TRF1 - 0029605-54.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029605-54.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029605-54.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:SERGIO LUIZ BERTIN JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GRECIA RODRIGUES CARVALHO FRAZAO - DF02666 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0029605-54.2013.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelações interpostas pelo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB e pela OAB/DF (CONSELHO SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL) contra a sentença que ratificou a liminar deferida e concedeu parcialmente a segurança vindicada para que fosse “anulada a questão de n. 63 da prova branca (Tipo 1) do X exame nacional da Ordem dos Advogados do Brasil” (sentença integrativa – ID. 74149642).
A pretensão do impetrante consiste em obter a anulação de questões da prova objetiva do aludido certame, a fim de alcançar a pontuação necessária para participar da segunda fase, o que foi concedido em sede de tutela de urgência.
Em suas razões recursais, o CFOAB sustenta que o juízo de primeiro grau “apenas substitui os critérios e ponderações da Banca Examinadora pelos seus próprios, violando a separação dos poderes através de indevida incursão no mérito da correção levada a efeito pela autoridade competente”.
Ao final, requer o recebimento do recurso no duplo efeito para “sobrestar qualquer cumprimento provisório da sentença quanto a emissão do certificado de aprovação e eventual pedido de inscrição do apelado ao fim do presente processo” (ID. 74149649).
Por sua vez, a OAB/DF suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, alega a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora (ID. 74149657).
Os recursos foram recebidos somente no efeito devolutivo (ID. 74149660).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID. 74149666).
O Ministério Público Federal opinou pela confirmação da sentença (ID. 74149671). É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0029605-54.2013.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações e da remessa necessária tida por interposta.
A sentença concessiva da segurança está sujeita à remessa necessária em razão do disposto no art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/09.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Conselho Seccional do Distrito Federal, tendo em vista que o Exame de Ordem é promovido pelo CFOAB, ao qual compete a sua coordenação e fiscalização, conforme preceitua o Provimento n. 144/2011 do CFOAB.
A matéria discutida nos autos envolve formulação de questões e critérios de correção, de sorte que, à luz da jurisprudência deste TRF, o polo passivo da demanda deve ser integrado pela autoridade responsável pela abertura do edital, isto é, o Presidente do referido Conselho Federal (AC 1078661-33.2022.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 21/02/2024).
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se à pretensão de anulação de questões da primeira fase do Exame de Ordem Unificado, a fim de que o candidato alcance a pontuação necessária para realizar a prova prático-profissional do certame (segunda fase).
No caso concreto, extrai-se da consulta pública ao sítio eletrônico do Cadastro Nacional de Advogados – CNA, mantido pelo Conselho Federal da OAB, que o impetrante/recorrido SERGIO LUIZ BERTIN JUNIOR está inscrito como advogado sob o n. 41.326, na Seccional do Distrito Federal.
Embora a jurisprudência vinculante estabeleça a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (STF, Tema 485 da repercussão geral), não se afigura razoável, após o decurso de considerável lapso temporal, cancelar a inscrição profissional do impetrante.
O candidato demonstrou os conhecimentos necessários ao exercício da profissão e logrou aprovação no certame.
Assim, concedida a segurança há mais de 10 (dez) anos, é descabido modificar a situação fática há muito consolidada, o que implicaria no cancelamento da inscrição do impetrante como advogado.
Em última análise, o cancelamento da inscrição, além de contrariar a teoria do fato consumado, violaria o livre exercício das profissões proclamado no art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal, tendo em vista que o impetrante atendeu às qualificações profissionais legalmente estabelecidas.
Em casos como este, excepcionalmente, o Superior Tribunal de Justiça aplica a teoria do fato consumado, segundo a qual as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXAME DE ORDEM. ÊXITO NA SEGUNDA FASE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
SÚMULA 283/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Hipótese em que a Corte local consignou que "malgrado não seja possível ao Poder Judiciário revisar o mérito do ato administrativo, tendo transcorrido cerca de três anos da liminar que lhe permitiu participar da segunda fase do Exame de Ordem 2009.3, confirmada por sentença, e aprovação do candidato na prova prático-profissional, deve ser aplicada da Teoria do Fato Consumado". 2.
No tocante à ofensa ao arts. 8º, IV e § 1º, e 58 da Lei 8.906/1994, não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incide, por analogia, a Súmula 282/STF. 3.
As razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão vergastado.
Aplica-se, portanto, por analogia, o enunciado sumular 284/STF. 4.
A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para formar seu convencimento é apta, por si só, para manter o decisum combatido, e não houve contraposição recursal sobre o ponto.
