TRF1 - 1000328-33.2024.4.01.3903
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000328-33.2024.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000328-33.2024.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALDSON FRANCA DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEANDRO NEVES DA COSTA - PA34568-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000328-33.2024.4.01.3903 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença prolatada, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do atual CPC, ao fundamento de que “a petição inicial não relatou uma específica conduta praticada pela autoridade apontada como coatora.” Em suas razões, a parte autora afirma que requereu ao INSS a concessão de auxílio por incapacidade temporária urbano, entretanto seu processo administrativo não foi concluído.
Ao final, requer “determinar à autoridade coatora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da presente decisão, dê andamento ao requerimento administrativo de ALDSON FRANÇA DA SILVA JÚNIOR, com a implantação do benefício no aludido prazo na agência do INSS em Altamira (Agência mantenedora do benefício do apelante) (...).” Sem contrarrazões do INSS.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000328-33.2024.4.01.3903 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Conheço do recurso de apelação, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Como visto do relatório, a parte autora requer a reforma da sentença, para que seu processo administrativo seja concluído com a devida implantação do benefício requerido, uma vez que seu recurso foi provido pela 11ª JR do CRPS.
Na hipótese, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa e comprovam o interesse processual do impetrante, que requereu o benefício, em 30/01/2023, e até o ajuizamento da presente ação, em 01/02/2024, não teve seu benefício implantado, mesmo após o acórdão da 11ª JR do CRPS ter dado provimento ao seu recurso.
Dessa forma, afasto a ausência de interesse reconhecida pelo magistrado de primeiro grau, em razão do feito encontrar-se devidamente instruído com os documentos necessários à compreensão da causa.
Assim sendo, revela-se possível o exame do mérito do pedido, superando-se a invocada ausência de interesse processual.
Todavia, verificado que não houve a formação da relação processual no juízo de primeira instância, pelo fato de o INSS não haver sido citado, não se aplica ao caso o disposto no art. 1.013, § 3°, do CPC (Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.), devendo os autos retornarem ao juízo de origem, para regular instrução processual. [...] § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: [...]”.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte, para afastar a inépcia da petição inicial e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito. É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000328-33.2024.4.01.3903 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS APELANTE: ALDSON FRANCA DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO NEVES DA COSTA - PA34568-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.013, §3º, DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
NECESSIDADE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença prolatada, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do atual CPC, ao fundamento de que “a petição inicial não relatou uma específica conduta praticada pela autoridade apontada como coatora.”. 2.
Na hipótese, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa e comprovam o interesse processual da impetrante, que requereu o benefício, em 30/01/2023, e até o ajuizamento da presente ação, em 01/02/2024, não teve seu benefício implantado, mesmo após o acórdão da 11ª JR do CRPS ter dado provimento ao seu recurso. 3.
Afastada a preliminar reconhecida pelo magistrado de primeiro grau, em razão do feito encontrar-se devidamente instruído com os documentos necessários à compreensão da causa.
Assim sendo, revela-se possível o exame do mérito do pedido, superando-se a inadequação da via eleita. 4.
Todavia, verificado que não houve a formação da relação processual no juízo de primeira instância, pelo fato de o INSS não haver sido citado, não se aplica ao caso o disposto no art. 1.013, § 3°, do CPC (Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada), devendo os autos retornarem ao juízo de origem, para regular instrução processual. [...] § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: [...]”. 5.
Apelação da parte autora provida, para afastar a preliminar e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000328-33.2024.4.01.3903 Processo de origem: 1000328-33.2024.4.01.3903 Brasília/DF, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: ALDSON FRANCA DA SILVA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: LEANDRO NEVES DA COSTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1000328-33.2024.4.01.3903 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04.10.2024 a 11.10.2024 Horário: 00.00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/10/2024 e termino em 11/10/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
02/09/2024 10:47
Recebidos os autos
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02/09/2024 10:47
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2024 10:47
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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