TRF1 - 1004513-84.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/05/2025 14:29
Juntada de Informação
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06/05/2025 13:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:01
Publicado Ato ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1004513-84.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Servidor -
09/04/2025 08:14
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 20:27
Juntada de recurso inominado
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13/03/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004513-84.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIMEIRE PAGEU DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: KAROLINE LAZARA DIAS FERNANDES - TO12.116, PAMELA CRISTINA COSTA BRANDAO - TO8448, SAMUEL FERREIRA BALDO - TO1689 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à apreciação do mérito.
VALDIMEIRE PAGEU DE SOUSA ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o demandado a: a) reconhecer como especiais períodos de atividade laborada sob condições nocivas, b) conceder o benefício de aposentadoria especial e c) efetuar o pagamento das parcelas retroativas desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB 182.149.479-0, DER 19/05/2023, Id. 2129801237).
II.A) DA CARACTERIZAÇÃO/ENQUADRAMENTO DE TEMPO ESPECIAL Tendo em vista que a caracterização da atividade especial obedece às regras vigentes na data da prestação do serviço, imperioso trazer esboço histórico da sucessão de leis e atos normativos que disciplinaram a matéria a respeito da aposentadoria especial.
Até a edição da Lei nº 9.032/95, a contagem do tempo de serviço como sujeito a condições especiais não dependia da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo à saúde ou integridade física.
Bastava, para tanto, que a sua categoria profissional estivesse elencada nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 como exposta aos agentes agressivos (enquadramento por categoria profissional), conforme o seu art. 57, ou, então, a comprovação da submissão a agentes nocivos por qualquer meio de prova (enquadramento por agente nocivo), inclusive formulários (SB-40 ou DSS 8030), sendo desnecessária, para tanto, a realização de laudo técnico pericial, salvo para atividades submetidas a ruído.
Nesse período não se exigia que a exposição do segurado ao agente nocivo fosse permanente (não ocasional e não intermitente), podendo ser, portanto, ocasional ou intermitente.
Com a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, foi imposta a necessidade de comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, exigindo-se, ainda, que essa exposição fosse permanente.
Após 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95) e até 10/10/1996, imediatamente antes da MP nº 1.523/96, passa a ser necessário o preenchimento de formulários pela empresa.
Tais formulários não precisam ser embasados em laudos periciais, mas deveriam descrever as atividades consideradas insalubres, perigosas e penosas pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/791.
Com a MP nº 1.523/96, de 11 de outubro de 1996, convertida na Lei nº 9.528/97, passa a ser exigida, para a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais, a apresentação de formulários, na forma estabelecida pelo INSS, emitidos pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, descrevendo os agentes físicos, químicos, biológicos ou a associação de vários destes, que afetariam a integridade do trabalhador.
Eis o teor do dispositivo legal pertinente: Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. § 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
Já a partir de 11/12/1998 (Lei nº 9.732/98), os laudos técnicos devem observar o que determina a legislação trabalhista, com inclusão de indicações sobre novas tecnologias de EPI e EPC que possam minorar quaisquer danos à saúde dos trabalhadores.
A partir de 01/01/2004, impõe-se a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário – PPP (Instrução Normativa INSS/DC n.º 95/2003).
O período trabalhado em condições especiais antes do advento da Lei nº 9.032/95 não está sujeito à comprovação de exposição permanente e efetiva aos agentes nocivos, conforme jurisprudência do egrégio TRF 1ª - Região - AC 2000.38.00.010687-8 /MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, SEGUNDA TURMA, DJ 24/07/2002 P.22; MAS 2000.01.00.072485-0/MG, Relator JUIZ ANTONIO SAVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 11 /03 /2002 P.61; AC 1998.38.00.041954-3/MG, Relator JUIZ ALOISIO PALMEIRA LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJ 15 /10 /2001 P.122).
O STJ orienta-se nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
MOTORISTA.
ATIVIDADE INSALUBRE.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95.
APÓS 29/4/95, EXIGÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO MEDIANTE FORMULÁRIOS PRÓPRIOS.
DSS 8030. 1.
Tratando-se o período que se pretende averbar anterior à edição da Lei nº 9.528/97, basta o simples enquadramento da atividade como especial – o que, no caso, consistia no enquadramento no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 –, desde que acrescido do formulário DSS 8030 de modo a suprir a prova da exposição a agentes nocivos. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1088831/PR; Sexta Turma; DJe de 13/10/2009) II.B) DO USO EFICAZ DE EPI – POSICIONAMENTO DO E.
