TRF1 - 0000605-15.2019.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0000605-15.2019.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: L R CONSTRUCOES LTDA, LUIS FRANCISCO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Portaria 2/2022 (15248955) De ordem do MM Juiz Federal da 5ª Vara, intime-se a APELADA para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte APELANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do artigo 1.009, § 2º do NCPC, se for o caso.
Certifique-se nos autos a tempestividade do recurso e a regularidade do recolhimento do preparo, nos termos da Resolução PRESI 5679096.
Por fim, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Palmas/TO, data da assinatura.
Servidor -
09/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 0000605-15.2019.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: L R CONSTRUCOES LTDA, LUIS FRANCISCO DOS SANTOS Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS em face de L R CONSTRUCOES LTDA e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O despacho (id. 2130025499) instou a parte Exequente a ofertar manifestação quanto aos termos da Resolução n. 547/2024, do CNJ, vez que o valor da presente causa não alcança R$10.000,00.
A exequente ofertou manifestação em id. 2133947947. É o que cumpre relatar.
Decido.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil).
Além disso, inexistem movimentações úteis há mais de um ano, quer por não ter se logrado citar o devedor, quer por não se ter localizado bens penhoráveis (id. 1590114878).
Tal o contexto, forçosa é a sua extinção na linha do referido ato normativo.
Acresça-se, por oportuno, que o interesse de agir, condição da ação que é, pode ser analisado a qualquer momento, inclusive de ofício, pelo julgador.
No caso, a parte exequente, nada apresentou nesse sentido.
Some-se a isso o fato de que a Exequente não trouxe elementos de que ao feito se aplicaria os termos do §2º do art. 1º da referida Resolução.
Assim, JULGO EXTINTA a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ.
Sem honorários, porquanto não constituído patrono para representar o executado na demanda.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
06/09/2022 15:51
Juntada de renúncia de mandato
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06/09/2022 10:48
Conclusos para decisão
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01/09/2022 14:40
Juntada de manifestação
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01/08/2022 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2022 13:37
Juntada de Certidão
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01/08/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2022 13:37
Proferida decisão interlocutória
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28/07/2022 08:31
Conclusos para decisão
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02/06/2022 15:11
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2022 16:01
Juntada de termo
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12/05/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2022 15:01
Proferida decisão interlocutória
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04/02/2022 12:14
Conclusos para decisão
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18/11/2021 15:32
Juntada de manifestação
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18/11/2021 00:34
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA-TO em 17/11/2021 23:59.
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11/10/2021 17:28
Juntada de Certidão
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11/10/2021 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 12:21
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 17:27
Juntada de manifestação
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01/07/2020 03:03
Decorrido prazo de L R CONSTRUCOES LTDA em 23/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 16:09
Juntada de manifestação
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04/05/2020 13:03
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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31/03/2020 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/03/2020 16:43
Expedição de Publicação e-DJF1.
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30/03/2020 16:43
Expedição de Publicação e-DJF1.
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27/03/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2020 17:11
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/02/2020 16:10
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/02/2020 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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10/02/2020 16:59
MIGRACAO PJe CANCELADA
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27/01/2020 14:08
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/01/2020 14:08
MIGRACAO PJe CANCELADA
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18/12/2019 15:34
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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18/12/2019 15:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/11/2019 14:06
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICO A BUSCA DE ENDEREÇOS NOS SISTEMAS - NOVO(S) ENDEREÇO(S) ENCONTRADO(S).
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27/09/2019 13:56
DILIGENCIA CUMPRIDA - BUSCA DE ENDEREÇOS NOS SISTEMAS.
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05/08/2019 16:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/07/2019 16:41
Conclusos para despacho
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17/07/2019 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/06/2019 12:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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27/06/2019 12:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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27/06/2019 12:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/06/2019 13:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/06/2019 09:59
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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06/06/2019 08:34
CONCILIACAO NAO REALIZADA
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20/03/2019 12:34
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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25/02/2019 17:43
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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25/02/2019 17:04
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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25/02/2019 17:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/02/2019 16:35
Conclusos para decisão
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20/02/2019 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/02/2019 11:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/02/2019 11:36
INICIAL AUTUADA
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08/02/2019 09:48
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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