TRF1 - 1010769-46.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010769-46.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIOGO DE SOUSA DIAS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS/TO DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 04.
Palmas, 4 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010769-46.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIOGO DE SOUSA DIAS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS/TO CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
DIOGO DE SOUSA DIAS impetrou o presente mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS-TO e UNIÃO alegando, em síntese, que: (a) realizou a compra de alguns produtos eletrônicos junto a um fornecedor em São Paulo/SP, dentre os quais: - 01 Iphone 14 PRO Max 128G, Space Black, tela 6,7 IOS Modelo: A2651 (IMEI 358497897777245); - 01 Iphone 14 PRO Max 128G, Space Black, tela 6,7 IOS Modelo: A2651 (IMEI 358057912919097); (b) para aquisição dos produtos descritos, pagou o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais); (c) em 17/07/2024, em viagem habitual de transporte de mercadorias/encomendas, com origem no Estado de São Paulo e destino ao Maranhão, em trânsito pelo Município de Guaraí/TO, o ônibus de placa KVT5J02 foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal – PRF para fiscalização de rotina; (d) após incursão dos agentes federais, foi constatado que a mercadoria descrita estava sendo transportada desacompanhada da devida nota fiscal, o que levou à apreensão dos produtos pela PRF, conforme termo de apreensão em anexo; (e) após esses procedimentos, a mercadoria foi apresentada à autoridade fiscal competente, tendo sido apresentada no dia seguinte (18.07.2024), a nota fiscal n° 002.448; (f) a mencionada nota fiscal não apresenta qualquer espécie de irregularidade, quer seja em relação à mercadoria, quer seja em relação aos tributos incidentes sobre a operação, restando assim, totalmente autêntica e plenamente válida; (g) a mercadoria continua retida pela Autoridade Fiscal, por decisão totalmente ilegal e abusiva, visto que não há razão para tal conduta, uma vez que forneceu todos os esclarecimentos e a documentação necessária para a liberação. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) concessão da liminar da segurança para determinar que seja imediatamente sustado o ato de retenção das mercadorias descritas no item 1, letra "a", e liberada a mercadoria apreendida, no prazo de 24 horas, sob pena de multa; (b) no mérito, requer a procedência dos pedidos, confirmando o pleito antecipatório para sustar o ato de retenção das mercadorias, determinando-se a imediata liberação dos produtos apreendidos. 3.
Foi proferida decisão recebendo a petição inicial e postergando o exame do pedido de liminar da segurança (ID 2145984310). 4.
A UNIÃO manifestou interesse na presente demanda (ID 2146740285). 5.
O Ministério Público Federal deixou de manifestar sobre o mérito, por entender ausente o interesse público primário (ID 2147258238). 6.
A autoridade coatora prestou informações (ID 1475804348) argumentando o seguinte: (a) as mercadorias objeto desta ação (dois aparelhos celulares lphone 14 Pro max) são de origem estrangeira e estavam sendo transportadas desacompanhadas de documentação fiscal, motivo pelo qual foram apreendidas pela PRF e encaminhadas á unidade aduaneira da RFB; (b) a irregular introdução de mercadorias estrangeiras no País se sujeita à pena de perdimento; (c) não houve ilegalidade ou abuso de poder; (d) pugnou pela denegação da segurança. 7.
Os autos foram conclusos em 17/09/2024. 8. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 9.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO 10.
Não se verificou o decaimento do direito.
EXAME DE MÉRITO 11.
Pretende o impetrante invalidar o ato de retenção de mercadorias de procedência estrangeira (2 aparelhos celulares Iphone 14 Pro Max 128G), ocorrido na data de 17/07/2024, por estarem sendo transportados desacompanhadas de nota fiscal. 12.
Da análise dos documentos que acompanham a inicial, verifica-se que as mercadorias objeto deste mandado de segurança estavam sendo transportadas desacompanhadas de documentação fiscal, motivo pelo qual foram retidas pela Polícia Rodoviária Federal, conforme Termo de Apreensão anexado aos autos (ID 2145156066), e encaminhadas à unidade aduaneira da RFB. 13.
Sabe-se que a irregular introdução de mercadorias estrangeiras no país as sujeita à pena de perdimento, nos termos do art. 87, I e II, da Lei nº 4.502/1964 e o art. 105, X, do Decreto-Lei nº 37/1966. 14.