STF – AER 664.335/SC A despeito da possibilidade de enquadramento de agentes nocivos biológicos, há que se analisar, ainda, se o uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou equipamento de proteção coletiva (EPC), no caso concreto, foi eficaz em afastar a nocividade ou periculosidade da atividade.
Havendo comprovação de que o uso do EPI foi eficaz deve ser afastado o enquadramento.
Nessa linha, foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, sob o regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, que o uso eficaz do EPI descaracteriza a periculosidade/insalubridade a que se submete o segurado, com ressalva feita ao agente nocivo ruído.
O acórdão da Suprema Corte foi vazado nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI.
TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.
NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR.
COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
CASO CONCRETO.
AGENTE NOCIVO RUÍDO.
UTILIZAÇÃO DE EPI.
EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE.
CENÁRIO ATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. […] 9.
A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10.
Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review.
Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.
Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. […] 14.
Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, LUIZ FUX, STF.) - realcei Observa-se que o acórdão, fixando uma segunda premissa, pontua que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” A contrario sensu, nos termos da decisão transcrita, cuidando-se de exposição a agente nocivo que não o ruído, a declaração do empregador, no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Entendo, portanto, ser inaplicável a Súmula 09 da TNU, pois se mostra superada com o novel entendimento do STF, salvo na hipótese de exposição a ruído.
II.C) ANÁLISE DO CASO CONCRETO Fixadas as premissas acima esposadas, resta analisar sua incidência no caso concreto.
No caso dos autos, a demandante busca o reconhecimento de tempo de contribuição em condições especiais durante os períodos de 01/04/1990 a 15/01/1991 (HOSPITAL SÃO LUCAS), 02/01/1992 a 31/12/1994 (ESTADO DO TOCANTINS) e 08/04/1997 a 12/11/2019 (MUNICÍPIO DE NAZARÉ), laborados nas funções de atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem.
Não foi reconhecida a especialidade de qualquer período em sede administrativa, restando todos, pois, controversos.
Pois bem.
De início, entendo possível o enquadramento como especial por mera categoria profissional dos períodos de 01/04/1990 a 15/01/1991) e 02/01/1992 a 31/12/1994, laborados junto ao HOSPITAL SÃO LUCAS e ao ESTADO DO TOCANTINS, em que a autora exerceu os cargos de atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem, respectivamente, conforme informações da CTPS (Id. 2129801237 - Pág. 36/37).
De fato, “os "enfermeiros" e "auxiliares de enfermagem" fazem jus ao enquadramento especial mediante simples prova de que desenvolviam efetivamente essa ocupação, independentemente da efetiva exposição a agentes nocivos, pois se trata de atividade listada expressamente no item 2.1.3 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 e no item 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979” (AC 0008163-54.2017.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 11/12/2019 ).
A propósito leia-se jurisprudência acerca do tema: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL: AUXILIAR E ATENDENTE DE ENFERMAGEM.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
LAUDOS E FORMULÁRIOS.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR A DEZ/1980 E POSTERIOR A 28.05.1998.
CABIMENTO. 1.
O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2.
Estando comprovado o exercício de atividade profissional considerada prejudicial à saúde, com a apresentação de formulários e laudos periciais fornecidos pelas empresas empregadoras, o segurado tem direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial para fins previdenciários. 3.
A atividade profissional com exposição a agentes biológicos é considerada nociva a saúde, em conformidade com o código 1.3.2, do Anexo do Decreto 53.831/64; código 1.3.2 do Decreto n. 83.080/79; anexo IV, código 3.0.1, do Decreto n. 2.172/97, bem como anexo IV, código 3.0.1, do Decreto n. 3.084/99. 4.
As profissões de auxiliar de enfermagem e de atendente de enfermagem devem ser consideradas atividades especiais, por enquadramento de categoria profissional (código 2.1.3 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 2.1.3 do anexo do Decreto 83.080/79), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/95. 5.
A autora exerceu a função de auxiliar e atendente de enfermagem, nos períodos de 01/02/80 a 30/08/83 e 01/10/89 a 13/10/96, atividades que, pela legislação então aplicável, se enquadravam como insalubres (Decreto n° 53.831/1964 e Decreto nº. 83.080/1979, item 2.1.3 do Anexo), até a Lei nº 9.032/95, devendo ser, portanto, reconhecidas como especial. 6.
