TRF1 - 1001791-34.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001791-34.2024.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUILHERME FERREIRA TRAJANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE LUIZ DA COSTA PEREIRA - MG223790 POLO PASSIVO:DELEGADO POLÍCIA FEDERAL e outros SENTENÇA GUILHERME FERREIRA TRAJANO impetra o presente Mandado de Segurança contra ato praticado por DELEGADO DE POLICIA FEDERAL, objetivando que seja determinada a emissão em favor do impetrante de autorização para aquisição da arma de fogo e, posteriormente, o porte de arma de fogo de calibre permitido.
Inicialmente (id. 2042892174), o impetrante afirma ser servidor público e exercer a função de Agente Penitenciário Temporário, uma atividade de risco, pela qual recebeu ameaças de presos.
Ele solicitou a aquisição de uma pistola cal. 380 para defesa pessoal, mas seu pedido foi negado administrativamente sob a alegação de que já possui uma espingarda cal. 12, considerada suficiente para garantir sua segurança.
O impetrante, contudo, argumenta que essa arma não é adequada para requerer o porte e que precisa da pistola devido às ameaças constantes.
Além disso, argumenta que cumpre todos os requisitos legais para a posse e o porte de arma de fogo e busca judicialmente a autorização para adquirir a pistola e o porte necessário, destacando que, apesar de temporário, seu trabalho envolve os mesmos riscos que o de agentes penitenciários efetivos.
Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a liminar (id.2068619688).
Foram intimados o DELEGADO POLÍCIA FEDERAL (id. 2074638660 e id. 2106368657), a União (id. 2074638676) e o polo ativo (id. 2091596652).
A parte impetrada, por meio do OFÍCIO Nº 13/2024/NPA/DPF/ITZ/MA, manifestou-se contrária às alegações iniciais (id. 2104172657), além de juntar aos autos o relatório do requerimento administrativo n.° 202312010926172440 (id. 2104172686).
A parte autora manifestou ciência (id. 2106321649).
A parte impetrada, mais uma vez, juntou aos autos o OFÍCIO Nº 13/2024/NPA/DPF/ITZ/MA (id. 2121304007), acompanhado do relatório do requerimento administrativo (id. 2121305007).
Por fim, os autos vieram conclusos.
Eis o relatório.
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Ao mérito.
O registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição são disciplinados pela Lei n. 10.826/2003.
Para aquisição de arma de fogo, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 4.º.
Confira-se: Art. 4.º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. (...) Conforme ID 2104172686, a Polícia Federal indeferiu a autorização para aquisição da arma de fogo e, posteriormente, o porte de arma de fogo de calibre permitido ao impetrante, pelos seguintes motivos: "(...) 2.
Cabe frisar, preliminarmente, que o requerente possui uma arma registrada em seu nome no SINARM II, a saber: Espingarda, cal. 12, nº série 219281, válida até 2028.
A arma citada supre sua necessidade de defesa pessoal, uma vez que não foi apresentado argumentos que evidenciem satisfatoriamente os fatos e as circunstâncias que caracterizam a necessidade de aquisição de mais uma arma de fogo, nos termos do art. 4º, da Lei 10.826/2003. 3.
O atual decreto nº 11615/2023 fixou o entendimento de que a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem efetiva necessidade, não sendo suficiente apenas a declaração.
Até porque, se assim fosse, teria extinguido a exigência de se preencher a declaração e comprovar a necessidade da aquisição do armamento.
O Artigo 15, inciso III §3º do Decreto nº 11615/2023 in verbis: "Art. 15.
A aquisição de arma de fogo de uso permitido dependerá de autorização prévia da Polícia Federal e o interessado deverá: (...) III - comprovar a efetiva necessidade da posse ou do porte de arma de fogo; (...) § 3º A comprovação da efetiva necessidade de que trata o inciso III do caput não é presumida e deverá demonstrar os fatos e as circunstâncias concretas justificadoras do pedido, como as atividades exercidas e os critérios pessoais, especialmente os que demonstrem indícios de riscos potenciais à vida, à incolumidade ou à integridade física, própria ou de terceiros.” 4.
Assim, decido pelo INDEFERIMENTO do pedido de aquisição de arma de fogo de GUILHERME FERREIRA TRAJANO, CPF *22.***.*26-44 amparado no dispositivo acima citado e ainda no artigo 7º, inciso III, alínea "a” da IN 201/2021-DG/PF, o qual regulamentou o referido estatuto no âmbito do Departamento de Polícia Federal." A concessão de porte de arma está inserta no poder discricionário da Administração, traduzindo-se em mera autorização, revestida de precariedade, inexistindo, por isso, direito líquido e certo ao seu deferimento através do Poder Judiciário.
A despeito da discricionariedade do ato administrativo, ainda que assim não fosse, não se vislumbrou no caso concreto qualquer ilegalidade do ato que indeferiu o pedido de concessão de porte de arma ao impetrante a justificar a concessão da ordem judicial.
Portanto, na ausência de comprovação do critério legal, conforme indicado pela autoridade coatora no item 3 da decisão mencionada, concluo que não há fundamentos para conceder a segurança pretendida.
Diante disso, considero ausente, portanto, o alegado direito líquido e certo.
Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Custas pelo impetrante.
Incabíveis honorários na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
P.R.I.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
19/02/2024 22:12
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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