TRF1 - 1006948-02.2022.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006948-02.2022.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados, ficando advertida que no caso de impugnação deverá apontar a importância que entenda devida, juntamente com a memória discriminada do cálculo.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
Servidor -
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006948-02.2022.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) FRANCISCO BARBOSA DE SOUSA NETO POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. §4° O beneficio de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória." Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a(o) requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, há de se analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do valor do salário mínimo.
No que tange à parte médica, o laudo médico pericial (Id. 1761324070), complementado pelo laudo de id. 2086643162, aponta que a parte autora é portadora de “Sequela de poliomielite - CID B91”, o que lhe causa impedimento de longo prazo, de natureza física, o qual, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (quesitos "01", "02" e conclusões periciais).
Desse modo, verifico que o requisito médico exigido para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (PcD) foi preenchido.
Quanto à renda familiar, ao julgar a Reclamação 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, no dia 18/04/2013, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê, como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Referida decisão foi no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Plenário na sessão de 17/04/2013, quando a Corte julgou inconstitucional o dispositivo ao analisar os Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR.
No voto proferido na Reclamação 4374, o relator ministro Gilmar Mendes, consignou que, ao longo dos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, citando como exemplos a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Observou o ministro que tais leis possibilitaram, aos juízes e tribunais, estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial; fora, pois, dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS.
Ressaltou que a utilização do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios pelos programas de assistência social no Brasil, é um indicador bastante razoável de que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5°, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial.
Aliás, a TNU de há muito pacificou o entendimento no sentido de que “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” – Súmula 11.
Sem embargo da atual jurisprudência sobre o tema, o caso concreto não autoriza a concessão do benefício vindicado, eis que não restou demonstrada situação de miserabilidade social.
O estudo socioeconômico (Id. 1593229347) indicou que o postulante reside apenas com sua esposa e um neto menor de idade.
O autor não trabalha e sua subsistência é mantida por meio da renda da esposa, que trabalha como lavadeira, auferindo no máximo R$ 300,00 mensais, além da ajuda do filho DIEGO BARBOSA DE SOUZA , o qual arca com boa parte das despesas da família.
A despeito do grupo familiar informado no laudo social, bem como da afirmação de que o filho DIEGO BARBOSA DE SOUZA não integraria o núcleo familiar (id. 2135389965), o cotejo dos dados cadastrais registrados nos sistemas CNIS e RENAJUD apontam que o referido filho reside no mesmo endereço do autor; logo, seus rendimentos devem ser também computados na avaliação da renda familiar.
Segundo o extrato previdenciário do CNIS em anexo, DIEGO BARBOSA DE SOUZA trabalha na Caixa Econômica Federal, percebendo renda variável desde outubro/2021, sendo o menor salário recebido no valor de R$ 2.331,00 e o maior de R$ 7.786,02, o que evidencia situação incompatível com o estado de miserabilidade alegado pelo autor.
Além do mais, a avaliação socioeconômica indicou que não há gastos extraordinários e que os gastos com medicamentos são mínimos.
Outrossim, o autor não tem despesas de aluguel, pois a casa em que reside a família foi cedida por seus genitores há 30 anos.
Conforme registros fotográficos, apesar de não indicar elevado padrão de vida, o imóvel proporciona habitação digna e assegura ao demandante e à sua família condições razoáveis para viver.
No que tange à alimentação, foram observados itens alimentícios em quantidade razoável para atender à família.
O registro fotográfico (quesito “3.5”) demonstra, ainda, a geladeira bem abastecida. É importante destacar que, em relação às despesas mensais, foi informado um gasto de R$ 400,00 com alimentação, o que revela que o núcleo familiar tem suas necessidades básicas supridas, ainda que minimamente.
Nesse contexto, fica evidente que a renda do filho - que reside com o autor - permite ajuda para atender suas necessidades básicas.
Ainda que assim não fosse, o dever de assistência material da família é imposição legal, por força de previsão constitucional e da lei civil (arts. 229 do CF e 1.696 do CC), e, no caso dos autos, é notório que a renda do filho, por seu valor, permite proporcionar ao genitor ao menos o mínimo de amparo.
No mesmo sentido, de acordo com a TNU (PUIL n. 0016958-58.2017.4.03.6301/SP), o benefício assistencial pode ser indeferido se não ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção, em obediência ao princípio da subsidiariedade.
Como é cediço, o benefício de prestação continuada não deve ter o condão de complementar renda da família, mas sim o caráter de suprir a subsistência de pessoas que se encontrem em extrema necessidade, o que não restou verificado no caso concreto.
De fato, "o benefício de amparo social deve ser concedido quando demonstrado com clareza a hipossuficiência de renda e a condição de deficiência capaz de impedir que a pessoa possa ter vida independente, ou de idoso com 65 anos de idade.
Não deve ser prodigalizado a ponto de reforçar a renda de quem tem o indispensável amparo familiar e de serviços públicos de saúde, sob pena de descaracterizar o benefício e faltar recursos para quem realmente precisa dele para sobreviver" (AC 0002144-73.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 06/06/2017).
Deste modo, é possível observar que a parte demandante, ao contrário do que alega, não se encontra em vulnerabilidade social, sobrevivendo em condições razoáveis, não se enquadrando, portanto, no critério estabelecido na lei em epígrafe.
Pontuo, ainda, que a alegação de que o filho não integraria o grupo familiar, em clara dissonância com as informações constantes dos cadastros de órgão públicos, evidencia tentativa de distorção da verdade dos fatos, com a omissão de renda significativa do filho, para obter indevidamente a concessão do benefício assistencial, em atitude que pode até mesmo tangenciar a litigância de má-fé.
Em resumo, é certo que a parte autora não preenche o requisito da miserabilidade, na forma do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, e não faz jus, portanto, à concessão do benefício vindicado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Araguaína/TO, 09 de setembro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
22/11/2022 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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