TRF1 - 0013259-20.2007.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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18/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013259-20.2007.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013259-20.2007.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:HUBER & CIA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIS CARLOS DE SOUSA - PR25137 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013259-20.2007.4.01.3600 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença proferida pelo Juízo da XX Vara Federal de Cuiabá/MT, nos autos dos Embargos à Execução n.º 2007.36.00.013259-6, que julgou improcedentes os embargos apresentados pela ora apelante.
Em suas razões recursais, a União argumenta que a sentença de primeiro grau merece reforma, alegando que se divorciou dos fatos dos autos e do direito aplicável, resultando em violação à lei e ao princípio constitucional da coisa julgada.
A Apelante sustenta que a execução promovida pela parte exequente não observou os requisitos necessários para a apuração do quantum debeatur, principalmente no que concerne à falta de documentos essenciais, como os livros fiscais de apuração do ICMS e do ISS para o período de 02/90 a 12/90, os quais não foram apresentados nos autos.
A União argumenta que, na ação ordinária que gerou o título executivo, a sentença proferida foi meramente declaratória, não tendo estabelecido nenhum valor certo a ser restituído.
Alega que a apuração do valor devido deveria ser realizada em fase de liquidação, conforme os critérios estabelecidos na sentença exequenda, os quais incluem a necessidade de apresentação de cálculos detalhados e documentos comprobatórios que demonstrem a base de cálculo e as alíquotas aplicadas para o recolhimento dos tributos em questão.
Além disso, a União afirma que a sentença exequenda garantiu a participação da Fazenda Nacional em todas as fases do procedimento compensatório, direito que teria sido prejudicado pela falta de apresentação dos documentos solicitados.
A Apelante destaca ainda que o próprio acórdão do TRF da 1ª Região, que negou provimento às apelações da União e da Autora, deu parcial provimento à remessa oficial apenas quanto aos critérios de correção monetária, mantendo, portanto, a necessidade de observância dos índices e bases de cálculo estabelecidos na sentença.
A União conclui que a sentença apelada incorreu em equívoco ao não determinar a liquidação da dívida exequenda na forma estabelecida pelo título executivo judicial, o que resultou em execução indevida e contrária ao princípio da coisa julgada.
Diante disso, a Apelante requer a reforma da sentença, com o provimento da apelação para que seja determinada a liquidação da dívida exequenda, com a apresentação dos livros fiscais necessários para a apuração correta das bases de cálculo dos tributos recolhidos indevidamente. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013259-20.2007.4.01.3600 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação interposta pela União preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante, inconformado com a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, alega, em essência, que a execução promovida pela parte exequente não observou os requisitos necessários para a apuração do quantum debeatur, especialmente no que tange à falta de apresentação dos documentos essenciais, como os livros fiscais de apuração do ICMS e do ISS, referentes ao período de 02/90 a 12/90.
A irresignação não merece acolhimento.
De acordo com a legislação aplicável e a análise detida dos autos, verifica-se que a sentença exequenda foi clara ao determinar que a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS deveria observar a base de cálculo discriminada na legislação posterior às normas declaradas inconstitucionais, bem como os índices de correção monetária determinados.
A sentença, embora de caráter declaratório, não estabeleceu a necessidade de uma nova fase de liquidação de sentença, já que os documentos apresentados pela exequente na ação ordinária eram suficientes para a apuração do valor a ser restituído.
Além disso, a argumentação da União de que a execução estaria comprometida pela ausência dos livros fiscais não procede.
Como bem observado na sentença apelada, o Fisco possui acesso às declarações apresentadas pela pessoa jurídica e tem poder jurídico para instaurar procedimento administrativo com a finalidade de verificar eventuais inconsistências.
O ônus da prova, nesse contexto, recai sobre a União, que não demonstrou de forma concreta a existência de erros nos cálculos apresentados pela exequente.
Ainda que a União argumente que a sentença de primeiro grau violou o princípio da coisa julgada ao não determinar a liquidação da dívida exequenda, entendo que a execução foi conduzida de acordo com os comandos judiciais previamente estabelecidos.
A liquidação por cálculos é o procedimento adequado quando os valores a serem executados decorrem de simples operações aritméticas, como é o caso presente.
