TRF1 - 0002836-64.2009.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002836-64.2009.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002836-64.2009.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS BARONE DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIANE JESUS DE OLIVEIRA - GO10241 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002836-64.2009.4.01.4300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator em Auxílio): Trata-se de Apelação interposta por Carlos Baroni de Oliveira e Maria Diva Miranda de Oliveira, em face da sentença do juízo da 1ª Vara Federal de Palmas/TO que denegou a segurança no Mandado de Segurança impetrado pelos apelantes contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Palmas/TO.
Em suas razões recursais, alegam os apelantes que o arrolamento de bens, realizado com base no artigo 64 da Lei 9.532/97, é inconstitucional, pois foi implementado antes da constituição definitiva do crédito tributário, o que violaria o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, garantidos pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Argumentam que o imóvel arrolado trata-se de bem de família, sendo, portanto, impenhorável nos termos da Lei n. 8.009/90.
Sustentam que a medida acautelatória de arrolamento representa uma verdadeira constrição patrimonial administrativa, em contrariedade a precedentes do Supremo Tribunal Federal, que vedam a limitação do direito de propriedade para satisfação de créditos fiscais ainda pendentes de constituição definitiva.
Por fim, requerem a substituição dos bens arrolados por outro imóvel de valor superior ao crédito tributário.
A União Federal (Fazenda Nacional), em suas razões de apelação, defende que o arrolamento de bens é uma medida acautelatória, prevista no artigo 64 da Lei n° 9.532/97, que visa a proteger a satisfação do crédito tributário, sem interferir no direito de propriedade do contribuinte.
Sustenta que a medida não constitui constrição patrimonial, não limitando a alienação ou oneração dos bens arrolados, apenas impondo o dever de comunicação ao órgão competente.
Por fim, pede que a sentença seja mantida. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002836-64.2009.4.01.4300 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator em Auxílio): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise de seu mérito.
A irresignação dos apelantes não merece acolhimento.
Conforme se depreende do artigo 64 da Lei n. 9.532/97, o arrolamento de bens é uma medida administrativa de caráter acautelatório que visa garantir a satisfação de créditos tributários da União.
Esta medida é legítima e não acarreta, por si só, qualquer restrição ao direito de propriedade do sujeito passivo.
O arrolamento apenas impõe ao contribuinte o dever de comunicar à Receita Federal eventual alienação, oneração ou transferência dos bens arrolados.
Tal exigência não configura uma limitação ao uso, gozo ou disposição do bem, preservando, portanto, os poderes inerentes à propriedade privada, conforme disposto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal.
Ademais, a jurisprudência dos tribunais superiores, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem afirmado de forma reiterada que o arrolamento de bens e direitos, conforme estabelecido pelo artigo 64 da Lei n. 9.532/97, não condiciona sua validade à conclusão de processos administrativos ou judiciais eventualmente pendentes.
Basta que o crédito tributário esteja constituído, ainda que de forma não definitiva, para que a autoridade fiscal proceda ao arrolamento.
Assim, não há que se falar em violação ao devido processo legal ou aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
O Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento de que o arrolamento de bens é medida meramente acautelatória, que não acarreta a indisponibilidade dos bens, mas tão somente visa a assegurar o acompanhamento do patrimônio do devedor pela Fazenda Pública.
Cito: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ARROLAMENTO DE BENS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
RECURSOS ADMINISTRATIVOS PENDENTES DE JULGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DE CANCELAMENTO. 1.
A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o arrolamento de bens, instituído pela Lei 9.532/1997, gera apenas um cadastro em favor da Fazenda Pública, destinado a viabilizar o acompanhamento da evolução patrimonial do sujeito passivo da obrigação tributária.O devedor tributário continua em pleno gozo dos atributos da propriedade, tanto que os bens arrolados, por não se vincularem à satisfação do crédito tributário, podem ser transferidos, alienados ou onerados, independentemente da concordância da autoridade fazendária. 3.
A existência de recursos ou impugnações administrativas nos procedimentos fiscais, apesar de acarretar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, não obsta a realização do arrolamento fiscal.
O arrolamento de bens será cancelado somente nos casos em que o crédito tributário que lhe deu origem for liquidado antes da inscrição em dívida ativa ou, se após esta, for liquidado ou garantido na forma da Lei n. 6.830/1980.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1313364 SC 2012/0048523-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2015) Portanto, não se trata de sanção política ou de qualquer restrição inconstitucional, como pretende fazer crer a apelante.
A medida, ao contrário, visa a garantir a futura execução de débitos tributários, protegendo o interesse público.
Importante ressaltar que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não constitui empecilho para o arrolamento administrativo de bens, já que tal medida não implica em expropriação ou indisponibilidade dos bens do contribuinte, mas apenas busca evitar o esvaziamento patrimonial que poderia comprometer a satisfação futura do crédito tributário.
No que tange à alegação de que o imóvel arrolado é impenhorável por se tratar de bem de família, observa-se que, embora os apelantes afirmem residir no referido imóvel, não há nos autos prova suficiente que comprove tal condição, conforme exigido pela Lei n. 8.009/90.
A mera alegação, desacompanhada de elementos de convicção robustos, não é capaz de infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela autoridade fiscal.
