TRF1 - 0019024-19.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019024-19.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019024-19.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TANIA RODRIGUES DA COSTA CASTRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A e RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - CE3432-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019024-19.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do valor das prestações e do saldo devedor do contrato de mútuo regido pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação - SFH.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a TR é inaplicável como índice de correção do saldo devedor no contrato de financiamento, pleiteando sua substituição pelo PES ou INPC.
Sustenta ainda a ocorrência de anatocismo e a ilegalidade no sistema de amortização utilizado, requerendo que o saldo devedor seja primeiramente amortizado e somente após corrigido.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019024-19.2009.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): O recurso interposto preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
No mérito recursal, nenhuma razão assiste à parte apelante.
De fato, a ação foi proposta com o objetivo de que seja revisado o contratual de mútuo celebrado em celebrado a 30 de janeiro de 1991 para aquisição de imóvel no âmbito do SFH.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do Plano de Equivalência Salarial – PES autoriza o reajuste das mensalidades com base não apenas no aumento do salário da categoria profissional, mas também com fundamento no aumento individualmente concedido ao mutuário (AgRg no REsp 1.181.206/RS, Ministro Sidnei Beneti, 3T, DJe 07/05/2010).
Logo, não há falar em recalculo das prestações de acordo exclusivamente com os índices de reajustes recebidos pelo mutuário em sua categoria profissional.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, havendo previsão contratual, é legal a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES nos contratos celebrados antes da vigência da Lei n. 8.692/93, hipótese dos autos.
Quanto ao sistema de amortização, a orientação desta Corte é no sentido da legalidade da adoção do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) nos contratos de mútuo firmados sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação, não implicando sua observância, necessariamente, em capitalização de juros, fato de cuja comprovação depende de prova indicando amortização negativa (TRF1, AC 0006138-83.2008.4.01.3800, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 11/05/2018).
Além disso, a jurisprudência do STJ entende que a utilização da Tabela PRICE para o cálculo das prestações da casa própria não é proibida pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros (AgInt na PET no AREsp 625.911/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021).
Na espécie, há previsão contratual pelo sistema francês de amortização.
Assim, não assiste razão à parte autora ao requerer a substituição da Tabela Price, em detrimento do quanto pactuado.
Com relação ao anatocismo pela capitalização de juros, o STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, decidiu que nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade, entendimento este que só se aplica aos contratos celebrados antes da Lei 11.977/2009, a partir da qual passou a ser possível a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada (REsp 1.070.297/PR, Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 18/09/2009).
Destaca-se ainda que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto (REsp 973.827, Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 25/04/2012).
Nessa esteira, o entendimento desta Corte, a simples previsão de juros nominais e de juros efetivos não importa anatocismo.
Assim, a previsão contratual, por si, não afronta a lei e não importa em abuso, na medida em que os juros efetivos decorrem da aplicação mensal da taxa nominal anual estabelecida no contrato, sendo legítima a estipulação contratual de taxa nominal e efetiva de juros(AC 0010781-53.2004.4.01.3500, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 – Sexta Turma, e-DJF1 DATA:31/10/2018).
Em relação à aplicação da taxa referencial – TR como índice de correção do saldo devedor e de reajuste das prestações, a jurisprudência do STJ (Súmula 295) consagra a legalidade de sua aplicação nos contratos celebrados após o advento da Lei 8.177/1991.
Nos contratos celebrados antes da edição da referida lei deve ser aplicada a TR quando houver previsão contratual de aplicação do mesmo índice de correção dos saldos de cadernetas de poupança, como ocorre no caso em apreço.
Além disso, quando do julgamento da ADIn 493-0, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da substituição de outros índices de correção monetária previstos no contrato pela Taxa Referencial, em contratos celebrados antes da sua criação pela Lei nº 8.177/1991, por violação a ato jurídico perfeito.
Por fim, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.
Enunciado nº 450 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se ainda que o STF declarou a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei nº 70/66 (RE 627.106, Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, Processo eletrônico Repercussão Geral – Mérito - DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021).
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
Honorários recursais incabíveis, sentença publicada na vigência do CPC/73. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019024-19.2009.4.01.3400 APELANTE: CARLOS ROBERTO BATISTA DE CASTRO, TANIA RODRIGUES DA COSTA CASTRO APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM IMÓVEL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
REAJUSTE DA PRESTAÇÃO.
TABELA PRICE.
INOCORRÊNCIA DE ANATOCISMO.
TR.
SÚMULA 295 DO STJ.
ATUALIZAÇÃO SALDO DEVEDOR ANTECEDE SUA AMORTIZAÇÃO.