Incidência da Súmula 283/STF. 5.
Os princípios jurídicos recomendam, em hipóteses excepcionais como a dos autos, que o candidato beneficiado com provimento judicial favorável não seja prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente.
Porém, isso nem chegou a ocorrer, a Sentença ratificou o pedido concedido em liminar no Mandado de Segurança.
Em casos idênticos ao que ora se apresenta, esta Turma aplicou a Teoria do fato consumado. 6.
A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.458.228/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 25/9/2014.) Este Tribunal segue na mesma linha de entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB.
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO OU ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA ATIVIDADE DA BANCA EXAMINADORA.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
OMISSÃO RECONHECIDA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2.
Não constituem, por isso, veículo próprio para o exame de razões relativas ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas (Tema 485). 4.
Não pode ser determinada nova correção da prova se não foi demonstrada a existência de erro material ou omissão na atuação da banca examinadora na apreciação dos recursos administrativos. 5.
Tem razão o Embargante quando afirma que não houve manifestação a respeito da teoria do fato consumado, ressaltando que já está inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil por força da sentença e exerce a advocacia há quase dois anos. 6.
Faz-se necessário observar a consolidação da situação fática envolvendo o Embargante que, por força de decisão liminar e de sentença concessiva da ordem, obteve aprovação no Exame de Ordem e já se encontra inscrito no quadro de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, atuando em centenas de processos, situação na qual devem ser preservados os efeitos da sentença concessiva da ordem, conforme anteriormente decidido por esta Turma em caso análogo.
Precedentes. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDAMS 1004429-54.2021.4.01.3310, JUIZ FEDERAL JESUS CRISOSTOMO DE ALMEIDA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 27/05/2024) Ante o exposto, dou provimento à apelação da OAB/DF para julgar extinto o processo sem resolução do mérito em razão da sua ilegitimidade passiva, e nego provimento à apelação do CFOAB e à remessa necessária.
Honorários incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/09). É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0029605-54.2013.4.01.3400 APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB APELADO: SERGIO LUIZ BERTIN JUNIOR EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
STF.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSELHO SECCIONAL.
RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO EXAME.
CFOAB.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Conselho Seccional do Distrito Federal, tendo em vista que o Exame de Ordem é promovido pelo CFOAB, ao qual compete a sua coordenação e fiscalização.
A matéria discutida nos autos envolve formulação de questões e critérios de correção, de sorte que, à luz da jurisprudência deste TRF, o polo passivo da demanda deve ser integrado pela autoridade responsável pela abertura do edital, isto é, o Presidente do referido Conselho Federal.
Precedente. 2.
No caso concreto, verifica-se que o impetrante já obteve a inscrição de advogado, conforme se extrai da consulta pública ao Cadastro Nacional de Advogados – CNA, mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. 3.
Embora a jurisprudência vinculante estabeleça a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (STF, Tema 485 da repercussão geral), não se afigura razoável, após o decurso de considerável lapso temporal, cancelar a inscrição profissional do impetrante. 4.
Concedida a segurança há mais de dez anos, é descabido modificar a situação fática há muito consolidada, o que implicaria no cancelamento da inscrição do impetrante como advogado. 5.
Em casos como este, excepcionalmente, o Superior Tribunal de Justiça aplica a teoria do fato consumado, segundo a qual as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. 6.
Apelação da OAB/DF provida para julgar extinto o processo sem resolução do mérito em razão da sua ilegitimidade passiva.
Apelação do CFOAB e remessa necessária a que se nega provimento. 7.
Honorários incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da OAB/DF para julgar extinto o processo sem resolução do mérito em razão da sua ilegitimidade passiva, e negar provimento à apelação do CFOAB e à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL, .
APELADO: SERGIO LUIZ BERTIN JUNIOR, Advogado do(a) APELADO: GRECIA RODRIGUES CARVALHO FRAZAO - DF02666 .
O processo nº 0029605-54.2013.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
18/11/2020 00:02
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB em 17/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 01:24
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ BERTIN JUNIOR em 09/11/2020 23:59:59.
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23/09/2020 08:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/09/2020.
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23/09/2020 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 14:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/04/2020 00:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/04/2020 00:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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28/04/2020 00:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:07
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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16/04/2018 19:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 19:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:23
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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19/02/2015 18:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/02/2015 18:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/02/2015 18:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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09/02/2015 14:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3554910 PARECER (DO MPF)
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22/01/2015 13:00
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - MI 49/2015
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20/01/2015 15:34
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 49/2015 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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19/01/2015 18:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/01/2015 18:39
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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19/01/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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