TRF1 - 0001058-03.2015.4.01.3507
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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03/07/2025 16:50
Juntada de Informação
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03/07/2025 13:18
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/07/2025 00:05
Decorrido prazo de DOMICIO NONDES DE MOURA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:01
Decorrido prazo de DOMICIO NONDES DE MOURA em 01/07/2025 23:59.
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28/05/2025 21:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 0001058-03.2015.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001058-03.2015.4.01.3507 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: DOMICIO NONDES DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE SILVA DIAS DARADA - GO28941-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Ultimado o julgamento do recurso inominado, com determinação de sobrestamento do feito, vieram os autos novamente conclusos. É o relatório.
Decido.
Ao que nos é dado observar, o julgado, em sua parte final, determinou a remessa dos autos à Secretaria das Turmas Recursais para sobrestamento (STJ, tema 731 e ADI 5090).
No entanto, verifica-se que a matéria em questão foi analisada pelo STF (ADI 5090), tendo sido firmado o seguinte entendimento: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS.
EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais.
Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4.
Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.(STF, ADI 5090, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Redator do acórdão – Min.
Flávio Dino, julgamento 12/06/2024, Publicação em 09/10/2024) Considerando que o acórdão proferido pelo STF, por ocasião do exame da ADI 5090, já transitou em julgado (15/04/2025), não há mais razão para se manter os autos sobrestados.
Diante do exposto, determino o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Goiânia /GO, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator -
26/05/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
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17/05/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 15:44
Outras Decisões
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13/05/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
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12/05/2025 22:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/05/2025 22:36
Levantada Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STF - SIRDR número 5090
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13/02/2025 18:02
Suspensão por Decisão do Presidente do STF em razão da SIRDR número 5090
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13/02/2025 18:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 731
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12/02/2025 10:44
Juntada de Informação
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12/02/2025 01:27
Decorrido prazo de DOMICIO NONDES DE MOURA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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14/12/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 10:25
Conhecido o recurso de DOMICIO NONDES DE MOURA - CPF: *24.***.*35-15 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2024 10:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 10:39
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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22/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:46
Incluído em pauta para 12/12/2024 14:00:00 2ª TR/GO - RELATOR 02.
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12/11/2024 19:00
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 14:41
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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