TRF1 - 0004411-15.2005.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004411-15.2005.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004411-15.2005.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE LUIZ RUFINO JUNIOR - SP229276-A, REGINA MARILIA DE OLIVEIRA - SP74757-A, SERGIO LUIS NERY JUNIOR - DF47329-A e VICTOR HUGO DE CAMPOS SANTOS - MT12839-A POLO PASSIVO:HAROLDO ALVES DE BRITO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REGINA MARILIA DE OLIVEIRA - SP74757-A, JOSE LUIZ RUFINO JUNIOR - SP229276-A, SERGIO LUIS NERY JUNIOR - DF47329-A e VICTOR HUGO DE CAMPOS SANTOS - MT12839-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004411-15.2005.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de 2 (dois) embargos de declaração opostos contra o acórdão, que negou provimento à apelação do INCRA e deu parcial provimento às apelações do Espólio de Benedito de Souza Brito e Haroldo Alves de Brito para: i) conceder o benefício da gratuidade de justiça ao segundo Apelante; ii) fixar a indenização pela terra nua e benfeitorias no valor total de R$ 8.190.395,14, com correção monetária a partir da data da perícia.
Nas razões do ESPÓLIO DE BENEDITO DE SOUZA BRITO e HAROLDO ALVES DE BRITO, teria havido omissão no julgamento quanto ao valor especificado das benfeitorias e na fixação dos honorários recursais.
Por outro lado, o INCRA afirma ter recorrido para fins de prequestionamento, pugnando pela aplicação do entendimento do STF no Tema 865 (Recurso Extraordinário 922144), que estabelece a utilização de precatório para pagamento de diferenças em desapropriações, e do REsp 1347230/TO, que admite mitigação do critério de avaliação contemporânea em casos de valorização exacerbada.
Contrarrazões apresentadas apenas pela autarquia agrária (ID 426815787). É o relatório.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004411-15.2005.4.01.3600 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): I - DOS EMBARGOS DOS EXPROPRIADOS.
O embargante aponta omissões no acórdão quanto: (i) à individualização dos valores da indenização referentes às benfeitorias após a aplicação do fator de ancianidade e; (ii) à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais.
I.i.
Da omissão sobre a individualização dos valores das benfeitorias.
Assiste razão à parte embargante neste ponto.
Com efeito, verifica-se que o dispositivo do acórdão deixou de individualizar os valores referentes à terra nua e às benfeitorias, embora tenha indicado o total indenizatório de R$ 8.190.395,14.
Assim, o voto considerou, com base no segundo laudo pericial, os seguintes valores iniciais antes da aplicação do fator de ancianidade: Terra nua: R$ 12.366.370,22.
Benfeitorias: R$ 1.284.288,42.
Após a aplicação do fator de ancianidade de 0,60, o cálculo resultou em: Terra nua: R$ 7.419.822,13.
Benfeitorias: R$ 770.573,05.
Desse modo, o total indenizatório corresponde a R$ 8.190.395,14, conforme já consignado no acórdão.
Entretanto, com vistas a sanar a omissão, foi efetivada a individualização dos valores a título de terra nua e benfeitorias, a ser incluído no dispositivo.
Assim, onde constou: “iii. dá-se parcial provimento às apelações de HAROLDO ALVES DE BRITO e do ESPÓLIO DE BENEDITO DE SOUZA BRITO E OUTRO para determinar que o INCRA realize o pagamento da indenização expropriatória no valor de R$ R$ 8.190.395,14 (oito milhões, cento e noventa mil, trezentos e noventa e cinco reais e quatorze centavos), nos termos da fundamentação.” Leia-se: “iii. dá-se parcial provimento às apelações de HAROLDO ALVES DE BRITO e do ESPÓLIO DE BENEDITO DE SOUZA BRITO E OUTRO para determinar que o INCRA realize o pagamento da indenização expropriatória no valor de R$ R$ 8.190.395,14 (oito milhões, cento e noventa mil, trezentos e noventa e cinco reais e quatorze centavos), correspondente a R$ 7.419.822,13 (sete milhões, quatrocentos e dezenove mil, oitocentos e vinte e dois reais e treze centavos) a título de terra nua, e R$ 770.573,05 (setecentos e setenta mil, quinhentos e setenta e três reais e cinco centavos) a título de benfeitorias”. .
I.ii.
Da alegação de omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais recursais Quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059 estabelece que a majoração de honorários advocatícios não é cabível em caso de provimento ou provimento parcial do recurso.
Confira-se: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
Desse modo, considerando o desprovimento da apelação do INCRA, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, ficam majorados os honorários advocatícios em 1% (um por cento).
II – DOS EMBARGOS DO INCRA.
O INCRA embargante aponta omissões no acórdão quanto: (i) ao entendimento fixado no Tema 865 do STF sobre pagamento via precatório e; (ii) à aplicação do entendimento do STJ no REsp 1347230/TO, relativo à mitigação do critério de avaliação contemporânea em casos de valorização exacerbada do imóvel desapropriado.
II.i.
Da alegação de omissão sobre o Tema 865 do STF.
A questão sobre o Tema 865 do STF, em relação ao pagamento ser realizado via precatório, foi enfrentada no voto, de forma clara e objetiva, ao se concluir pela inaplicabilidade retroativa do §8º, do art. 5º, da Lei nº 8.629/93, fundamentando-se na natureza material da norma, senão vejamos: Em sede de apelação, o INCRA requer a aplicação do §8º, do art. 5º, da Lei 8.629/93 — incluído pela Lei nº 13.465/2017 —, para que seja determinado que o pagamento de eventual diferença indenizatória e seus acréscimos seja feito mediante expedição de precatório/RPV.
Razão não lhe assiste.
Correta está a sentença, pois acertadamente aplicou o art. 184 da Constituição e os arts. 14 e 15, da Lei Complementar nº 76/93, lembrando que esta matéria é reservada ao tipo legal lei complementar, conforme o § 3º, do referido dispositivo constitucional.
Assim: Art. 184.
Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação. § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
Desse modo, lei ordinária (ainda mais quanto originada de medida provisória) que dispuser em contradição com lei complementar (que tem quórum diferente e a matéria é a ela reservada), será inválida por violar claramente a princípio da hierarquia das normas (elementar de teoria geral do direito).
Registre-se que esta 3ª Turma, em sua composição ampliada e acompanhando o entendimento deste Desembargador, assim já se pronunciou (Apelação Cível nº 0000819-17.2006.4.01.3700, julgamento realizado em 15/07/2024).
Ademais, sem embargo de tudo quanto exposto, deve ser consignado que é incabível, na presente demanda, a incidência do §8º, do art. 5º, da Lei 8.629/93 — incluído pela Lei nº 13.465/2017 — ante a impossibilidade da aplicação retroativa da aludida norma, que, sendo de direito material, deve ser aplicada somente aos fatos ocorridos após o início de sua vigência.
