TRF1 - 0011363-23.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011363-23.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011363-23.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DICLER DE ASSUNCAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DICLER DE ASSUNCAO - PR07498 RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0011363-23.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela embargante, União (Fazenda Nacional), em face da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução n. 0011363-23.2008.4.01.3400, nos quais alegou falta de liquidez do título, “tendo em vista que a base de cálculo dos honorários depende da compensação de tributos determinada na ação principal”.
A apelante pugna pela nulidade da execução dos honorários sob a alegação de ausência da planilha de cálculos, sem especificação dos valores devidos.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0011363-23.2008.4.01.3400 V O T O Mérito Tendo sido reconhecido, na ação principal, o direito da parte autora à compensação de tributos, soa absurda a tese de que a execução dos honorários somente poderia ocorrer após realizada a compensação na via administrativa.
Nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/94, os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, que poderá executá-los nos próprios autos, independentemente da execução do crédito principal.
Eis os dispositivos: Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
Na hipótese, a parte exeqüente instruiu sua pretensão com memória discriminada dos cálculos, contendo o valor da condenação, referente à compensação pretendida, bem como o valor dos honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, não havendo qualquer sentido na alegação de título ilíquido.
Assim, não há qualquer sentido na alegação genérica de que o título seria ilíquido, não tendo a parte embargante apresentado qualquer elemento que possa infirmar os cálculos elaborados pela parte exeqüente.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte embargante (Fazenda Nacional). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011363-23.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011363-23.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DICLER DE ASSUNCAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DICLER DE ASSUNCAO - PR07498 E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS.
EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO.
CÁLCULOS APRESENTADOS.
LIQUIDEZ DO TÍTULO COMPROVADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela embargante, União (Fazenda Nacional), em face da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução n. 0011363-23.2008.4.01.3400, nos quais alegou falta de liquidez do título, “tendo em vista que a base de cálculo dos honorários depende da compensação de tributos determinada na ação principal”. 2.
Tendo sido reconhecido, na ação principal, o direito da parte autora à compensação de tributos, os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, que poderá executá-los nos próprios autos, independentemente da execução do crédito principal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/94. 3.
Na hipótese, a parte exeqüente instruiu sua pretensão com memória discriminada dos cálculos, contendo o valor da condenação, referente à compensação pretendida, bem como o valor dos honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, não havendo qualquer sentido na alegação de título ilíquido. 4.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 04/10/2024.
Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
03/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: DICLER DE ASSUNCAO, Advogado do(a) APELADO: DICLER DE ASSUNCAO - PR07498 .
O processo nº 0011363-23.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
23/01/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 14:09
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 14:09
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 14:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 14:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 18:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:39
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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21/10/2009 18:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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21/10/2009 18:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/10/2009 17:36
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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