TRF1 - 0019441-49.2007.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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18/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019441-49.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019441-49.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COLEGIO BERNARDO GALVAO S/C LTDA.
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019441-49.2007.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Colégio Bernardo Galvão S.C.
Ltda., em face da sentença do juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada contra a União Federal.
A sentença recorrida foi proferida sem a realização de perícia contábil, o que gerou a insatisfação da apelante, que sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Em suas razões recursais, a apelante alega que a falta de apreciação do pedido de perícia contábil inviabilizou a comprovação dos valores corretos a serem apurados, especialmente em relação às multas e juros supostamente indevidos.
Sustenta que a realização da perícia era imprescindível para a correta instrução do feito, de modo que a sentença deve ser anulada, com a consequente reabertura da fase instrutória para a produção da prova pericial.
Além disso, argumenta que as multas aplicadas sobre os débitos espontaneamente confessados são ilegais e configuram confisco, devendo ser excluídas com base no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN).
Por fim, defende a aplicação retroativa de leis mais benéficas, notadamente a Lei nº 9.430/1996, que limitou as multas a 20% do valor do tributo devido.
Em sede de contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) aduz que a sentença recorrida não merece qualquer reparo, pois foi proferida em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência pacífica dos tribunais.
A Fazenda Nacional reitera os fundamentos expostos na contestação e defende que a pretensão da apelante é desprovida de fundamento fático e jurídico, razão pela qual o recurso deve ser desprovido. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019441-49.2007.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): O apelante alega que a sentença proferida deve ser anulada, pois teria havido cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia contábil, que, segundo argumenta, seria indispensável para a correta apuração dos valores devidos, especialmente no que concerne às multas e juros aplicados sobre o débito.
Além disso, sustenta a ilegalidade das multas aplicadas sobre débitos espontaneamente confessados, com base no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), e argumenta que as multas superiores a 20% configuram confisco, o que seria vedado pela Constituição.
Por fim, defende a aplicação retroativa de lei mais benéfica, no caso, a Lei nº 9.430/1996, que limitou as multas a 20%.
A irresignação, entretanto, não merece acolhimento.
Primeiramente, no que tange à alegação de cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, é importante destacar que a decisão do juízo de primeiro grau de julgar a lide antecipadamente, sem a produção de provas, encontra respaldo no art. 330, I, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza o julgamento antecipado quando a matéria for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas em audiência.
No presente caso, a questão posta em juízo é eminentemente de direito, uma vez que se discute a aplicação de dispositivos legais ao caso concreto, não havendo, portanto, necessidade de conhecimento técnico especializado para o deslinde da causa.
Dessa forma, o juiz de primeiro grau agiu corretamente ao dispensar a perícia contábil e julgar o mérito da demanda com base nas provas documentais já existentes nos autos.
Em relação à alegada ilegalidade das multas aplicadas sobre débitos espontaneamente confessados, o art. 138 do CTN dispõe sobre a exclusão da responsabilidade tributária em casos de denúncia espontânea.
No entanto, tal benefício aplica-se exclusivamente às infrações ainda não constituídas ou notificadas ao contribuinte, o que não se verifica no caso em tela.
Além disso, a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores é no sentido de que a exclusão das multas pela denúncia espontânea não se aplica quando já houver sido instaurado procedimento administrativo ou judicial para a cobrança do tributo.
Para embasar esse entendimento, trago à colação julgado do Superior Tribunal de Justiça: Nesse sentido, cito os seguintes julgados, verbis: “E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
MULTA DE MORA.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
ART. 138, DO CTN.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A denúncia espontânea é prevista pelo art. 138 do CTN, hipótese na qual é afastada a responsabilidade por infração e, consequentemente, das penalidades correspondentes, desde que apresentada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, a teor do art. 138, parágrafo único, do CTN. 2.
Por sua vez, é remansosa a jurisprudência no sentido de que os tributos sujeitos a lançamento por homologação, prescindem de quaisquer formalidades para sua constituição definitiva, que ocorre quando de seu vencimento ou no ato da entrega da declaração, o que for posterior consoante o princípio da actio nata (STJ, AgRg no REsp 1581258/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 13.04.2016; Súmula 436/STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco").
Desse modo, o recolhimento em data posterior, ainda que ausente qualquer medida do Fisco no sentido de exigir o crédito, não configura denúncia espontânea; assim, exigível o pagamento de multa moratória. 3.
Oportuno observar que apenas será configurada a denúncia espontânea na hipótese de confissão de dívida acompanhada de pagamento integral da dívida e dos juros de mora, mesmo se realizada tempestivamente.