Não é esse o caso dos autos, eis que a imissão do Expropriante na posse do imóvel ocorreu em 13/05/2005 (id. 144208547 – Pág. 82) O Embargante, na verdade, busca rediscutir a matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
II.ii.
Da alegação de omissão sobre a incidência do REsp 1347230/TO.
Do mesmo modo, o acórdão analisou amplamente o critério de avaliação da indenização, baseando-se no entendimento consolidado de que o valor deve refletir o período contemporâneo à perícia judicial.
Confira-se: Quanto à alegação do INCRA de que deve ser acolhido o valor apontado na perícia administrativa, ante a supervalorização do imóvel em decorrência do lapso temporal entre a data da imissão na posse (13/05/2005) e a data da realização da perícia oficial (18/11/2017), registre-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o valor da indenização expropriatória deve ser contemporâneo ao período da avaliação, não sendo relevante a data da imissão na posse, nem a época da vistoria do expropriante.
Dessa forma, deve ser utilizado o critério de avaliação do imóvel na data da perícia judicial, pois este assegura a justa indenização, refletindo o atual preço de mercado do imóvel (CF, art. 5º, XXIV; Lei n. 8.629/93, art. 12), sendo capaz de compensar o Expropriado pela diminuição patrimonial a que foi submetido. É fora de dúvida, portanto, que a indenização, para ser justa, deve refletir a atual realidade imobiliária da região do imóvel expropriado, considerado o marco temporal para levantamento do preço a data da perícia.
Não poderia o perito desconsiderar a realidade fática existente na área desapropriada, sob pena de ofender o princípio da justa indenização.
Há, certamente, casos peculiares, em que o longo prazo entre o início da expropriação e a confecção do laudo pericial sugere a mitigação dessa regra.
Ou, ainda, situações em que há relevante valorização entre a imissão na posse e a perícia, decorrente de melhorias promovidas pelo Expropriante.
Essas não são, no entanto, hipóteses verificadas nos autos, eis que o INCRA não apresentou qualquer circunstância apta à mitigação da mencionada norma.
Assim, a ação do expert se mostra acertada ao proceder à avaliação do imóvel utilizando consulta de valores com dados contemporâneos ao tempo da produção da prova pericial.
Assim, não se verifica quaisquer irregularidades a justificar a integração do acórdão regional, pretendendo a parte embargante, na realidade, a rediscussão do julgamento, inviável nesta oportunidade.
Consabido, é admitida a oposição de embargos declaratórios para prequestionamento da matéria e posterior interposição de recurso especial ou extraordinário, entretanto exige-se a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, situação não verificada no acórdão sob impugnação.
Ademais, avulta-se irrelevante a referência expressa ao dispositivo de lei, sendo suficiente a discussão e apreciação da matéria.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto: Rejeitam-se os embargos de declaração opostos pelo INCRA.
Acolhem-se os embargos de declaração opostos pelos Expropriados, com efeitos modificativos, para fixar os honorários recursais e sanar a omissão quanto à individualização dos valores da indenização, esclarecendo que onde constou: “iii. dá-se parcial provimento às apelações de HAROLDO ALVES DE BRITO e do ESPÓLIO DE BENEDITO DE SOUZA BRITO E OUTRO para determinar que o INCRA realize o pagamento da indenização expropriatória no valor de R$ R$ 8.190.395,14 (oito milhões, cento e noventa mil, trezentos e noventa e cinco reais e quatorze centavos), nos termos da fundamentação.” Leia-se: “iii. dá-se parcial provimento às apelações de HAROLDO ALVES DE BRITO e do ESPÓLIO DE BENEDITO DE SOUZA BRITO E OUTRO para determinar que o INCRA realize o pagamento da indenização expropriatória no valor de R$ R$ 8.190.395,14 (oito milhões, cento e noventa mil, trezentos e noventa e cinco reais e quatorze centavos), correspondente a R$ 7.419.822,13 (sete milhões, quatrocentos e dezenove mil, oitocentos e vinte e dois reais e treze centavos) a título de terra nua, e R$ 770.573,05 (setecentos e setenta mil, quinhentos e setenta e três reais e cinco centavos) a título de benfeitorias”.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004411-15.2005.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004411-15.2005.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIZ RUFINO JUNIOR - SP229276-A, REGINA MARILIA DE OLIVEIRA - SP74757-A, SERGIO LUIS NERY JUNIOR - DF47329-A e VICTOR HUGO DE CAMPOS SANTOS - MT12839-A POLO PASSIVO:HAROLDO ALVES DE BRITO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGINA MARILIA DE OLIVEIRA - SP74757-A, JOSE LUIZ RUFINO JUNIOR - SP229276-A, SERGIO LUIS NERY JUNIOR - DF47329-A e VICTOR HUGO DE CAMPOS SANTOS - MT12839-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO RECONHECIDA QUANTO AO VALOR DAS BENFEITORIAS APÓS A INCIDÊNCIA DO FATOR DE ANCIANIDADE E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
EMBARGOS DOS EXPROPRIADOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DO INCRA REJEITADOS. 1.
Trata-se de 2 (dois) embargos de declaração opostos contra o acórdão, que negou provimento à apelação do INCRA e deu parcial provimento às apelações dos Expropriados, para: i) conceder o benefício da gratuidade de justiça; ii) fixar a indenização pela terra nua e benfeitorias no valor total de R$ 8.190.395,14, com correção monetária a partir da data da perícia.
Segundo as razões da parte expropriada, teria havido omissão no julgamento quanto ao valor especificado das benfeitorias e na fixação dos honorários recursais.
Por outro lado, o INCRA afirma ter recorrido para fins de prequestionamento, pugnando pela aplicação do entendimento do STF no Tema 865 (Recurso Extraordinário 922144), que estabelece a utilização de precatório para pagamento de diferenças em desapropriações, e do REsp 1347230/TO, que admite mitigação do critério de avaliação contemporânea em casos de valorização exacerbada. 2.
DOS EMBARGOS DOS EXPROPRIADOS.
Há, de fato, omissão no acórdão, ao deixar de individualizar os valores referentes à terra nua e às benfeitorias, embora tenha indicado o total indenizatório de R$ 8.190.395,14.
Assim, deve ser especificado que o INCRA deve pagar a indenização expropriatória no valor de R$ R$ 8.190.395,14 (oito milhões, cento e noventa mil, trezentos e noventa e cinco reais e quatorze centavos), correspondente a R$ 7.419.822,13 (sete milhões, quatrocentos e dezenove mil, oitocentos e vinte e dois reais e treze centavos) a título de terra nua, e R$ 770.573,05 (setecentos e setenta mil, quinhentos e setenta e três reais e cinco centavos) a título de benfeitorias. 3.
Quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059 estabelece que a majoração de honorários advocatícios não é cabível em caso de provimento ou provimento parcial do recurso.
Desse modo, tendo sido desprovida a apelação do INCRA, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, ficam majorados os honorários advocatícios em 1% (um por cento). 4.