O uso de equipamentos de proteção não descaracteriza a situação de agressividade ou nocividade à saúde ou à integridade física no ambiente de trabalho. 7. É possível o reconhecimento do exercício de atividade nociva em período anterior à edição da legislação que instituiu a aposentadoria especial e a especialidade de atividade laboral (AgRg no REsp 1015694/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011), bem como continua válida a conversão de tempo de serviço especial para comum mesmo após 1998 (Resp 1.151.363/MG- representativo de controvérsia). 8.
Apelação e remessa oficial não providas. (AC 00070692420064013811, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:28/07/2014 PAGINA:61.) (grifei)
Por outro lado, não é possível o reconhecimento da especialidade do período de 08/04/1997 a 12/11/2019, posterior à 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95), vez que a parte autora não acostou aos autos PPP ou laudos técnicos válidos que comprovassem a exposição aos agentes nocivos nos períodos alegados.
Ressalto que, através da decisão de Id. 2147697043, a autora foi intimada para se manifestar sobre as inconformidades nos PPP’s apresentados, bem como acostar os laudos técnicos (LTCAT) produzidos que teriam dado suporte à emissão do PPP.
Todavia, a demandante se limitou a acostar PPP’s atualizados (Id. 2150677669), que, entretanto, ainda não atendem ao comando do Tema nº 208 da TNU, vez que não mencionam os períodos dos registros ambientais, mas apenas datas estanques.
Desse modo, entendo que os LTCAT’s se mostram como documentos imprescindíveis no caso concreto, tendo em vista que os PPP’s apresentados não indicam responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos (campo 16), em desalinho com o entendimento jurisprudencial firmado no Tema 208 da TNU: Tese firmada: 1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração Portanto, no caso em espeque, diante da ausência de laudo técnico ou PPP válido demonstrando a sujeição da autora a fatores de risco, impossível reconhecer a especialidade do período posterior à Lei nº 9.032/95.
Dito isto, apura-se um total de apenas 3 anos, 9 meses e 14 dias de tempo especial até a DER, conforme demonstrativo judicial ora anexado, o que seria insuficiente para a concessão do benefício pretendido.
Logo, ante ao não preenchimento do tempo mínimo de contribuição para obtenção do benefício, deve o pedido ser julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
11/03/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a VALDIMEIRE PAGEU DE SOUSA - CPF: *80.***.*00-15 (AUTOR)
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11/03/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:40
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2024 00:07
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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18/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1004513-84.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIMEIRE PAGEU DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: KAROLINE LAZARA DIAS FERNANDES - TO12.116, PAMELA CRISTINA COSTA BRANDAO - TO8448, SAMUEL FERREIRA BALDO - TO1689 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Os PPPs referentes ao período trabalhado para o Município de Nazaré/TO de fato não possuem informações do responsável pelos registros ambientes durante todo o período de labor.
Sobre o ponto, a TNU já assentou entendimento no julgamento do Tema 208 no sentido de que: 1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Por outro lado, é certo que a deficiência das informações do PPP devem ser supridas na Justiça do Trabalho, em ação movida contra o empregador, pois são questões atinentes à relação de emprego e não diretamente previdenciárias.
Eis o entendimento do Enunciado 203/FONAJEF: Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.
No mesmo sentido, o STJ já decidiu que "acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental" (AREsp n. 1.861.568, Ministro Humberto Martins, DJe de 27/05/2021).
De resto, ainda que admitida a produção da referida prova no âmbito da lide previdenciária, a complexidade da perícia afastaria a competência do Juizado Especial Federal (CC 1038025-65.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 04/04/2022).
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial para demonstrar especialidade de labor desempenhado junto ao Município de Nazaré.
CONCEDO à autora o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre os pontos acima alinhavados e, sendo o caso, regularizar as inconformidades do documento (PPP), inclusive nos termos do Tema 208 da TNU, parte final, acostando os laudos técnicos (LTCAT) produzidos que teriam dado suporte à emissão do PPP.
I.
Na sequência, vista ao INSS por 05 dias.
Tudo feito, conclusos.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
13/09/2024 12:44
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2024 12:44
Juntada de Certidão
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13/09/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/08/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 15:58
Juntada de manifestação
-
22/07/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:08
Juntada de contestação
-
14/06/2024 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 00:00
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 05:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/06/2024 05:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/06/2024 05:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/06/2024 05:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/06/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
03/06/2024 15:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/05/2024 09:36
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2024 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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