Desse modo, não há que se falar em denúncia espontânea e inexigibilidade da multa em caso de pagamento parcial. 4.
Assim, tendo em vista que o pagamento do tributo foi efetuado antes da própria declaração, mesmo que retificadora e, ante a indicação da autoridade coatora de que o agravante se enquadraria nos requisitos da denúncia espontânea, deve ser deferido os efeitos da tutela para suspender a exigibilidade da multa de mora. 5.
Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50216950720174030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 18/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2019)” Quanto ao argumento de que as multas superiores a 20% configuram confisco, observa-se que, de fato, o princípio da vedação ao confisco está consagrado no art. 150, IV, da Constituição Federal.
No entanto, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Pátrios é no sentido de que o caráter confiscatório de uma multa deve ser avaliado caso a caso, considerando-se as circunstâncias específicas de cada situação.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA MORATÓRIA.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
TEMA Nº 214 DO STF.
RETRATAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
Ao fundar-se no quanto decidido no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade a respeito das penalidades previstas no art. 35, da Lei nº 8.212/91, sedimentando o entendimento de que multas moratórias de até 100% do valor principal não têm caráter confiscatório (TRF4, IAI Nº 2006.71.99.002290-6, Corte Especial, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 12/05/2008), o acórdão retratando não contraria a orientação contida no Tema 214/STF, segundo a qual não é confiscatória fixada no percentual de 20%. (TRF-4 - AC: 50028195520104047102 RS, Relator: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 18/10/2022, SEGUNDA TURMA) No presente caso, a apelante não demonstrou que as multas aplicadas teriam natureza confiscatória, limitando-se a argumentar genericamente sobre a suposta desproporcionalidade das mesmas.
Além disso, a própria legislação vigente, como o art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, estabelece um limite de 20% para a aplicação de multas, o que evidencia a inexistência de confisco.
Por fim, quanto à retroatividade de lei mais benéfica, no presente caso, não há elementos que justifiquem a aplicação retroativa da Lei nº 9.430/1996, uma vez que as multas aplicadas pela Fazenda Nacional não excedem o limite de 20% estabelecido por essa norma.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supramencionada. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019441-49.2007.4.01.3300 APELANTE: COLEGIO BERNARDO GALVAO S/C LTDA.
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
MULTAS SOBRE DÉBITOS CONFESSADOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 138 DO CTN.
MULTAS SUPERIORES A 20%.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
LEI Nº 9.430/1996.
NÃO APLICAÇÃO RETROATIVA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A alegação de cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia contábil não merece acolhimento.
A decisão do juízo de primeiro grau de julgar antecipadamente a lide, dispensando a produção de provas, encontra respaldo no art. 330, I, do CPC, uma vez que a questão debatida nos autos é eminentemente de direito, dispensando a realização de prova técnica. 2.
A aplicação do art. 138 do CTN, que trata da exclusão de responsabilidade em casos de denúncia espontânea, não se aplica ao presente caso, uma vez que o benefício se restringe às infrações ainda não constituídas ou notificadas ao contribuinte.
A jurisprudência é pacífica quanto à inaplicabilidade do benefício quando já houver procedimento administrativo ou judicial em curso para a cobrança do tributo (STJ, AgRg no REsp 1581258/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 13.04.2016). 3.
Em relação à alegação de confisco pelas multas superiores a 20%, a jurisprudência entende que o caráter confiscatório deve ser avaliado em cada caso concreto, não sendo automático para multas que não ultrapassem limites razoáveis.
No presente caso, não foi demonstrado que as multas aplicadas tenham natureza confiscatória (TRF4, IAI Nº 2006.71.99.002290-6, Corte Especial, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 12/05/2008). 4.
A aplicação retroativa da Lei nº 9.430/1996, que limita as multas a 20%, não é cabível no caso concreto, uma vez que as multas aplicadas não excedem os limites estabelecidos por essa norma. 5.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: COLEGIO BERNARDO GALVAO S/C LTDA., .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0019441-49.2007.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
12/09/2022 15:49
Juntada de Certidão
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11/02/2020 15:30
Juntada de manifestação
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05/02/2020 03:23
Juntada de Petição (outras)
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05/02/2020 03:23
Juntada de Petição (outras)
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05/02/2020 03:23
Juntada de Petição (outras)
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02/01/2020 08:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:16
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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10/03/2011 18:08
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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27/04/2009 19:04
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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09/03/2009 16:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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09/03/2009 16:23
CONCLUSÃO AO RELATOR
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06/03/2009 17:43
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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