DOS EMBARGOS DO INCRA.
A questão sobre o Tema 865 do STF, em relação ao pagamento ser realizado via precatório, foi enfrentada no voto, de forma clara e objetiva, ao se concluir pela inaplicabilidade retroativa do §8º, do art. 5º, da Lei nº 8.629/93, fundamentando-se na natureza material da norma.
O Embargante, na verdade, busca rediscutir a matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. 5.
Do mesmo modo, o acórdão analisou amplamente o critério de avaliação da indenização, baseando-se no entendimento consolidado de que o valor deve refletir o período contemporâneo à perícia judicial. 6. É admitida a oposição de embargos declaratórios para prequestionamento da matéria e posterior interposição de recurso especial ou extraordinário, entretanto exige-se a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, situação não verificada no acórdão sob impugnação.
Ademais, avulta-se irrelevante a referência expressa ao dispositivo de lei, sendo suficiente a discussão e apreciação da matéria. 7.
Embargos do INCRA rejeitados.
Embargos dos Expropriados acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar os honorários recursais e individualizar o valor a título de terra nua correspondente a R$ 7.419.822,13 (sete milhões, quatrocentos e dezenove mil, oitocentos e vinte e dois reais e treze centavos) e a título de benfeitorias no montante de R$ 770.573,05 (setecentos e setenta mil, quinhentos e setenta e três reais e cinco centavos).
A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INCRA e acolher, com efeitos infringentes, os embargos dos Expropriados, nos termos do voto do Relator.
Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) -
13/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004411-15.2005.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004411-15.2005.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE LUIZ RUFINO JUNIOR - SP229276-A, REGINA MARILIA DE OLIVEIRA - SP74757-A, SERGIO LUIS NERY JUNIOR - DF47329-A e VICTOR HUGO DE CAMPOS SANTOS - MT12839-A POLO PASSIVO:HAROLDO ALVES DE BRITO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REGINA MARILIA DE OLIVEIRA - SP74757-A, JOSE LUIZ RUFINO JUNIOR - SP229276-A, SERGIO LUIS NERY JUNIOR - DF47329-A e VICTOR HUGO DE CAMPOS SANTOS - MT12839-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004411-15.2005.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, pelo ESPÓLIO DE BENEDITO DE SOUZA BRITO E OUTRO e por HAROLDO ALVES DE BRITO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Autarquia Agrária ao pagamento de indenização pela terra nua no valor de R$ 4.946.530,56 (com correção monetária, juros moratórios e pagamento mediante a emissão de TDA’s complementares); indenização pelas benfeitorias no valor de R$ 401.637,06 (acrescida de correção monetária) e, ainda, honorários advocatícios e periciais.
Ademais, afastou a remessa necessária.
Em suas razões, os Apelantes ESPÓLIO DE BENEDITO DE SOUZA BRITO E OUTRO requerem a reforma da sentença, para que seja indenizada a área de 3.020.0170 hectares; que seja determinada a majoração do valor da terra nua em decorrência da desconsideração do fator de deságio da ancianidade das posses, ou caso o fator seja aplicado, requer a sua correta incidência e que seja determinada a incidência de juros compensatórios.
Por seu turno, o Recorrente HAROLDO ALVES DE BRITO pleiteia, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, almeja a reforma do julgado para que seja considerada a área de 3.020.0170;que seja determinada a majoração do valor da terra nua, ante a desconsideração do fator de ancianidade das posses ou, subsidiariamente, a determinação de sua correta aplicação e que seja determinada a incidência de juros compensatórios.
O INCRA, por sua vez, requer, para fixação do quantum indenizatório, que seja acolhido o valor apontado pela Autarquia Agrária no laudo administrativo.
Subsidiariamente, pleiteiao pagamento da indenização complementar via precatório e que seja invertido o ônus da sucumbência, para que os Apelados sejam condenadosao pagamento de honorários advocatícios e periciais.
O ESPÓLIO DE BENEDITO DE SOUZA BRITO E OUTRO apresentaram contrarrazões, pleiteando o desprovimento da apelação do INCRA.
Por meio da petição de id. 144209539 - Pág. 1/2, RENATO CLEPS e PATRÍCIA FRIZARIN CIPRIANO pleitearam a habilitação de crédito, por dívida de LINDOMAR BRITO DE SOUZA e JOSÉ PEREIRA DE SOUZA, herdeiros de BENEDITO DE SOUZA BRITO.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento dos apelos.
Na decisão de id. 283818543 - Pág. 1/2, os herdeiros MARCIO FELICIO BRITO DE SOUZA, HERALDO BRITO DE SOUZA e JOSÉ PEREIRA DE SOUZA foram admitidos na presente demanda como sucessores de LINDOMAR DE SOUZA BRITO (falecida em 19/01/2022.
Por meio da petição de id. 341938637 - Pág. 1, RENNAN MARCOS SALVATO DA CRUZ requereu sua habilitação na presente demanda, bem como a penhora no rosto destes autos do valor R$ 133.587,58, em face do herdeiro MÁRCIO FELICIO BRITO DE SOUZA, em cumprimento à decisão proferida na ação nº 0000581-05.2023.8.26.0553, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004411-15.2005.4.01.3600 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): 1) PRELIMINARMENTE 1.1) Da gratuidade de justiça De início, passa-se à análise do pedido de gratuidade judiciária formulado pelo Apelante HAROLDO ALVES DE BRITO.
Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, "em se tratando de concessão da assistência judiciária gratuita (...) basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza”. (STJ, AgRg no Ag 1345625/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/2/2011).
Registre-se que o CPC, em seu artigo 99, estabelece que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
Grifos postos.
Assim, defere-se a assistência judiciária gratuita, ante a ausência de provas em sentido contrário. 2) DO MÉRITO RECURSAL 2.1) Da área indenizável Aduz a parte expropriada, ora Apelante, que,“na presente ação foi expropriada uma área de 3.020,017 hectares, todavia, na r. sentença o MM Juiz considerou apenas 2.779,900 hectares, sendo excluídas duas matrículas, 7.825 do CRI de Rosário do Oeste-MT e 11.164 do CRI de Diamantino-MT, sob a justificativa de que estavam ocupadas por posseiros, fato que não ocorreu quando as áreas estavam no poder dos expropriados, pois tais áreas foram desapropriadas pelo INCRA, cujo processo administrativo iniciou em 2004”.
Com base nisso, requer indenização pela área total de 3.020,017 hectares.
Pois bem.
De início, registre-se que, conforme verifica-se do Decreto Expropriatório s/nº, datado de 02/06/2004 (id. 144208547 - Pág. 10) e publicado no DOU de 03/06/2004, o imóvel objeto da lide, ou seja, a Fazenda Paraguai, situada no Município de Denise, com 2.770,9000 hectares, foi declarado de interesse social, para fins de reforma agrária.