Não há, portanto, necessidade de liquidação por artigos, uma vez que não se verifica a presença de fatos novos que exigiriam a produção de novas provas.
Nesse sentido, é a posição consolidada no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS.
CÁLCULOS.
LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
DESNECESSIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
A execução de título executivo judicial que declarou o direito à restituição das parcelas recolhidas a título de PIS, pelos Decretos-Leis n. 2.445/88 e n. 2.449/88, é prescindível da efetivação de liquidação por artigos, uma vez que a apuração do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético, dispensando prova e alegação de fato novo. 2.
Tendo a exequente juntado documentos com indicação do seu faturamento, que deve constar da sua contabilidade e das informações mensais prestadas ao Fisco, tem a apelante condições de fiscalizar o acerto dos valores informados, não podendo ser aceita impugnação geral de todos esses valores sem indicar onde estaria o erro, tanto mais que, concedida oportunidade para positivar provas, quando poderia requerer a realização de perícia para apuração do valor a executar, afirmou a apelante, expressamente, não ter outras provas a produzir. 3.
A jurisprudência já pacificou o entendimento no sentido de que esta base de cálculo é correta até o advento da MP n. 1.212/95 (posteriormente convertida na Lei n. 9.715/98). 4.
Descabe a condenação por litigância de má-fé, tendo em vista que, em princípio, deve-se presumir que a atuação dos Procuradores da Fazenda Nacional dá-se em favor do Erário. 5.
Apelação parcialmente provida. (AC 1999.38.00.018545-7/MG; Rel.
Desembargador Federal Antônio Ezequiel Da Silva, Sétima Turma, DJ p.8, de 21/12/2000).
Este julgado se amolda ao presente caso porque reafirma a desnecessidade de liquidação por artigos em situações semelhantes, onde a execução se baseia em cálculos aritméticos simples, e a obrigação de a parte embargante indicar especificamente onde reside o erro no cálculo apresentado pela exequente, ônus este que a União não conseguiu cumprir.
Com efeito, está correta a posição adotada pela sentença de primeiro grau, que rejeitou os embargos e homologou os cálculos apresentados pela exequente, não havendo que se falar em violação à coisa julgada ou em necessidade de nova liquidação.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013259-20.2007.4.01.3600 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: HUBER & CIA LTDA - ME EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PIS.
LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS.
DESNECESSIDADE DE NOVA LIQUIDAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A apelação interposta pela União questiona a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, alegando a falta de apresentação dos documentos fiscais essenciais para a apuração do quantum debeatur, especialmente os livros fiscais de ICMS e ISS referentes ao período de 02/90 a 12/90. 2.
A sentença exequenda determinou que a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS deveria observar a base de cálculo discriminada na legislação posterior às normas declaradas inconstitucionais, sem necessidade de nova liquidação de sentença, uma vez que os documentos apresentados pela exequente na ação ordinária eram suficientes para a apuração do valor a ser restituído. 3.
A argumentação da União quanto à ausência dos livros fiscais não procede, tendo em vista que o Fisco possui acesso às declarações fiscais da pessoa jurídica e poder para instaurar procedimento administrativo a fim de verificar eventuais inconsistências.
O ônus da prova recai sobre a União, que não conseguiu demonstrar a existência de erros nos cálculos apresentados pela exequente. 4.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de que a liquidação por cálculos é suficiente quando os valores a serem executados decorrem de operações aritméticas simples, não havendo necessidade de liquidação por artigos na ausência de fatos novos que exijam novas provas (TRF1, AC 1999.38.00.018545-7/MG, Rel.
Des.
Fed.
Antônio Ezequiel Da Silva, Sétima Turma, DJ 21/12/2000). 5.
Ante a ausência de demonstração de erro nos cálculos ou de violação à coisa julgada, mantém-se a sentença que rejeitou os embargos à execução e homologou os cálculos apresentados pela exequente. 6.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: HUBER & CIA LTDA - ME, Advogado do(a) APELADO: LUIS CARLOS DE SOUSA - PR25137 .
O processo nº 0013259-20.2007.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/02/2020 03:35
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2020 03:35
Juntada de Petição (outras)
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15/02/2020 03:35
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 10:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:21
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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18/10/2011 14:45
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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24/09/2010 15:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/09/2010 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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24/09/2010 11:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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23/09/2010 18:59
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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