TRF1 - 0040904-77.2003.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0040904-77.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040904-77.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:MRS LOGISTICA S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JAPYASSU RESENDE LIMA - MG45167 RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0040904-77.2003.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer a ilegalidade de notificação expedida pela agência reguladora, pela qual impunha à MRS Logística S/A a adoção de tráfego mútuo, direito de passagem e redução tarifária em favor das concessionárias Ferroban (Ferrovias Bandeirantes S/A) e Ferronorte (Ferrovias Norte Brasil S/A), nos autos da ação mandamental em que a impetrante pleiteou o reconhecimento da nulidade da notificação, alegando violação ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e incompatibilidade com o regime prioritário de tráfego mútuo estabelecido pelo Decreto 1.832/1996.
Em suas razões recursais, a ANTT sustenta que a notificação está amparada em suas competências legais (Lei nº. 10.233/2001), medidas essas que visam garantir a interoperabilidade das malhas ferroviárias, sendo o tráfego mútuo e direito de passagem essenciais para o eficiente uso da infraestrutura ferroviária.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0040904-77.2003.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Encontram-se presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual a apelação e a remessa necessária merecem conhecimento.
O presente caso trata de apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra sentença que declarou ser ilegal a notificação emitida pela ANTT em 17 de junho de 2003.
Pela notificação, a ANTT impunha à MRS Logística S/A a adoção do tráfego mútuo e do direito de passagem, com redução de tarifas, em favor das concessionárias Ferroban (Ferrovias Bandeirantes S/A) e Ferronorte (Ferrovias Norte Brasil S/A).
A MRS Logística S/A impugnou as medidas, argumentando que essas imposições violavam o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, assinado com a União, além de alegar que as medidas não estavam previstas na legislação vigente e eram incompatíveis com o regime prioritário de tráfego mútuo estabelecido pelo Decreto 1.832/1996.
A ANTT, por sua vez, sustenta que a notificação estava dentro de suas competências, conforme a Lei 10.233/2001, e visava garantir a interoperabilidade das malhas ferroviárias e o interesse público.
Para a ANTT, o direito de passagem e o tráfego mútuo são mecanismos fundamentais para assegurar o uso eficiente da infraestrutura ferroviária.
A questão central consiste em determinar se as medidas impostas pela ANTT, ao obrigar a MRS Logística S/A a adotar o tráfego mútuo e o direito de passagem com redução tarifária, foram legais e compatíveis com o contrato de concessão e o regime jurídico do transporte ferroviário.
No mérito recursal, nenhuma razão assiste à parte apelante.
De fato, a Lei nº. 10.233/2001, que institui a ANTT, dispõe em seu artigo 25, inciso V, que cabe à Agência "regular e fiscalizar as atividades de prestação de serviços de transporte ferroviário de cargas, entre outras, nos regimes de tráfego mútuo e direito de passagem".
A ANTT, portanto, possui competência para regular o uso das malhas ferroviárias por diferentes instruções, sempre observando os princípios de eficiência e interesse público.
No entanto, essa competência deve ser exercida em conformidade com o princípio da legalidade, conforme dispõe o artigo 37 da Constituição Federal, o que significa que a regulação do setor deve observar as normas previamente previstas, como o Decreto 1.832/1996, que regulamenta o tráfego ferroviário.
O Decreto nº. 1.832/1996, em seu artigo 6°, é claro ao estabelecer que “as administrações ferroviárias são obrigadas a operar em tráfego mútuo ou, no caso de sua impossibilidade, permitir o direito de passagem a outros operadores”.
Tal regra institui uma prioridade legal para o tráfego mútuo sobre o direito de passagem, sendo esta última aplicável apenas nos casos em que esteja comprovada a impossibilidade técnica de operar o tráfego mútuo.
No caso em análise, as medidas impostas pela ANTT, ao determinar diretamente o direito de passagem sem esgotar as possibilidades de tráfego mútuo, violam essa prioridade exigida pelo Decreto, bem como os direitos contratuais da transação.
Além disso, a notificação também solicita uma redução tarifária, que, segundo os documentos dos autos, foi aplicada sem uma análise detalhada do impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão firmado entre a MRS e a União.
A esse respeito, observe-se precedente desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE CONCESSÃO.
NOTIFICAÇÃO DA ANTT QUE IMPÕE MEDIDAS QUE MODIFICAM A FORMA DE EXPLORAÇÃO DA MALHA FERROVIÁRIA DEFINIDA NO CONTRATO.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO.
ILEGALIDADE.
TRÁFEGO MÚTUO.
DIREITO DE PASSAGEM.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NÃO CONFIGURADA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
O acórdão embargado dispôs que não se afigura razoável a intervenção da ANTT, de forma sucessiva e perene, nas cláusulas do contrato de concessão, tendo em vista que o poder de arbitrar conflitos, conferido à referida Agência pela Lei 10.233/01, não permite que seja alterada indefinidamente a forma de exploração da malha ferroviária objeto do contrato. 2.