Contudo, conforme atestado pelo expert do Juízo, no laudo oficial de id. 144208557 - Pág. 41, “o imóvel expropriado é denominado Fazenda Paraguai /Gleba Sônia, com área registrada de 2.770,9000 hectares e área física georreferenciada de 2.190,7466 hectares, localizado no município de Denise -MT”.
Grifos postos.
Assim, é possível verificar a existência de divergência entre a área registrada e área apontada pelo perito oficial como efetivamente existente e expropriada pelo INCRA.
Diante da existência da aludida divergência, deve ser considerada a área física aferida pelo laudo técnico pericial, ante a idoneidade e precisão dessa espécie de prova (baseada no georreferenciamento), apta para aferir, portanto, com fidelidade, a área efetiva do imóvel expropriado.
Desse modo, não merece a reforma a sentença no ponto em que determinou a desapropriação em favor do INCRA, do imóvel rural objeto dos autos, “com área desapropriada de 2.190,7466 hectares”, eis que fundamentada em prova confeccionada pelo perito oficial. 2.2) Dovalor da justa indenização expropriatória No caso dos autos, a Autarquia Agrária requer a reforma da sentença para que seja acolhido como quantum indenizatório o valor apontado em seu laudo administrativo, sob a alegação de que o imóvel obteve supervalorização, em decorrência do lapso temporal entre a data da imissão na posse (13/05/2005) e a data da realização da perícia oficial (18/11/2017) e “sem qualquer participação do Expropriado nesta valorização”.
Por outro lado, a parte expropriada também pleiteia a reforma da sentença no ponto, requerendo a não incidência do fator de depreciação pela ancianidade das posses, com a consequente majoração do valor da indenização, ou, subsidiariamente, requer a correta aplicação do fator, para que seja multiplicado o valorda avaliação por 0,60, e não subtraído o índice.
Pois bem.
De início, deve ser registrado que, na presente demanda, em 03/08/2007, foi realizada, pelo engenheiro agrônomo Cláudio Luís da Silva, uma primeira perícia judicial (id. 144208549 - Pág. 67).
A referida prova foi impugnada pela parte expropriada, sob a alegação de no aludido laudo foram excluídas as áreas das matrículas nº 7.825 do CRI de Rosário Oeste/MT e nº 14161, do CRI de Diamantina/MT (em virtude de estarem ocupadas por terceiros), o que foi rejeitado pelo Juízo a quo, conforme decisão de id. 144208552 - Pág. 5.
Contra o citado decisum, a parte expropriada interpôs o agravo de instrumento nº 2008.01.00.043216-4, que foi provido por esta Terceira Turma, para determinar a realização de nova perícia, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
PERÍCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA ÁREA OCUPADA POR TERCEIROS PARA EFEITO DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – DESCABIMENTO – ÁREA CONSTANTE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO – ART. 184 DA CF E ART. 12, IV, DA LEI 8.629/93 – REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA – AGRAVO PROVIDO.
I – “Este Tribunal tem assentado o entendimento no sentido de que a presença de posseiros, em período muito anterior ao decreto expropriatório, opera como fator de depreciação da terra.” (TRF/1ª Região, AC 2001.43.00.002555-8/TO, Rel.
Des.
Federal Hilton Queiroz, 4ª Turma, DJ de 14/06/2004, pág. 70).
II – Assim, para realização do laudo pericial, não pode ser reduzida a área do imóvel expropriado, constante do decreto expropriatório, com base em entendimento do perito oficial no sentido de desconsiderar as áreas ocupadas por terceiros, em face do disposto no art. 184 da CF e no art. 12, IV, da Lei 8.629, de 25/02/1993.
III – Necessidade da realização de nova perícia, por ser desarrazoada a sujeição do agravante ao enfrentamento de delonga judicial, para corrigir qualquer descompasso de superveniente sentença de mérito, prolatada com base no laudo pericial impugnado, de modo a lhe ocasionar desnecessário gravame.
IV – Agravo provido.
O trânsito do acórdão ocorreu em 26/07/2011.
Em cumprimento ao que foi determinado no referido julgamento, foi confeccionada nova prova pericial em 18/11/2017, pelo engenheiro agrônomo João Paulo Novaes Filho (144208557 - Pág. 32).
Conforme estabelece o §3º, do art. 480, do CPC, “a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra”.
No caso dos autos, diante do contexto apresentado, deve ser acolhido, como valor da justa indenização, o quantum apontado na segunda prova pericial, que para o total da área expropriada, ou seja, 2.190,4766 hectares, seja de R$ 12.366.370,22 (para indenização pela terra nua) e R$ 1.284.288,42 (para indenização pelas benfeitorias), totalizando R$ 13.650.658,64.
Quanto à alegação do INCRA de que deve ser acolhido o valor apontado na perícia administrativa, ante a supervalorização do imóvel em decorrência do lapso temporal entre a data da imissão na posse (13/05/2005) e a data da realização da perícia oficial (18/11/2017), registre-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o valor da indenização expropriatória deve ser contemporâneo ao período da avaliação, não sendo relevante a data da imissão na posse, nem a época da vistoria do expropriante.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEA À AVALIAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL.
PARTICULARIDADE DOS AUTOS; PERÍCIA E FEITO ANULADOS.
NOVA PERÍCIA.
ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941.
REFORMA DO DECISUM MONOCRÁTICO.
CONSIDERAÇÃO DO VALOR DA PERÍCIA ANULADA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação movida pelo Município de Formosa/GO, em desfavor da Loteadora e Urbanizadora Impetratriz, que objetivava a imissão de posse das áreas descritas na inicial, e definição do valor indenizatório.
II - A ação foi julgada parcialmente procedente, decisão reformada, em grau recursal, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para reduzir o valor indenizatório fixado em R$ 94,00 (noventa e quatro reais), para R$ 20,00 (vinte reais) o metro quadrado.
III - Em relação à alegada violação do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, é certo que a jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que, em regra, o valor da justa indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial do imóvel, por refletir melhor o preço de mercado à época em que confeccionado.
IV - Ocorre que a situação dos autos tem uma importante peculiaridade: ao reformar a decisão monocrática, o Tribunal a quo culminou por restabelecer o valor por metro quadrado em perícia que foi anulada, a pedido do Ministério Público, cujo feito também foi anulado a partir do momento em que deveria aquele ente nele intervir.
V - Assim, a nova perícia é que atende os requisitos do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, e a própria jurisprudência desta Corte acerca da contemporaneidade.
VI - Agravo interno provido, para conhecer do agravo de Loteadora e Urbanizadora Imperatriz Ltda, dando provimento ao seu recurso especial para restabelecer a decisão de primeira instância. (STJ - AgInt no AREsp: 1330489 GO 2018/0180731-2, Relator: Ministro Francisco Falcão Data de Julgamento: 24/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO.
VALOR CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando ausentes, no julgado, omissão, contradição e/ou obscuridade. 2.
O valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à avaliação judicial do bem, independentemente da data do decreto expropriatório, da imissão na posse ou de sua vistoria administrativa. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1286479 PE 2011/0243657-3, Relator: Ministro OLINDO MENEZES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, Data de Julgamento: 23/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2015).
Dessa forma, deve ser utilizado o critério de avaliação do imóvel na data da perícia judicial, pois este assegura a justa indenização, refletindo o atual preço de mercado do imóvel (CF, art. 5º, XXIV; Lei n. 8.629/93, art. 12), sendo capaz de compensar o Expropriado pela diminuição patrimonial a que foi submetido. É fora de dúvida, portanto, que a indenização, para ser justa, deve refletir a atual realidade imobiliária da região do imóvel expropriado, considerado o marco temporal para levantamento do preço a data da perícia.
Não poderia o perito desconsiderar a realidade fática existente na área desapropriada, sob pena de ofender o princípio da justa indenização.
Há, certamente, casos peculiares, em que o longo prazo entre o início da expropriação e a confecção do laudo pericial sugere a mitigação dessa regra.
Ou, ainda, situações em que há relevante valorização entre a imissão na posse e a perícia, decorrente de melhorias promovidas pelo Expropriante.
Essas não são, no entanto, hipóteses verificadas nos autos, eis que o INCRA não apresentou qualquer circunstância apta à mitigação da mencionada norma.
Assim, a ação do expert se mostra acertada ao proceder à avaliação do imóvel utilizando consulta de valores com dados contemporâneos ao tempo da produção da prova pericial.
Por fim, é imperioso destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação imparcial, cujo laudo, via de regra, serve como parâmetro mais confiável na fixação do justo preço.
Contudo, no caso dos autos, o quantum indenizatório apontado pelo expert do Juízo deve sofrer deságio em decorrência da ocupação do imóvel por posseiros, eis que “o fator de ancianidade das posses, previsto expressamente no inciso IV, do art. 12, da Lei n. 8.629/93, deve ser levado em conta na fixação do valor da indenização (REsp 1171190/AC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 17/08/2010, DJe 20/09/2010)”. (TRF-1 - AC: 00089644920034013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 27/10/2020, QUARTA TURMA).
Assim, a ponderação acerca da área ocupada e da ancianidade da posse no cômputo da justa indenização é medida determinada em lei, sendo, portanto, de aplicação incontestável, quando comprovada a ocupação do imóvel por posseiros.
No caso dos autos, a perícia administrativa (id. 144208548 - Pág. 10), confeccionada em setembro/2004, informou que, in verbis: “Durante a vistoria foi constatado que o imóvel encontra-se com mais de 50% de seu território ocupado por posseiros que possuem ancianidade de mais de cinco anos.
Foi constatada a presença no imóvel de aproximadamente sessenta famílias que ocupam parcelas variando de sete a cento e cinquenta hectares, com uma média geral de vinte hectare por família. (...).
No imóvel já existe atuação do poder público, onde funciona uma Escola Rural de primeiro grau até a oitava série, com seis salas de aulas e aproximadamente cento e trinta alunos.
A comunidade dispõe ainda de Posto de Saúde, Igreja, Barracão para reuniões, campo de futebol e residências para professores.
Estas instalações estão localizadas no povoado de Fátima, no interior do imóvel. (...) o imóvel encontra-se com mais de 50% de seu território ocupado por posseiros, que desenvolvem culturas de subsistência (...)”.
Grifos postos.
Pela descrição constante do laudo, inclusive, há clara indicação de que a ocupação do imóvel se dava a título de posse agrária, aquela que envolve um aspecto econômico-social, qual seja a sua exploração efetiva, contínua, habitual, normalmente em pequenas áreas e em regime de economia familiar.
Ademais, na primeira perícia oficial realizada na presente demanda, ou seja, a prova confeccionada pelo engenheiro agrônomo Cláudio Luís da Silva em 03/08/2007, o expert do Juízo, em resposta ao quesito “l” (id. 144208549 - Pág. 110), informou, in verbis: “l) Há posseiros no imóvel? Qual a data da posse? R.
Sim, alguns assentados são antigos posseiros do imóvel.
Pelo depoimento do presidente da associação (Sr.
José Célio dos Santos), existem posseiros desde 1971 na área, como os Senhores Anísio e José Batista”.Grifos postos.
Por seu turno, na segunda perícia oficial (id. 144208557 - Pág. 80/81), realizada pelo engenheiro agrônomo João Paulo Novaes Filho em18/11/2017, em resposta ao quesito nº 18, apresentado pelos Expropriados,o peritodo Juízo atestou, in verbis: “18.
Há posseiros no imóvel? Resposta Atualmente, o imóvel é ocupado apenas por assentados pelo INCRA.
Porém, segundo informações do presidente da Associação dos Produtores Rurais da Comunidade Nossa Senhora de Fátima (assentamento da Fazenda Paraguai), Sr.
Almir Rogério Almeida, quando o INCRA desapropriou o imóvel em 2005, já havia famílias ocupando parte da área desde a década de 1970.
Informou que não sabe ao certo quantas pessoas eram e que muitos dos ocupantes antigos já faleceram.
Pela análise da dinâmica do uso das terras do imóvel, por meio de imagens pretéritas de satélites, observou-se já no ano de 1984 (Satélite LandSat 5, passagem em 08/08/1984 – Anexo X) que havia uma ocupação do imóvel superior àquela registrada pelo INCRA, no ano de 2004, como a realizada pelos Expropriados”.
Contudo, apesar de o perito oficial atestar a existência de posseiros no imóvel, não aplicou, nos cálculos do valor da indenização, o fator de deságio em decorrência da ancianidade das posses.
Ao ser questionado sobre o ponto (na manifestação apresentada pelo INCRA e MPF), o expert, no laudo complementar (id.144208560 - Pág. 94/95),apresentou a seguinte resposta, in verbis: “Há de ser considerado que o alegado fator de ancianidade não tem respaldo técnico, e não é só pela lacuna de fundamentação apresentada pelo INCRA, mas pela falta de parâmetros para se aquilatar essa depreciação.
Cabe informar, que a perícia atuou no sentido de se estimar o valor atual de mercado do imóvel expropriado, valor este que poderá ser base de cálculo para a incidência de quaisquer depreciações julgadas necessárias.
Assim, qualquer incidência de depreciações legais deverá ser considerada pelo Juízo.
Não seria correto o perito, sem base técnica/literária aceita pela engenharia de avaliação, indicar depreciações de 10%, 20% ou 30% do valor da terra nua do imóvel.
Isso seria muito subjetivo, opção que deve ser afastada em trabalhos técnicos”.
Com efeito, a despeito de a legislação de regência— Lei n. 8.629/93, art. 12, IV—, determinar a aplicação do fator de deságio pela ancianidade das posses, o referido dispositivo legal é omisso quanto às alíquotas ou à forma de cálculo do aludido fator.
