TRF1 - 0030502-42.2010.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Polo Ativo
Polo Passivo
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25/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030502-42.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030502-42.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO ALBERTO FERNANDES BASTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADEMAR KATO - PA921 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030502-42.2010.4.01.3900 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por João Alberto Fernandes Bastos e Maria Carolina Soares Bastos, em face da sentença do juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que extinguiu os embargos à execução fiscal ajuizada contra eles pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, a tempestividade do recurso e a nulidade da sentença em virtude da prescrição e da ilegitimidade passiva, além de sustentar que a decisão recorrida teria violado a coisa julgada.
Argumentam que a execução foi distribuída em 19/08/1996 e que o redirecionamento da execução contra os sócios somente foi requerido em 13/11/2004, mais de oito anos após a inscrição das dívidas e quase o mesmo período após a citação da empresa executada, configurando a prescrição.
Sustentam ainda que já havia decisão judicial excluindo os sócios do polo passivo da execução, o que teria transitado em julgado, o que torna ilegal o redirecionamento da execução contra eles.
Em sede de contrarrazões, a União defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que não houve prescrição, pois o prazo foi suspenso durante a tramitação dos embargos à execução anteriores, interpostos pela empresa executada.
Afirma, também, que a inclusão dos sócios no polo passivo foi correta e justificada pela constatação de que a empresa encerrou suas atividades de forma irregular.
Ademais, a União sustenta que o reforço da penhora não renova o prazo para interposição de embargos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, e que os segundos embargos opostos pelos apelantes seriam manifestamente intempestivos. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030502-42.2010.4.01.3900 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
Os apelantes alegam que a sentença de primeiro grau deve ser reformada, sustentando a prescrição do direito de a União promover o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios, bem como a ilegitimidade passiva dos mesmos.
De acordo com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para a apresentação dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, independentemente de sua suficiência, excesso ou ilegitimidade, e não de sua eventual ampliação, substituição ou redução.
A realização de nova penhora, seja ela em reforço, substituição ou redução da penhora originária, não reabre o prazo para oposição dos embargos do devedor, salvo para a discussão de questões formais relacionadas ao novo ato constritivo.
Nesse contexto, colaciono a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À PENHORA.
APELAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I - Apelação em face da Sentença proferida nos Autos dos Embargos à Execução Fiscal que extinguiu o Processo sem a Resolução do seu Mérito, devido a Falta de Interesse de Agir, tendo em vista a Inadequação da Via Eleita escolhida pelo ora Apelado.
II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo para a apresentação dos embargos à execução inicia-se da Intimação da primeira Penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição.
III - A realização de nova Penhora - em substituição, reforço ou redução da originária - não reabre o prazo para oposição dos Embargos do Devedor, salvo para discussão restrita exclusivamente a questões formais do novo ato constritivo.
Assim, uma vez realizada a primeira penhora, inaugura-se o prazo para os Embargos à Execução, quando então o Devedor deve deduzir todas as suas razões de defesa, sob pena de Preclusão.
IV - Desprovimento da Apelação. (TRF-5 - Apelação Civel -: 00015894920154058302, Relator: Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire, Data de Julgamento: 25/04/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJE - Data::03/05/2019 - Página::40) No caso em análise, os apelantes já haviam sido intimados da primeira penhora realizada nos autos da execução fiscal, o que deflagrou o prazo para a oposição dos embargos.
Desta forma, todas as razões de defesa deveriam ter sido deduzidas naquele momento, sob pena de preclusão.
A tentativa de discutir novamente questões já abordadas em embargos anteriores, ou que poderiam ter sido abordadas naquele momento, configura-se inadequada e intempestiva.
Além disso, a alegação de prescrição e ilegitimidade passiva dos sócios não encontra respaldo, uma vez que a posterior citação dos apelantes decorreu da suspensão do processo em virtude dos embargos à execução interpostos pela empresa, o que impede o reconhecimento da prescrição.
A inclusão dos apelantes no polo passivo da execução, por sua vez, foi motivada pela constatação de encerramento irregular das atividades da empresa, o que autoriza o redirecionamento da execução contra os sócios.
Portanto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030502-42.2010.4.01.3900 APELANTE: MARIA CAROLINA SOARES BASTOS, JOAO ALBERTO FERNANDES BASTOS APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SEGUNDA PENHORA.
PRAZO CONTADO DA PENHORA ORIGINAL.
REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIOS.
PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - O prazo para a apresentação dos embargos à execução inicia-se com a intimação da primeira penhora, independentemente de sua suficiência, excesso ou ilegitimidade, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A realização de nova penhora, seja ela em reforço, substituição ou redução, não reabre o prazo para oposição dos embargos do devedor, salvo para discussão de questões formais relacionadas ao novo ato constritivo. 2 - No caso em análise, a intimação da primeira penhora deflagrou o prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal, devendo o devedor deduzir todas as suas razões de defesa nesse momento, sob pena de preclusão. 3 - A tentativa de discutir novamente questões já abordadas em embargos anteriores ou que poderiam ter sido abordadas naquele momento configura-se inadequada e intempestiva. 4 - A alegação de prescrição não se sustenta, considerando a suspensão do processo em virtude dos embargos à execução interpostos pela empresa, o que impede o reconhecimento da prescrição. 5 - O redirecionamento da execução contra os sócios foi motivado pela constatação de encerramento irregular das atividades da empresa, autorizando a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. 6 - Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
13/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOAO ALBERTO FERNANDES BASTOS, MARIA CAROLINA SOARES BASTOS, Advogado do(a) APELANTE: ADEMAR KATO - PA921 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0030502-42.2010.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/02/2020 12:00
Conclusos para decisão
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11/12/2019 20:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 20:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 20:57
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 20:57
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 20:53
Juntada de Petição (outras)
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30/10/2019 15:46
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/11/2014 16:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:29
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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11/05/2012 12:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/05/2012 12:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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11/05/2012 10:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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10/05/2012 18:22
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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