ENUNCIADO Nº 450 STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do valor das prestações e saldo devedor de contrato de mútuo regido pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação - SFH. 2.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do Plano de Equivalência Salarial – PES autoriza o reajuste das mensalidades com base não apenas no aumento do salário da categoria profissional, mas também com fundamento no aumento individualmente concedido ao mutuário (AgRg no REsp 1.181.206/RS, Ministro Sidnei Beneti, 3T, DJe 07/05/2010). 3.
Não há falar em recalculo das prestações de acordo exclusivamente com os índices de reajustes recebidos pelo mutuário em sua categoria profissional. 4.
A orientação desta Corte é no sentido da legalidade da adoção do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) nos contratos de mútuo firmados sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação. 5.
A jurisprudência do STJ entende que a utilização da Tabela PRICE para o cálculo das prestações da casa própria não é proibida pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros (AgInt na PET no AREsp 625.911/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021). 6.
Na espécie, há previsão contratual pelo sistema francês de amortização.
Assim, não assiste razão à parte autora ao requerer a substituição da Tabela Price, em detrimento do quanto pactuado. 7.
O STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, decidiu que nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade, entendimento este que só se aplica aos contratos celebrados antes da Lei 11.977/2009, a partir da qual passou a ser possível a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada (REsp 1.070.297/PR, Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 18/09/2009). 8.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto (REsp 973.827, Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 25/04/2012). 9.
Nessa esteira, o entendimento desta Corte é que a simples previsão de juros nominais e de juros efetivos não importa anatocismo.
Assim, a previsão contratual, por si, não afronta a lei e não importa em abuso, na medida em que os juros efetivos decorrem da aplicação mensal da taxa nominal anual estabelecida no contrato, sendo legítima a estipulação contratual de taxa nominal e efetiva de juros (AC 0010781-53.2004.4.01.3500, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 – Sexta Turma, e-DJF1 DATA: 31/10/2018). 10.
Em relação à aplicação da taxa referencial – TR como índice de correção do saldo devedor e de reajuste das prestações, a jurisprudência do STJ (Súmula 295) consagra a legalidade de sua aplicação nos contratos celebrados após o advento da Lei 8.177/1991.
Nos contratos celebrados antes da edição da referida lei, deve ser aplicada a TR quando houver previsão contratual de aplicação do mesmo índice de correção dos saldos de cadernetas de poupança, como ocorre no caso em apreço. 11.
No julgamento da ADIn 493-0, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da substituição de outros índices de correção monetária previstos no contrato pela Taxa Referencial, em contratos celebrados antes da sua criação pela Lei nº 8.177/1991, por violação a ato jurídico perfeito. 12.
A atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.
Enunciado nº 450 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 13.
O STF declarou a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei nº 70/66 (RE 627.106, Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, Processo eletrônico Repercussão Geral – Mérito - DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021). 14.
Apelação desprovida. 15.
Honorários recursais incabíveis, já que a sentença publicada na vigência do CPC/73.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
09/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA BRASíLIA, 6 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELANTE: TANIA RODRIGUES DA COSTA CASTRO, CARLOS ROBERTO BATISTA DE CASTRO Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) APELADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - CE3432-A, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A O processo nº 0019024-19.2009.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 08:00 Local: AJL/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 14/10/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 18/10/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 18:20
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2019 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2019 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 17:59
Juntada de Petição (outras)
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25/11/2019 17:59
Juntada de Petição (outras)
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25/11/2019 17:59
Juntada de Petição (outras)
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25/11/2019 17:53
Juntada de Petição (outras)
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16/10/2019 12:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/10/2018 17:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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03/10/2018 18:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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21/09/2018 10:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4562286 PETIÇÃO
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13/09/2018 10:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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12/09/2018 15:02
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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12/09/2018 11:57
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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28/11/2016 13:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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24/11/2016 10:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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23/11/2016 14:40
CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
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23/11/2016 14:37
DOCUMENTO JUNTADO - (REQUER O REGULAR PROCESSAMENTO O FEITO)
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17/11/2016 10:20
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - (COM PETIÇÃO)
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30/07/2015 16:30
PROCESSO REMETIDO - A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA ANÁLISE
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24/11/2014 13:54
PETIÇÃO JUNTADA - NR. 3514086 PETIÇÃO (APELANTES POSSUEM INTERESSE NA PARTICIPAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO)
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03/11/2014 11:09
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - (INTIMAÇÃO DA PARTE)
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03/11/2014 11:01
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DETERMINANDO INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA SOBRE INTERESSE EM PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA ORIGEM. (DE MERO EXPEDIENTE)
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29/10/2014 17:10
PETIÇÃO JUNTADA - NR. 3488104 PETIÇÃO (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL MANIFESTA INTERESSE EM CONCILIAR)
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20/10/2014 11:14
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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01/10/2014 18:29
PROCESSO REMETIDO - À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PARA VERIFICAR POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO)
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11/09/2014 14:08
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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10/09/2014 19:16
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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10/09/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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