Diante da omissão legislativa e, no caso dos autos, da omissão por parte do expert do Juízo, é possível socorrer-se, então, dos parâmetros estabelecidos pelo Expropriante, que possui normas técnicas definidoras de tais balizas.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
INDENIZAÇÃO.
PASSIVO AMBIENTAL.
ANCIANIDADE DAS POSSES.
DEPRECIAÇÃO DO VALOR.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TDA's COMPLEMENTARES.
TEMPO MÁXIMO DE VINTE ANOS.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA. 1.
A sentença, da 9ª Vara Federal/PA, em ação de desapropriação do imóvel "Fazenda Vale do Moju", no Município de Moju/PA, com área de 21.357,1324ha, estabeleceu a indenização em 2.949.030,41, sendo R$2.946.831,52 referentes ao valor da terra nua e R$ 2.198,86 para a indenização das acessões (benfeitorias), tendo como base o laudo do perito oficial, que expressa o valor de mercado do bem, na data da avaliação, e que aplicou o redutor de 0,40% a título de ancianidade de posses, merecendo confirmação. 2.
Diante do princípio (constitucional) da justa indenização, não é dado ao expropriante, por conta própria, fazer desconto da oferta a título de passivo ambiental que, se existir, deve ser retratado no laudo pericial, de modo a expressar-se no valor de mercado, que será maior ou menor a depender da existência e da intensidade desse passivo, em termos de áreas supostamente degradadas do imóvel. 3.
O fator de ancianidade das posses, previsto expressamente no inciso IV do art. 12 da Lei n. 8.629/93, deve ser levado em conta na fixação do valor da indenização (REsp 1171190/AC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 17/08/2010, DJe 20/09/2010).
Considerando que a legislação de regência é omissa quanto à forma de cálculo do referido vetor, não há óbice na aplicação dos termos normativos estabelecidos pelo INCRA, submetido ao devido contraditório, sem a existência de outros elementos objetivos capazes de afastá-los. 4.
Para o pagamento complementar da terra nua, os novos Títulos da Dívida Agrária (TDA's) devem ser emitidos com a dedução do tempo decorrido a partir da imissão na posse, em atenção ao prazo constitucional máximo de 20 (vinte) anos para resgate, respeitando-se, todavia, o prazo mínimo (um biênio) para início do resgate. 5.
Na conta de liquidação, o valor apurado na perícia será corrigido monetariamente, seguindo-se a dedução do valor da oferta, até a data do laudo, com correção monetária, segundo os critérios do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
No caso de Títulos da Dívida Agrária (TDAs), deve-se observar o critério de correção específico, com base na TR, nos termos da Lei 8.177/91 (art. 5º) e Decreto 578/92 (arts. 4º, 8º e 9º). 6.
Com o advento da Lei 13.465, de 12 de julho de 2017, que acrescentou o § 9º, no art. 5º, da Lei n. 8.629/93, os juros compensatórios nas ações de desapropriação para reforma agrária devem ser fixados no mesmo percentual dos títulos da dívida agrária depositados como oferta para a terra nua, a partir de sua vigência.
A verba, com incidência a partir da imissão na posse, em 17/10/2003, deve operar em 6% (ADI 2.332-2/DF) até 12/07/2017 (Lei 13.465/2017), quando devem ser fixados no mesmo percentual dos títulos da dívida agrária depositados como oferta. 7.
Apelação e remessa providas em parte. (TRF-1 - AC: 00089644920034013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 27/10/2020, QUARTA TURMA).
O MANUAL DE OBTENÇÃO DE TERRAS E PERÍCIAS JUDICIAIS — Norma de Execução INCRA/DT/Nº52, de 25 de outubro de 2006 —, determina que “a ancianidade é o título que se dá para o fator de ponderação relativo à ocupação por posseiros.
Ela é a combinação entre a porcentagem de área ocupada por posseiros, associada ao tempo da ocupação”.
Para o fator de ancianidade, o aludido documento estabelece que devem ser utilizados os seguintes índices: In casu, restou comprovado que, no imóvel, no momento da imissão do ente público na posse, havia a presença de posseiros, há mais de 5 anos e em mais de 50% da área, devendo ser aplicado o fator de 0,60.
Assiste razão à parte expropriada quanto à alegação de que o valor da indenização encontrado pelo expert do Juízo deve ser multiplicado pelo fator de deságio (e não subtraído), de modo que quanto maior o percentual da área ocupada e quanto maior foro tempo da ocupação, maior também será o deságio.
Assim, considerando o fator de 0,60, multiplicado pelo quantum de R$ R$ 13.650.658,64, chega-se à cifra de R$ 8.190.395,14.
Desse modo, reforma-se a sentença, para que seja determinado ao INCRA o pagamento de indenização expropriatória no valor de R$ 8.190.395,14, com correção monetária desde a data da segunda perícia, ou seja, 18/11/2017. 2.3) Dos juros compensatórios Os juros compensatórios são disciplinados pelo artigo 15-A, do Decreto-Lei. 3.365/41,in verbis: Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001). § 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001). § 2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001).
Dessa forma, os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário em decorrência da imissão antecipada na posse do imóvel expropriado.
Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, em 17/05/2018, firmou o entendimento de que os juros compensatórios não são devidos quando o imóvel apresentar graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero ou quando não for comprovada perda de renda.
Ademais, em razão do julgamento da ADI 2332/DF pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça fixou/revisou as teses repetitivas sobre juros compensatórios em desapropriação (Temas 126, 280, 281, 282, 283, 1072 e 1073).
Veja-se: a) Adequação da tese 126/STJ, firmada no julgamento do REsp 1.111.829/SP, para a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97"; b) Adequação da tese 280/STJ, firmada no julgamento do REsp 1.116.364/PI, para a seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos"; c) Adequação da tese 281/STJ, firmada no julgamento do REsp 1.116.364/PI, para a seguinte redação: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas"; d) Adequação da tese 282/STJ, firmada no julgamento do REsp 1.116.364/PI, para a seguinte redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41)"; e) Cancelamento da tese 283/STJ, firmada no julgamento do REsp 1.116.364/PI, que suspendia a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41 até o julgamento de mérito da ADI 2.332 pelo Supremo Tribunal Federal; f) Fixação da tese 1.072/STJ:" Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência"; g) Fixação da tese 1.073/STJ: “As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34”.
No caso dos autos, a imissão do Expropriante na posse do imóvel ocorreu 13/05/2005, conforme Auto de Imissão de Posse de id. 144208547 - Pág. 82, ou seja, em data posterior ao início da vigência da MP 1901-30/99 e da MP 2027-38/00, sendo, portanto, necessária a comprovação da efetiva perda de renda pelos Expropriados para incidência dos juros compensatórios.
Esse mesmo documento atesta que o imóvel possuía 04 casas de madeira (construídas há aproximadamente 35 anos) e 01 curral, todos em estado de abandono.