O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica n° 2.248 anexado aos autos não comprova, por si só, a regular introdução das mercadorias de origem estrangeira no Brasil.
Elas devem, pois, permanecer retidas na Delegacia da Receita Federal em Palmas/TO até que seja concluído o procedimento de fiscalização.
Para tanto, foi instaurado o processo administrativo fiscal n° 10746-729.609/2024-80 em nome da empresa RECANTO COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS LTDA, CNPJ n° 25.***.***/0001-10, a qual detinha a posse da mercadoria no momento da apreensão, uma vez que naquele momento não foi possível identificar o real proprietário. 15.
Ademais, não há falar em meio coercitivo indireto ao pagamento de tributos.
O pagamento dos tributos inerentes à importação é requisito de regularidade da operação, sendo seu cumprimento exigível para a conclusão do despacho aduaneiro.
Assim, a retenção da mercadoria até que cumprida a condição legal para o desembaraço, não se confunde com apreensão que implique método oblíquo para a cobrança de tributos.
O caso, pois, não comporta a aplicação da SÚMULA n.º 323 do STF.
Nesse sentido: AG 0008149-92.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 11/03/2016; TRF/1ª Região, AC 0008457-06.2007.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, SÉTIMA TURMA, PJe 01/02/2024. 16.
Ressalte-se que o fato de o demandante não ter importado diretamente as mercadorias não afasta sua responsabilidade, nos termos do art. 124, I, do CTN: São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Nesse sentido: TRF/1ª Região, AC 0008457-06.2007.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, SÉTIMA TURMA, PJe 01/02/2024. 17.
Como visto, o caso tratado nestes autos é de processo de perdimento de mercadoria pelo cometimento de infração considerada dano ao Erário, nos temos da legislação de regência: Decreto-lei n° 37/66 Art. 105 — Aplica-se a pena de perda da mercadoria: (...) X — estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, se não for feita prova de sua importação regular; (...) Decreto-Lei n° 1.455/76 Art. 23 — Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias: (...) IV — enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "h" do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo 105, do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966.
Parágrafo único. — O dano ao Erário decorrente das infrações previstas no "caput", deste artigo, será punido com a pena de perdimento das mercadorias. (...) Art. 25.
As mercadorias objeto de processo de perdimento serão guardadas em nome e ordem do Ministro da Fazenda, como medida acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional. 18.
Analisando a DANFE n° 2.248, verifica-se que a emissão ocorreu em 18/7/2024, data posterior à apreensão das mercadorias (17/7/2024), ou seja, a DANFE não atende os requisitos legais para validade fiscal, conforme estabelecido pela Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, regulamentado pelo Decreto n°7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do IPI. 19.
Por fim, segundo consta das informações da autoridade impetrada, o processo n° 10746-729.609/2024-80 foi encaminhado à Equipe de Lavratura de Autos de Perdimento — EQLAP.
O Auto de Infração, porém, ainda não foi lavrado.
Após a lavratura do auto de infração correspondente, a parte interessada terá a oportunidade de apresentar os documentos e informações que julgar necessários à sua defesa, nos prazos e termos legais. 20.
Dessa forma, conclui-se que a impetrante não demonstrou a existência de ato ou omissão por parte da impetrada que caracterize ilegalidade ou abuso de poder, devendo ser denegada a segurança, porquanto ausente o direito líquido e certo alegado pelo impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 21.
Custas pelo impetrante. 22.
Sem condenação em honorários na presente via (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 23.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário, pois denegada a segurança (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/15, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: rejeito os pedidos formulados pelo impetrante e decreto a extinção do processo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 26.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 27.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c)intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 28.
Palmas, 02 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010769-46.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIOGO DE SOUSA DIAS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS/TO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: GRATUIDADE PROCESSUAL: Não foi postulada.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 02.
Postergo o exame do pedido de concessão liminar da segurança para depois do decurso do prazo para informações.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 05.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 06.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 07.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: (a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; (b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; (c) não há necessidade de distribuição ao plantão; (d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; (e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; (f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f.1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f.2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro; 08.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) postergar o exame do pedido de concessão liminar da segurança.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; (b) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; (g) em seguida, certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça; (h) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 11.
Palmas, 1 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/08/2024 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2024 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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