Asseverou, ainda que, tendo a concessionária garantido o tráfego de mútuo aos outros operadores de transporte ferroviário, é ilegal a imposição pela ANTT do regime de direito de passagem, posto que o contrato de concessão expressamente prevê que sua adoção somente ocorrerá na impossibilidade da concessionária assegurar o tráfego mútuo.
Assim, dispôs que não se pode admitir que a pretexto de dirimir eventuais conflitos entre as concessionárias, a ANTT imponha à agravante ônus excessivos, em razão da forma de disciplina que entendeu correta para solucionar os dissensos havidos, em detrimento das disposições contratuais. 3.
O acórdão embargado analisou a questão sob ótica diversa da pretendida pela embargante, tendo sido decidido, diante das provas trazidas aos autos, que não se vislumbra razoabilidade na intervenção da ANTT nas cláusulas do contrato de concessão celebrado entre a União e a MRS Logística S/A. 4.Tendo sido resolvida a presente controvérsia com base na cláusula nona do contrato sob discussão, não há que se falar em ausência de prova pré-constituída a comprovar a liquidez e certeza do direito invocado. 5.
Embargos de declaração da ANTT rejeitados. (EDAG 0023860-60.2003.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 - QUINTA TURMA, DJ 11/11/2004 PAG 49.) O contrato de concessão firmado entre a MRS Logística S/A e a União, em conformidade com as normas da Lei nº. 8.987/1995 (Lei de Concessões), garante à operação o direito de definir especificamente as tarifas pelos serviços prestados, desde que em conformidade com as regulamentações aplicáveis.
A redução imposta pela ANTT, sem uma compensação ou revisão contratual, viola o princípio do equilíbrio econômico-financeiro previsto no artigo 9º da referida lei.
O referido contrato também prevê a manutenção de um equilíbrio econômico-financeiro, o que significa que as tarifas cobradas devem remunerar os investimentos realizados na malha ferroviária e a operação do serviço.
Qualquer alteração que desequilibre esse contrato, como a imposição de tarifas mais baixas, requer uma compensação para a concessionária ou uma revisão das cláusulas contratuais.
A esse respeito, veja-se o que dispõe as cláusulas do contrato: CLÁUSULA OITAVA - DO REAJUSTE E REVISÃO DAS TARIFAS 8.1 - DO REAJUSTE A CONCEDENTE reajustará o valor das tarifas de referência, considerada a data base de 08 de julho de 1996, na forma da lei, pela variação do IGP-DI, Fundação Getúlio Vargas e, no caso de sua extinção, pelo índice que a CONCEDENTE indicar para o reajuste das tarifas, com a finalidade de restaurar o equilíbrio econômico-financeiro deste contrato, sempre que o mesmo venha a ser quebrado em razão da alteração do poder aquisitivo da moeda. 8.2 - DA REVISÃO Sem prejuízo do reajuste referido em 8.1, as tarifas de referência poderão ser revistas, para mais ou para menos, caso ocorra alteração justificada de mercado e/ou de custos, de caráter permanente, que modifique o equilíbrio econômico-financeiro deste contrato, por solicitação da CONCESSIONÁRIA, a qualquer tempo, ou por determinação da CONCEDENTE, a cada cinco anos.
No caso presente, a redução tarifária imposta pela ANTT, sem uma análise adequada dos custos operacionais e dos investimentos realizados pela MRS, coloca em risco o equilíbrio contratual, desrespeitando o que foi pactuado entre as partes.
Conforme relatado nos oficiais referenciais no processo, essa medida foi tomada unilateralmente, sem observar o impacto econômico nas operações da entrega.
O Ofício da ANTT que prorroga a vigência da notificação por mais 90 dias (Ofício 350/03, de 14/11/2003), citado pela MRS, reforça a ausência de justificativa para a adoção do direito de passagem em detrimento do tráfego mútuo.
A decisão de prorrogar a notificação sem fundamentação clara e sem decisão final nos recursos administrativos interpostos pela MRS apenas agrava o desequilíbrio nas condições de exploração da concessão.
Assim, a ANTT, embora tenha competência para regular o setor ferroviário, deve respeitar os contratos de concessão e o Decreto nº. 1.832/1996, que impõe a prioridade do tráfego mútuo.
Nesse sentido, entendendo que, para garantir a interoperabilidade e o interesse público, a ANTT pode adotar medidas regulatórias, desde que respeite os contratos e a legislação vigente, garantindo sempre o equilíbrio financeiro da transação e monitorando a prioridade do tráfego mútuo antes de importar o direito de passagem.
Em face do exposto, nego provimento à apelação interposta pela ANTT e à remessa necessária.
Sem honorários, nos termos da Súmula 105 do STJ.