Quanto ao pedido de substituição dos bens arrolados, a legislação tributária em vigor não prevê a possibilidade de troca de tais bens por outros, cabendo exclusivamente à Administração Tributária avaliar, de acordo com critérios técnicos e legais, quais são arrolados para garantir a satisfação do crédito tributário.
Ademais, conforme já ressaltado, o Superior Tribunal de Justiça, o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo é autorizado sempre que o valor dos créditos tributários for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido e superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo desnecessária a constituição definitiva do crédito para sua efetivação.
Assim, o arrolamento não impede a alienação dos bens, tampouco afeta qualquer atividade do contribuinte, mas apenas busca conferir maior garantia aos créditos tributários da União.
Nesse sentido, cito pela pertinência julgado Do TRF 3ª Região, verbis: “ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO SEGURANÇA.
ARROLAMENTO DE BENS.
ART. 64, DA LEI N.º. 9.532/97.
GRAVAME.
RESTRIÇÃO AO USO GRAVAME.
RESTRIÇÃO AO USO.
ALIENAÇÃO.
ONERAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SUJEITO PASSIVO.
INEXISTÊNCIA.
PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
LEGALIDADE DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. 1.
O arrolamento de bens de iniciativa da Administração Tributária encontra-se regulado pela Lei 9.532/97, e incide na hipótese em que a soma dos créditos tributários exceder 30% (trinta por cento) do patrimônio do contribuinte e, simultaneamente, for superior a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Visa ao controle patrimonial do sujeito passivo. 2.
O arrolamento de bens não implica em qualquer gravame ou restrição ao uso, alienação ou oneração dos bens e direitos do contribuinte. É instrumento que resguarda a Fazenda contra interesses de terceiros, assegurando a satisfação de seus créditos, por meio de registro nos órgãos competentes. 3.
Prescinde de crédito previamente constituído, uma vez que não acarreta efetiva restrição ao uso, alienação ou oneração dos bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade do ato que o procedeu, já que efetivado conforme os ditames constitucionais do devido processo legal, ampla defesa, direito de propriedade e da legalidade. 4.
Apelação desprovida. (TRF-3 - AP: 00034511720094036105 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 20/09/2017, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/11/2017)” Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso de poder na conduta da autoridade administrativa, tampouco afronta aos princípios constitucionais apontados pelo apelante.
A sentença recorrida, ao denegar a segurança, deve ser mantida em todos os seus termos, pois se encontra em conformidade com a legislação tributária aplicável e com o entendimento jurisprudencial pacífico sobre a matéria.
Diante disso, conclui-se que o arrolamento de bens realizado pela Receita Federal observa os ditames legais e constitucionais, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da segurança pleiteada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002836-64.2009.4.01.4300 APELANTE: MARIA DIVA MIRANDA DE OLIVEIRA, CARLOS BARONE DE OLIVEIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ARROLAMENTO DE BENS.
LEGALIDADE.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INDISPENSABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta por Carlos Baroni de Oliveira e Maria Diva Miranda de Oliveira contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado em face de ato do Delegado da Receita Federal em Palmas/TO, que determinou o arrolamento de bens dos impetrantes com base no art. 64 da Lei n. 9.532/97.
Alegam inconstitucionalidade do arrolamento, realizado antes da constituição definitiva do crédito tributário, e afirmam que o imóvel arrolado é bem de família, impenhorável nos termos da Lei n. 8.009/90.
Requerem a substituição dos bens arrolados por outro imóvel de valor superior ao crédito tributário. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a constitucionalidade e legalidade do arrolamento de bens, realizado com fundamento no art. 64 da Lei n. 9.532/97, antes da constituição definitiva do crédito tributário, e a possibilidade de arrolamento de bem de família. 3.
O arrolamento de bens é medida administrativa acautelatória que visa a garantir a satisfação de créditos tributários e não configura constrição patrimonial, pois não impede a alienação ou oneração dos bens arrolados, exigindo apenas comunicação ao órgão competente. 4.
A jurisprudência do STJ considera que o arrolamento de bens não condiciona sua validade à conclusão de processos administrativos ou judiciais pendentes, bastando que o crédito tributário esteja constituído, ainda que de forma não definitiva. 5.
Inexistência de prova nos autos de que o imóvel arrolado seja bem de família, conforme exigido pela Lei n. 8.009/90.
Impossibilidade de substituição dos bens arrolados por outros, sendo tal avaliação de competência da Administração Tributária. 6.
Recurso desprovido para manter a sentença que denegou a segurança, por estar em conformidade com a legislação tributária aplicável e o entendimento jurisprudencial pacífico sobre a matéria.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator em Auxílio -
03/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CARLOS BARONE DE OLIVEIRA, MARIA DIVA MIRANDA DE OLIVEIRA, Advogado do(a) APELANTE: ELIANE JESUS DE OLIVEIRA - GO10241 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0002836-64.2009.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
17/01/2020 23:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 23:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 23:17
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 23:17
Juntada de Petição (outras)
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28/11/2019 16:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 10:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 10:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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16/07/2014 08:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:07
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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27/11/2009 13:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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26/11/2009 14:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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26/11/2009 14:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2321971 PARECER (DO MPF)
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19/11/2009 17:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA.-ARM23 (CHÃO)
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10/11/2009 18:28
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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10/11/2009 18:26
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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