Ademais, a perícia administrativa, realizada em setembro de 2004, atestou que “durante a vistoria foi constatado que o imóvel encontra-se com mais de 50% de seu território ocupado por posseiros que possuem ancianidade de mais de cinco anos”.
Essa informação foi corroborada pelas duas perícias oficiais realizadas na presente demanda.
Desse modo, verifica-se que, a parte expropriada, não demonstrou que no momento da desapropriação a área afetada era utilizada para exploração econômica, sendo incabível, portanto, a incidência de juros compensatórios, ante a ausência de comprovação de perda de renda. 2.4) Do pagamento da diferença indenizatória No caso dos autos, o magistrado sentenciante determinou que “o valor da terra nua deverá ser indenizado mediante a emissão de TDA – Títulos da Dívida Agrária com dedução do tempo decorrido desde a imissão na posse do imóvel, a fim de que o prazo de resgate não ultrapasse o lapso temporal vintenário, previsto constitucionalmente, que representa o limite máximo para o resgate”.
Em sede de apelação, o INCRA requer a aplicação do §8º, do art. 5º, da Lei 8.629/93 — incluído pela Lei nº 13.465/2017 —, para que seja determinado que o pagamento de eventual diferença indenizatória e seus acréscimos seja feito mediante expedição de precatório/RPV.
Razão não lhe assiste.
Correta está a sentença, pois acertadamente aplicou o art. 184 da Constituição e os arts. 14 e 15, da Lei Complementar nº 76/93, lembrando que esta matéria é reservada ao tipo legal lei complementar, conforme o § 3º, do referido dispositivo constitucional.
Assim: Art. 184.
Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação. § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
Desse modo, lei ordinária (ainda mais quanto originada de medida provisória) que dispuser em contradição com lei complementar (que tem quórum diferente e a matéria é a ela reservada), será inválida por violar claramente a princípio da hierarquia das normas (elementar de teoria geral do direito).
Registre-se que esta 3ª Turma, em sua composição ampliada e acompanhando o entendimento deste Desembargador, assim já se pronunciou (Apelação Cível nº 0000819-17.2006.4.01.3700, julgamento realizado em 15/07/2024).
Ademais, sem embargo de tudo quanto exposto, deve ser consignado que é incabível, na presente demanda, a incidênciado §8º, do art. 5º, da Lei 8.629/93 — incluído pela Lei nº 13.465/2017 — ante a impossibilidade da aplicação retroativa da aludida norma, que, sendo de direito material, deve ser aplicada somente aos fatos ocorridos após o início de sua vigência.
Não é esse o caso dos autos, eis que a imissão do Expropriante na posse do imóvel ocorreu em 13/05/2005 (id. 144208547 – Pág. 82).
Assim, a sentença deve ser mantida no ponto. 2.5 Das petições para realização de medidas executivas Nada a prover quanto às petições de id. 144209539 - Pág. 1/2 e id. 341938637 - Pág. 1, uma vez que eventuais postulações relacionadas à fase executiva devem ser dirigidas ao Juízo de execução, no momento oportuno. 3) Conclusão Ante o exposto: i. nega-se provimento à apelação do INCRA; ii. dá-se parcial provimento à apelação de HAROLDO ALVES DE BRITO para determinar a concessão do benefício da gratuidade da justiça; iii. dá-se parcial provimento às apelações de HAROLDO ALVES DE BRITO e do ESPÓLIO DE BENEDITO DE SOUZA BRITO E OUTRO para determinar que o INCRA realize o pagamento da indenização expropriatória no valor de R$ R$ 8.190.395,14 (oito milhões, cento e noventa mil, trezentos e noventa e cinco reais e quatorze centavos), nos termos da fundamentação. É o voto.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004411-15.2005.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004411-15.2005.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIZ RUFINO JUNIOR - SP229276-A, REGINA MARILIA DE OLIVEIRA - SP74757-A, SERGIO LUIS NERY JUNIOR - DF47329-A e VICTOR HUGO DE CAMPOS SANTOS - MT12839-A POLO PASSIVO:HAROLDO ALVES DE BRITO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGINA MARILIA DE OLIVEIRA - SP74757-A, JOSE LUIZ RUFINO JUNIOR - SP229276-A, SERGIO LUIS NERY JUNIOR - DF47329-A e VICTOR HUGO DE CAMPOS SANTOS - MT12839-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL.
DEPRECIAÇÃO EM VIRTUDE DO FATOR DE ANCIANIDADE DAS POSSES.
LEI N. 8.629/93, ART. 12, IV.
OMISSÃO LEGISLATIVA QUANTO À FORMA DE CÁLCULO.
UTILIZAÇÃO DOS NORMATIVOS DO INCRA.
POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE INCIDÊCIA DO FATOR.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA TERRA NUA VIA TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA COMPLEMENTARES.
APELAÇÃO DO INCRA DESPROVIDA.
APELAÇÕES DA PARTE EXPROPRIADA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INCRA, bem como de apelações interpostas pelo ESPÓLIO DE B.S.B. e OUTRO e por H.A.B contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Autarquia Agrária ao pagamento de indenização pela terra nua no valor de R$ 4.946.530,56 (com correção monetária, juros moratórios e pagamento mediante a emissão de TDA’s complementares); indenização pelas benfeitorias no valor de R$ 401.637,06 (acrescida de correção monetária) e, ainda, honorários advocatícios e periciais.
Ademais, afastou a remessa necessária. 2.
Os Apelantes Espólio de B.S.B e Outro requerem a reforma da sentença, para que seja indenizada a área de 3.020.0170 hectares; que seja determinada a majoração do valor da terra nua em decorrência da desconsideração do fator de deságio da ancianidade das posses, ou caso o fator seja aplicado, requer a sua correta incidência e que seja determinada a incidência de juros compensatórios. 3.
O Recorrente H.A.B. pleiteia, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, almeja a reforma do julgado para que seja considerada a área de 3.020.0170 ha; que seja determinada a majoração do valor da terra nua, ante a desconsideração do fator de ancianidade das posses ou, subsidiariamente, a determinação de sua correta aplicação e que seja determinada a incidência de juros compensatórios. 4.
O INCRA, por sua vez, requer, para fixação do quantum indenizatório, que seja acolhido o valor apontado pela Autarquia Agrária no laudo administrativo.
Subsidiariamente, pleiteia o pagamento da indenização complementar, via precatório, e que seja invertido o ônus da sucumbência, para que os Apelados sejam condenados ao pagamento de honorários advocatícios e periciais. 5.
Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, "em se tratando de concessão da assistência judiciária gratuita (...) basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza”. (STJ, AgRg no Ag 1345625/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/2/2011).
Assim, defere-se a assistência judiciária gratuita, ante a ausência de provas em sentido contrário. 6.
Diante da divergência entre a área registrada e área apontada pelo perito oficial como efetivamente existente e expropriada pelo INCRA, deve ser considerada a área física aferida pelo laudo técnico pericial, ante a idoneidade e precisão dessa espécie de prova (baseada no georreferenciamento), apta para aferir, portanto, com fidelidade, a área efetiva do imóvel expropriado.
