TRF1 - 1015354-60.2021.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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26/06/2025 11:10
Juntada de Informação
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11/04/2025 17:28
Juntada de contrarrazões
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11/03/2025 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:39
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
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29/10/2024 00:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 18:16
Juntada de apelação
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05/10/2024 01:59
Decorrido prazo de SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA em 04/10/2024 23:59.
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04/09/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015354-60.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN RODRIGUES DE MELO - AP2075 e GISELE PEDROSO SANCHES - AP3209 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPÁ – SINDSEP/AP, atuando na qualidade de substituto processual da categoria de servidores públicos federais no Estado do Amapá, ajuizou a presente ação de procedimento comum em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a concessão de provimento para condenar a parte ré “a converter em pecúnia a licença prêmio dos servidores públicos que aposentaram e ou passaram a ser beneficiários de pensão pós morte no quinquênio de proposição da ação; (…) a aplicação dos juros remuneratórios a partir do evento gerador do direito, a aposentadoria ou constituição do benefício de pensão pós morte para os pensionistas;”.
Após regular trâmite processual, proferiu-se sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados (Id. 2122987342).
Contra essa sentença foram manejados os presentes embargos de declaração, sob a alegação de que a sentença foi omissa.
Alega a União, em síntese, que (Id. 2127065901): a) “A presente ação coletiva é proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPÁ – SINDSEP/AP, o qual representa exclusivamente os servidores públicos federais da administração direta e indireta no Estado do Amapá. (…) Não há dúvida de que cabe aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam, independente de filiação e autorização, mas esta representação está limitada à base territorial de sua atuação. É o que se infere do art. 8º, inciso II, da Constituição Federal.”; b) “É intuitivo, portanto, a necessidade de expressa menção na decisão embargada de que a decisão proferida na ação coletiva beneficia os substituídos do autor, mas apenas no âmbito da representação geográfica ou base territorial do sindicato, qual seja, o Estado do Amapá (servidores da administração direta no Estado do Amapá). (…) Verifica-se, data venia, que a r. decisão embargada foi efetivamente omissa em relação à questão suscitada, que diz respeito à limitação da sentença em relação à base territorial de atuação do sindicato autor da ação coletiva.”.
Instado a se manifestar, o embargado pugnou “pela manutenção da sentença em seus termos gerais, não se opondo a matéria recursal de especificação da unidade federativa de representação deste sindicato.”. (Id. 2140602728). É o relatório.
Decido.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O A matéria, objeto do presente recurso, encontra entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, conforme situação análoga constante na ementa que se colhe: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FUNDEF.
AÇÃO PROPOSTA NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
ABRANGÊNCIA LIMITADA.
IMPOSSIBILIDADE.
RE 1101937 (TEMA 1075).
REPERCUSSÃO GERAL.
REsp 1243887/PR - STJ.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE ESCOLHA ENTRE FOROS COMPETENTES.
ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1.
No julgamento do RE 1.101.937 (Tema 1075), sob repercussão geral (Rel.
Min.
Alexandre de Morais), o Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997.
Assim, os efeitos da decisão em ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais quanto a competência deve ser observado o art. 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor: "II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente". 2.
Nos termos do art. 109, § 2º, da CF/88 as causas intentadas em face da União poderão ser aforadas no Distrito Federal, in verbis: "As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". 3.
Acerca do foro competente para processar e julgar cumprimento de sentença fundado em sentença proferida em ação coletiva, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que inexiste prevenção do juízo em que tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial. 4.
Além disso, na esteira da jurisprudência firmada pela mesma egrégia Corte Superior, mostra-se indevida a limitação apriorística da eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante, de acordo com a tese firmada no julgamento do REsp 1243887 / PR, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)." (REsp 1243887 / PR, Relator Minitro LUIS FILIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, publicado DJe 12/12/2011). 5.
Conforme a jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, e, considerando a aplicação analógica das normas do Código de Defesa do Consumidor, firmou-se a jurisprudência nesta Corte Regional no sentido da possibilidade da execução individual de sentença coletiva ser processada junto à Seção Judiciária do Distrito Federal, quando proposta em face da União. 6.
No presente caso, tendo o município apelante optado pelo foro do Distrito Federal, nos termos do art. 109, § 2º, da CF/88, afigura-se manifesta a competência do referido juízo, para processar e julgar o feito. 7.
Apelação parcialmente provida para tornar insubsistente a v. sentença apelada e determinar o retorno dos autos ao MM.
Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.(AC 0002356-89.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/06/2024 PAG.) (Grifo nosso) Contudo, embora verdadeiramente não haja omissão na sentença embargada, já que o assunto ora em debate sequer foi ventilado pelas partes nas suas peças processuais, hei por bem acolher os embargos de declaração, sem aplicar-lhes efeitos infringentes, para integrar a fundamentação ora exposta à sentença de mérito, como meio de evitar que tal matéria seja novamente revolvida no âmbito do cumprimento de sentença, em homenagem à economia processual e à segurança jurídica.
Assim, considerando, ainda, a ausência de oposição do embargado (Id. 2140602728) ao manifestar pela “(…) manutenção da sentença em seus termos gerais, não se opondo a matéria recursal de especificação da unidade federativa de representação deste sindicato.”, fica consignado que a sentença embargada beneficia os substituídos do autor no âmbito da representação geográfica ou base territorial do sindicato, qual seja, do Estado do Amapá, conforme pretendido pela embargante.
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração para, sem aplicar-lhes efeitos infringentes, integrar a sentença de id. 2122987342 com a fundamentação aqui estabelecida.
No mais, permanece a sentença tal como lançada.
P.
R.
I.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
31/08/2024 09:00
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2024 09:00
Juntada de Certidão
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31/08/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2024 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2024 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2024 09:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/08/2024 15:03
Conclusos para decisão
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01/08/2024 10:55
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2024 10:23
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2024 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2024 10:47
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:38
Conclusos para despacho
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13/05/2024 21:02
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2024 20:56
Juntada de embargos de declaração
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07/05/2024 15:52
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2024 12:17
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2024 12:17
Julgado procedente em parte o pedido
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21/03/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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19/08/2023 09:04
Decorrido prazo de SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:04
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2023 19:49
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2023 19:49
Juntada de Certidão
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01/08/2023 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:36
Conclusos para despacho
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31/01/2023 10:40
Juntada de réplica
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02/12/2022 12:24
Juntada de Certidão
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02/12/2022 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 20:03
Juntada de contestação
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01/06/2022 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/06/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 14:34
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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09/05/2022 08:14
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 08:14
Juntada de Certidão
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09/05/2022 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2022 16:22
Conclusos para despacho
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28/10/2021 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP
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28/10/2021 14:27
Juntada de Informação de Prevenção
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27/10/2021 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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