TRF1 - 1060040-78.2024.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:27
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:45
Decorrido prazo de caixa seguradora em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:20
Juntada de manifestação
-
04/04/2025 17:43
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 09:03
Juntada de réplica
-
16/01/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 19:23
Juntada de manifestação
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06/11/2024 00:27
Decorrido prazo de caixa seguradora em 04/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:21
Decorrido prazo de PEROLA PIRES DE ALMEIDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:21
Decorrido prazo de NILSON FLAUDIO ALMEIDA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:16
Juntada de manifestação
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09/10/2024 10:34
Juntada de manifestação
-
08/10/2024 16:59
Decorrido prazo de PEROLA PIRES DE ALMEIDA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:59
Decorrido prazo de NILSON FLAUDIO ALMEIDA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:54
Decorrido prazo de PEROLA PIRES DE ALMEIDA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:53
Decorrido prazo de NILSON FLAUDIO ALMEIDA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:06
Publicado Intimação polo ativo em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JÚNIOR Dir.
Secret. : DÉBORA CRISTINE DE ABREU SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1060040-78.2024.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: NILSON FLAUDIO ALMEIDA SILVA e outros Advogado do(a) AUTOR: MARIA RITA COELHO SERRA - MA25056 Advogados do(a) AUTOR: MARIA RITA COELHO SERRA - MA25056, REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 Advogado do(a) REU: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL Isso posto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança das parcelas mensais do financiamento até o julgamento definitivo da presente demanda.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 1.
Intime-se a parte autora desta decisão. 2.
Citem-se e intimem-se as rés, para imediato cumprimento desta decisão. 3.
Sem resposta, intime-se a parte autora para requerer o que entende por direito (prazo: 5 dias). 4.
Com as respostas, intimem-se (prazo: 15 dias): a) a parte autora para réplica, caso se verifique alguma das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC; b) a parte autora para apresentar resposta à convenção, caso se verifique a hipótese do artigo 343 do CPC; c) as partes, para que digam se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia.
No referido prazo, deverão as partes confirmar eventuais provas requeridas na petição inicial ou contestação, sob pena de desistência tácita. 5.
Com requerimentos de provas, conclua-se o feito para decisão saneadora; não havendo requerimentos, conclua-se o processo para sentença.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
02/10/2024 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:55
Juntada de contestação
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03/09/2024 12:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/09/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 12:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/09/2024 12:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JÚNIOR Dir.
Secret. : DÉBORA CRISTINE DE ABREU SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1060040-78.2024.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: NILSON FLAUDIO ALMEIDA SILVA e outros Advogado do(a) AUTOR: MARIA RITA COELHO SERRA - MA25056 Advogados do(a) AUTOR: MARIA RITA COELHO SERRA - MA25056, REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Advogado do(a) REU: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum em que os autores requerem, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da cobrança das parcelas do Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo Construção de Unidade Habitacional realizado através do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, sob o nº. 855553327309.
Alegam os autores, companheiro e filha menor da mutuária Anolásia Pires do Nascimento, que requereram, conforme termos do seguro garantido pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB, a quitação do financiamento em razão do óbito da contratante, ocorrido em 05/05/2022.
O pedido, entretanto, foi negado sob a alegação de que a mutuária informou estado civil solteira, por ocasião da celebração do contrato.
Juntam procuração e documentos.
Com contestação.
Passo a decidir.
Inicialmente, afasto a ocorrência de prevenção, conexão, litispendência ou coisa julgada em relação ao processo listado pelo sistema PJe, por se tratar de demanda com objeto diverso do discutido neste feito.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
No caso presente, examinados os termos da petição inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição sumária, próprio desta sede, concluo que o pleito urgente dos autores merece acolhimento.
Pois bem.
Comprovado que o contrato de financiamento imobiliário nº 855553327309 foi celebrado pela mutuária Anolásia Pires do Nascimento, com cláusula de seguro em caso de morte ou invalidez (cláusula vigésima quarta), conforme id. 2138387101 – Pág. 11.
A ocorrência do sinistro que também restou comprovada, conforme certidão de óbito de id. 2138386321.
Conforme documento de id. 2138388134, a negativa de cobertura se deu em razão da omissão da mutuária, por ocasião da celebração do contrato, em relação à união estável com o primeiro demandante, o que, inclusive, implicaria, caso regularmente informada a existência do coobrigado, considerando eventual renda de ambos, o não enquadramento no Programa Minha Casa Minha Vida.
Em que pese não ter a mutuária informado acerca da referida união estável no contrato firmado entre as partes, observo que não consta nos autos evidência de dolo da falecida com vistas a fraudar a contratação mediante alteração da renda familiar para fins de obtenção do mútuo; por consequência, não ficou comprovada a má-fé a obstar a cobertura pelo FGHab, nos termos do art. 16, § 3º, I, do Estatuto do FGHab.
A negativa da CEF, apresentada nos autos, não contém nenhum registro no sentido de que a informação acerca da união estável efetivamente teria alterado de alguma forma os termos em que foi contratado o financiamento, bem como os riscos cobertos pelo seguro, nem comprova objetivamente que a inclusão da parte autora no contrato modificaria os critérios de avaliação, o que deverá ser melhor analisado após a fase de instrução do presente feito.
Nisso reside a probabilidade do direito.
A urgência da medida, por sua vez, é evidente, ante a iminência da prática de atos de expropriação e a definitiva retomada do bem pela instituição financeira requerida, considerando a suspensão dos pagamentos informada na inicial.
Isso posto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança das parcelas mensais do financiamento até o julgamento definitivo da presente demanda.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 1.
Intime-se a parte autora desta decisão. 2.
Citem-se e intimem-se as rés, para imediato cumprimento desta decisão. 3.
Sem resposta, intime-se a parte autora para requerer o que entende por direito (prazo: 5 dias). 4.
Com as respostas, intimem-se (prazo: 15 dias): a) a parte autora para réplica, caso se verifique alguma das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC; b) a parte autora para apresentar resposta à convenção, caso se verifique a hipótese do artigo 343 do CPC; c) as partes, para que digam se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia.
No referido prazo, deverão as partes confirmar eventuais provas requeridas na petição inicial ou contestação, sob pena de desistência tácita. 5.
Com requerimentos de provas, conclua-se o feito para decisão saneadora; não havendo requerimentos, conclua-se o processo para sentença.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
02/09/2024 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 19:23
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 19:23
Juntada de Certidão
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30/08/2024 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 19:23
Concedida a gratuidade da justiça a NILSON FLAUDIO ALMEIDA SILVA - CPF: *40.***.*94-34 (AUTOR) e P. P. D. A. - CPF: *26.***.*35-80 (AUTOR)
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30/08/2024 19:23
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 09:01
Juntada de contestação
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19/07/2024 18:46
Conclusos para decisão
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19/07/2024 18:45
Juntada de Certidão
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19/07/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJMA
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19/07/2024 18:01
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2024 12:32
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2024 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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