Custas ex lege. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0040904-77.2003.4.01.3400 APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT APELADO: MRS LOGISTICA S/A LITISCONSORTE: FERRONORTE S/A - FERROVIAS NORTE BRASIL, RUMO MALHA PAULISTA S.
A.
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT).
CONTRATO DE CONCESSÃO FERROVIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO DA ANTT IMPONDO TRÁFEGO MÚTUO E DIREITO DE PASSAGEM COM REDUÇÃO DE TARIFAS.
ILEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra sentença que reconheceu a ilegalidade de notificação, a qual impunha à MRS Logística S/A a adoção do consentimento mútuo e do direito de passagem, com redução tarifária, em favor das transportadoras Ferroban (Ferrovias Bandeirantes S/A) e Ferronorte (Ferrovias Norte Brasil S/A). 2.
A MRS Logística S/A sustentou que tais medidas violavam o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão firmado com a União e não havia disposições na legislação aplicável e a ANTT defendeu a legalidade da notificação, alegando agir dentro de suas competências para garantir a interoperabilidade das malhas ferroviárias e o interesse público. 2.
Cinge-se a questão, assim, em determinar se as medidas impostas pela ANTT são legais e compatíveis com o contrato de concessão e o regime jurídico do transporte ferroviário. 3.
A ANTT possui competência, nos termos da Lei nº. 10.233/2001, para regular o tráfego mútuo e o direito de passagem no setor ferroviário, contudo, essa competência deve respeitar os princípios da legalidade e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão. 4.
O Decreto nº. 1.832/1996 estabelece que o tráfego mútuo tem prioridade sobre o direito de passagem, que só deve ser adotado na impossibilidade técnica do primeiro.
Logo, a ANTT violou essa norma ao impor diretamente o direito de passagem sem comprovar a impossibilidade técnica de transação mútua. 5.
A redução tarifária unilateral imposta pela ANTT, sem a análise do impacto financeiro no contrato de concessão também fere o princípio do equilíbrio econômico-financeiro previsto na Lei nº. 8.987/1995, que regulamenta as concessões de serviço público e as cláusulas contratuais específicas. 6.
Apelação e remessa necessária desprovidas. 7.
Sem honorários, nos termos da Súmula 105 do STJ.
Custas ex lege.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela ANTT e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
28/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT, .
APELADO: MRS LOGISTICA S/A LITISCONSORTE: FERRONORTE S/A - FERROVIAS NORTE BRASIL, RUMO MALHA PAULISTA S.
A. , Advogado do(a) APELADO: JAPYASSU RESENDE LIMA - MG45167 .
O processo nº 0040904-77.2003.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 08:00 Local: AJL/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 09/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/12/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
09/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA BRASíLIA, 6 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELADO: MRS LOGISTICA S/A LITISCONSORTE: FERRONORTE S/A - FERROVIAS NORTE BRASIL, RUMO MALHA PAULISTA S.
A.
Advogado do(a) APELADO: JAPYASSU RESENDE LIMA - MG45167 O processo nº 0040904-77.2003.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSAO VIRTUAL GAB 37 JUIZ em AUX - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 14/10/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 18/10//2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
07/07/2020 17:32
Juntada de Petição intercorrente
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03/07/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 15:09
Juntada de Petição (outras)
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03/07/2020 15:09
Juntada de Petição (outras)
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03/07/2020 15:09
Juntada de Petição (outras)
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03/07/2020 15:04
Juntada de Petição (outras)
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03/07/2020 15:04
Juntada de Petição (outras)
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03/07/2020 14:56
Juntada de Petição (outras)
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03/07/2020 14:56
Juntada de Petição (outras)
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03/07/2020 14:51
Juntada de Petição (outras)
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03/07/2020 14:51
Juntada de Petição (outras)
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03/07/2020 14:49
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 14:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/01/2018 13:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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22/01/2018 17:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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12/01/2018 15:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA CÓPIA
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12/01/2018 09:34
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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09/01/2018 18:39
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:59
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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16/08/2017 16:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/08/2017 16:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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16/08/2017 16:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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10/08/2017 18:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA CÓPIA
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10/08/2017 15:08
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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07/08/2017 14:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/08/2017 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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07/08/2017 09:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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25/07/2017 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA CÓPIA
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25/07/2017 14:17
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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02/05/2017 19:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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05/04/2017 15:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:10
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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10/06/2014 10:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:50
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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08/07/2010 23:21
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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08/10/2008 09:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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08/10/2008 09:08
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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30/08/2008 18:53
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
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28/08/2008 13:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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27/08/2008 14:55
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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26/08/2008 15:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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26/08/2008 08:49
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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21/08/2008 10:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA CÓPIA
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21/08/2008 10:00
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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20/08/2008 10:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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20/08/2008 09:20
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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19/08/2008 14:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2058214 PARECER DO MPF
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19/08/2008 08:58
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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12/03/2008 18:07
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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12/03/2008 18:06
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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