No caso dos autos, o expert do Juízo atestou que a área física georreferenciada possui 2.190,7466 hectares.
Sentença mantida no ponto. 7.
O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o valor da indenização expropriatória deve ser contemporâneo ao período da avaliação, não sendo relevante a data da imissão na posse, nem a época da vistoria do expropriante.
Precedente no voto. 8.
No caso dos autos, deve ser acolhido, como base de cálculo para o valor da justa indenização, o valor apontado pelo expert do Juízo, ou seja, R$ 12.366.370,22 (para indenização pela terra nua) e R$ 1.284.288,42 (para indenização pelas benfeitorias), totalizando R$ 13.650.658,64. 9.
Sobre o aludido quantum, em obediência ao inciso IV, do art. 12, da Lei n. 8.629/93, deve ser aplicado fator de deságio em decorrência da ancianidade das posses, ante a comprovação, na presente demanda, da presença de posseiros agrários no imóvel, há mais de 5 anos e em mais de 50% da área. 10.
O art. 12, IV, da Lei n. 8.629/93, a despeito de determinar a aplicação do fator de deságio pela ancianidade das posses, é omisso quanto às alíquotas ou à forma de cálculo do aludido fator.
Diante da omissão legislativa e, no caso dos autos, da omissão por parte do expert do Juízo, é possível socorrer-se, então, dos parâmetros estabelecidos pelo Expropriante, que possui normas técnicas definidoras de tais balizas.
Precedente deste Tribunal no voto. 11.
Na hipótese, restou comprovado que, no imóvel, no momento da imissão do ente público na posse, havia a presença de posseiros, há mais de 5 anos e em mais de 50% da área, devendo ser aplicado o fator de 0,60.
Contudo, assiste razão à parte expropriada quanto à alegação de que o valor da indenização encontrado pelo expert do Juízo deve ser multiplicado pelo fator de deságio (e não subtraído), de modo que quanto maior o percentual da área ocupada e quanto maior for o tempo da ocupação, maior também será o deságio.
Assim, considerando-se o fator de 0,60, multiplicado pelo quantum de R$ R$ 13.650.658,64 (apontado pelo expert do Juízo), chega-se à cifra de R$ 8.190.395,14.
Desse modo, reforma-se a sentença, para que seja determinado ao INCRA o pagamento de indenização expropriatória no valor de R$ 8.190.395,14, com correção monetária desde a data perícia realizada em 18/11/2017. 12.
Os juros compensatórios são disciplinados pelo artigo 15-A, do Decreto-Lei. 3.365/41.
Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, em 17/05/2018, firmou o entendimento de que os juros compensatórios não são devidos quando o imóvel apresentar graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero ou quando não for comprovada perda de renda.
Ademais, em razão do julgamento da ADI 2332/DF pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça fixou/revisou as teses repetitivas sobre juros compensatórios em desapropriação (Temas 126, 280, 281, 282, 283, 1072 e 1073). 13.
No caso, a imissão do Expropriante na posse do imóvel ocorreu 13/05/2005, conforme Auto de Imissão na Posse, ou seja, em data posterior ao início da vigência da MP 1901-30/99 e da MP 2027-38/00, sendo, portanto, necessária a comprovação da efetiva perda de renda pelos Expropriados para incidência dos juros compensatórios, o que não ocorreu na hipótese.
Sentença mantida no ponto. 14.
Quanto ao pagamento de indenização complementar pela terra, não merece reforma a sentença, uma vez que aplicou corretamente o art. 184 da Constituição e os arts. 14 e 15, da Lei Complementar nº 76/93, lembrando que esta matéria é reservada ao tipo legal lei complementar, conforme o § 3º, do referido dispositivo constitucional.
Desse modo, lei ordinária (ainda mais quanto originada de medida provisória) que dispuser em contradição com lei complementar (que tem quórum diferente e a matéria é a ela reservada), será inválida por violar claramente a princípio da hierarquia das normas (elementar de teoria geral do direito).
Registre-se que esta 3ª Turma, em sua composição ampliada assim já se pronunciou (Apelação Cível nº 0000819-17.2006.4.01.3700, julgamento realizado em 15/07/2024). 15.
Ademais, é incabível, na presente demanda, a incidência do §8º, do art. 5º, da Lei 8.629/93 — incluído pela Lei nº 13.465/2017 — ante a impossibilidade da aplicação retroativa da aludida norma, que, sendo de direito material, deve ser aplicada somente aos fatos ocorridos após o início de sua vigência.
Não é esse o caso dos autos, eis que a imissão do Expropriante na posse do imóvel ocorreu em 13/05/2005. 16.
Nega-se provimento à apelação do INCRA.
Dá-se parcial provimento à apelação de H.A.B. para determinar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Dá-se parcial provimento às apelações de H.A.B. e do Espólio de B.S.B e OUTRO para determinar que o INCRA realize o pagamento da indenização expropriatória no valor de R$ R$ 8.190.395,14 (oito milhões, cento e noventa mil, trezentos e noventa e cinco reais e quatorze centavos).
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INCRA e dar parcial provimento às apelações da parte expropriada, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data do julgamento.
Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) -
07/03/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 00:32
Decorrido prazo de BENEDITO DE SOUZA BRITO ESPOLIO DE em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:32
Decorrido prazo de HAROLDO ALVES DE BRITO em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:32
Decorrido prazo de LINDOMAR BRITO DE SOUZA - ESPOLIO em 06/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 16:49
Juntada de manifestação
-
15/02/2023 17:22
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 18:58
Outras Decisões
-
29/09/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 18:17
Juntada de manifestação
-
05/09/2022 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 18:58
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2022 17:50
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2021 12:00
Juntada de parecer
-
23/08/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 20:12
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
03/08/2021 20:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
-
03/08/2021 20:12
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
02/08/2021 18:45
Recebidos os autos
-
02/08/2021 18:45
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2021 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006586-26.2019.4.01.4100
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Oliveira &Amp; Ribeiro Comercio de Produtos ...
Advogado: Aline Moreira Delfiol
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2019 13:01
Processo nº 1006586-26.2019.4.01.4100
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Oliveira &Amp; Ribeiro Comercio de Produtos ...
Advogado: Andia Nara de Oliveira Freitas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2025 10:23
Processo nº 0004805-25.2014.4.01.3400
Arrepar Participacoes S.A
Centrais Eletricas Brasileiras S/A - Ele...
Advogado: Marcelo Ribeiro de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2014 13:19
Processo nº 1011444-09.2024.4.01.4300
Laryssa Costa Silva
Diretor Presidente da Fundacao Getulio V...
Advogado: Ana Paula da Paz Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2024 15:41
Processo nº 0004411-15.2005.4.01.3600
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Benedito de Souza Brito Espolio de
Advogado: Victor Hugo de Campos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2005 08:00