TRF1 - 1056092-29.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 16:19
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 15:58
Decorrido prazo de MARY ANNIE CAIRNS GUERRERO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:57
Decorrido prazo de MARY ANNIE CAIRNS GUERRERO em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 23/09/2024.
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18/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 17:39
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Ajunto à 17ª Vara Federal Cível da SJDF Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1056092-29.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARY ANNIE CAIRNS GUERRERO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA (Tipo C) Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível.
Decido.
Em apertada síntese, a parte autora não possui domicílio no Distrito Federal.
Por isso, falece competência a esta unidade do Juizado Especial Federal do foro nacional de Brasília para processar a presente demanda.
Primeiro, porque não tem jurisdição sobre o local de residência da parte demandante, conforme Resolução nº 8, de 11 de março de 2016.
No ponto, observa-se que a parte autora reside em na Rua das Laranjeiras, 430, - de 360 ao fim - lado par, Laranjeiras, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22240-006, município abarcado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Segundo, pelo fato de o § 3º, do art. 3º, da Lei nº 10.259/01, impor que: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado) Logo, tratando-se de hipótese de incompetência territorial absoluta, incide sobre o caso em tela o art. 51, III e §1º, da Lei nº 9.099/95, cuja redação é a seguinte: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (destaque acrescido) Preceito normativo esse aplicável ao caso em tela por força do art. 1º, da Lei dos Juizados Especiais da Justiça Federal.
Vejamos: Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Com efeito, anoto, inclusive, estar o STF no RE nº 1426083/PI, relatoria do Min.
Alexandre de Moraes, com repercussão geral reconhecida, debruçando-se sobre o TEMA 1277 para definir, “à luz dos artigos 109, §2º, e 110 da Constituição Federal, se o estabelecimento da competência prevista no §3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, no sentido de que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, seria consentâneo com os limites constitucionais da competência da Justiça Federal”.
Por fim, cabe frisar, ad argumentandum tantum, que, caso em que seja necessária a produção de provas (pericial, testemunhal, etc.), o processamento do feito nesta SJDF acabaria por ser contraproducente e contrário aos objetivos da lei dos Juizados Especiais, uma vez que os atos processuais precisariam ser deprecados, o que afetaria a efetividade e razoável duração do processo.
Esse o quadro, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95 c/c o arts. 1º e 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, data da assinatura eletrônica.
DIEGO CÂMARA Juiz Federal Substituto -
13/09/2024 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2024 11:57
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 11:57
Indeferida a petição inicial
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03/09/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 18:09
Juntada de réplica
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24/10/2023 11:17
Juntada de contestação
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20/10/2023 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2023 17:03
Juntada de Certidão
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20/10/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 14:24
Conclusos para despacho
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26/08/2022 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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26/08/2022 11:03
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2022 10:06
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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