TRF1 - 0003271-64.2010.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003271-64.2010.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003271-64.2010.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ALESSANDRO LIMA FERNANDES DECISÃO Cuida-se, em síntese, de pedido de desistência formulado pela parte apelante.
Decido.
Consoante estabelece o art. 998 do CPC, "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Ademais, no caso dos autos, não se trata "de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida ou objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos", a ensejar a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 998 do CPC.
Assim, a homologação do pedido de desistência do recurso é medida que se impõe.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.704, DE 30.06.1998.
INOCORRÊNCIA DE PERDA DE OBJETO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO-AUTOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FNS.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO.
REAJUSTE DE 28,86%.
REVISÃO GERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Na sistemática do Código de Processo Civil brasileiro não existe o instituto da desistência tácita.
A desistência da ação obedece às regras expressamente previstas no CPC e é uma faculdade conferida ao autor que pode ser exercida antes de ter sido proferida a sentença e, se manifestada após a citação do réu, somente poderá ocorrer com a sua anuência.
Ninguém poderá ser compelido a desistir da ação e nem esta desistência poderá ser presumida em decorrência do silêncio do autor.
A desistência recursal, ao contrário da desistência da ação, pode ser pleiteada a qualquer tempo e independe da anuência da parte contrária (art. 501 do CPC) (AC 0024569-22.1999.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.16 de 17/05/2010). (AC 1999.01.00.055258-7/PI; APELAÇÃO CIVEL - JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.) - SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA) - DJ p.61 de 09/12/2004). (Negritei).
PROCESSO CIVIL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
APELAÇÃO.
SUPERVENIENTE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA DEMANDA.
DEMONSTRAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
HIPÓTESE ASSIMILÁVEL À DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. 1. "Na sistemática do Código de Processo Civil brasileiro não existe o instituto da desistência tácita.
A desistência da ação obedece às regras expressamente previstas no CPC e é uma faculdade conferida ao autor que pode ser exercida antes de ter sido proferida a sentença e, se manifestada após a citação do réu, somente poderá ocorrer com a sua anuência.
Ninguém poderá ser compelido a desistir da ação e nem esta desistência poderá ser presumida em decorrência do silêncio do autor." (AC 1999.01.00.055258-7/PI; APELAÇÃO CIVEL - JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.) - SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA) - DJ p.61 de 09/12/2004). 2.
Considerando que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido, desistir do recurso (CPC, art. 501), interpreta-se o pedido veiculado pelo recorrente como manifesta demonstração de desinteresse recursal assimilável ao pedido de desistência do recurso interposto. 3.
Desistência da apelação homologada. (AC 199838000351369, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:08/02/2012 PAGINA:158.) Como dito acima, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil de 2015, o recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Por oportuno: PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
ART. 501 DO CPC/1973.
ART. 998 DO NCPC.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 501 do CPC/1973, correspondente ao art. 998 do CPC/2015, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, sendo desnecessária a anuência da outra parte ao pedido de desistência do recurso de apelação. 2.
Pedido de desistência da apelação da parte autora homologado. (AC n. 0023886-62.2010.4.01.9199/MG – Relator Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca – e-DJF1 de 21.08.2017) Ante o exposto, homologo a desistência do recurso da apelação interposta pela parte autora para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
11/02/2021 00:12
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 10/02/2021 23:59.
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19/01/2021 16:33
Conclusos para decisão
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05/11/2020 10:00
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/11/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 09:59
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/11/2020 09:59
Juntada de inicial migração
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24/01/2020 07:31
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/01/2020 07:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/01/2020 07:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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22/01/2020 07:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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21/01/2020 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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