TRF1 - 0003658-47.2004.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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23/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003658-47.2004.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003658-47.2004.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPENSADOS ARTEPLAC LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDEMAR ANTONIO MATTEI - RO635-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003658-47.2004.4.01.4100 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela parte autora, COMPENSADOS ARTEPLAC LTDA, em face da sentença proferida na Ação Ordinária n. 0003658-47.2004.4.01.4100, na qual pretendia a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 199.050-/D, que julgou parcialmente procedente o pedido, tão somente para determinar a análise do recurso administrativo interposto pela autora.
A apelante aponta irregularidade no processo administrativo, visto que a medição das madeiras teria sido feita por estimativa, não refletindo cem por cento da realidade.
Aduz, ainda, ter havido decurso de tempo do prazo de julgamento, com infringência ao inciso II, do art. 71, da Lei nº 9.605/98, bem como a não observância do artigo 2°, parágrafo 3°, incisos I e II do Decreto 3.179/99.
Contrarrazões apresentadas pelo IBAMA. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003658-47.2004.4.01.4100 V O T O Mérito Na origem, decidiu o juízo por julgar procedente o pedido da parte autora, determinando o prosseguimento do processo administrativo, com a análise de seu recurso, entendendo-se pela ilegalidade do art. 17 da Instrução Normativa 08/2003, que fixa limitação à interposição de recurso na via administrativa, questão não objeto do presente recurso.
Nada a prover, também, em relação à alegação de inobservância do art. 2º, § 3º, incisos I e II, do Decreto nº 3.179/99, visto que se trata de inovação recursal, já que a matéria não foi objeto de questionamento na petição inicial.
A autuação da autora Contra a autora foi lavrado o Auto de Infração nº 199050, assim descrita a infração: “Ter em depósito 64,797 m³ de madeira laminada de várias espécies florestais, sem cobertura de ATPF, conforme levantamento de pátio efetuado na empresa.” O Relatório de Fiscalização do Agente de Fiscalização Ambiental assim descreveu as diligências (ID 32183040, fl. 64): Por determinação do Procurador Federal, dr.
Elielson Ayres, fizemos o levantamento de estoque de subprodutos florestais no pátio da referida empresa.
O levantamento foi acompanhado pelo Gerente Sr.
João Márcio Gomes e outros funcionários qualificados que, diante do método de medição aplicado pela equipe do IBAMA, não fizeram nenhum questionamento, ao contrário, nos auxiliaram a desenvolver os trabalhos em harmonia e bom senso de ambas as partes.
No final dos cálculos, através do anexo resumo geral do levantamento apurou-se um volume de 64,797 m³ de madeira em tora sem cobertura ATPF.
Verifica-se, assim, que ao contrário das alegações da apelante, a medição da madeira presente no pátio da empresa se fez acompanhar do seu gerente e contou com a ajuda dos próprios funcionários e, da análise do anexo ao Relatório de Fiscalização, comprova-se que foi realizado um minucioso levantamento da madeira beneficiada encontrada, não havendo, portanto, qualquer irregularidade nesse sentido (mesmo ID, fls. 66 a 72).
Dos prazos fixados no processo administrativo ambiental A Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as atividades lesivas ao meio ambiente, estabelece, em seu art. 71, o prazo de 30 (trinta) dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura.
Eis o dispositivo: Art. 71.
O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos: (...) II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação; A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que o prazo para julgamento do processo administrativo, previsto no art. 71 da Lei nº 9.605/98, se trata de “prazo impróprio, cuja inobservância não implica irregularidade apta a invalidar o auto de infração” (AC 1000291-85.2019.4.01.3901, Desembargador Federal ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, TRF1 - Quinta Turma, PJe 07/07/2022).
Como bem destacado na sentença, “a extrapolação do prazo legal de 30 (trinta) dias para que a autoridade julgue o auto de infração contados da sua lavratura, previsto no art. 71, inc.
II, da Lei n° 9.605/98, não tem o condão de afetar o mérito da decisão”, visto que “o desrespeito à norma que impõe obrigação formal à autoridade ambiental no procedimento administrativo não macula o aspecto material das decisões dele provenientes, sobretudo quando não evidenciado qualquer prejuízo”.
Transcrevo trecho da sentença: No que tange ao vício no procedimento relativo ao excesso de prazo, tenho que restou convalidado com a prolação da decisão administrativa, mormente considerando que o prazo para se proferir decisões, apesar de legal, é impróprio (não preclusivo e não peremptório).
Em verdade, a empresa não comprovou a existência de danos causados pela demora e, caso tivessem realmente ocorrido, deveria ter promovido as medidas necessárias a obrigar o órgão ambiental a manifestar-se, inclusive através de ação judicial (mandado de segurança), pelo que não há que se falar em nulidade do Auto de Infração por julgamento fora do prazo determinado pelo art. 71, II, da Lei 9.605/98.
Portanto, a extrapolação do prazo legal de "30 (trinta) dias para que a autoridade julgue o auto de infração contados da sua lavratura", previsto no art. 71, inc.
II, da Lei n° 9.605/98, não tem o condão de afetar o mérito da decisão, vale dizer, o desrespeito à norma que impõe obrigação formal à autoridade ambiental no procedimento administrativo (prazo máximo para a prolação de decisão administrativa) não macula o aspecto material das decisões dele provenientes, sobretudo quando não evidenciado qualquer prejuízo.
Assim, não comprovada qualquer irregularidade no curso do processo administrativo, fica mantida a sentença.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003658-47.2004.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003658-47.2004.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPENSADOS ARTEPLAC LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDEMAR ANTONIO MATTEI - RO635-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA E M E N T A TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL.
IBAMA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REGULARIDADE.
MEDIÇÃO DA MADEIRA.
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO CONCLUSIVO.
MADEIRA SEM COBERTURA DA ATPF.
PRAZO RECURSAL PREVISTO NO ART. 71 DA LEI 9.605/98.
PRAZO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença proferida na Ação Ordinária n. 0003658-47.2004.4.01.4100, na qual pretendia a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 199.050-/D, que julgou parcialmente procedente o pedido, tão somente para determinar a análise do recurso administrativo interposto pela autora. 2.
Contra a autora foi lavrado o Auto de Infração nº 199050, assim descrita a infração: “Ter em depósito 64,797 m³ de madeira laminada de várias espécies florestais, sem cobertura de ATPF, conforme levantamento de pátio efetuado na empresa.” 3.
O Relatório de Fiscalização do Agente de Fiscalização Ambiental, ao descrever as diligências realizadas, confirmou que a medição da madeira presente no pátio da empresa se fez acompanhar do seu gerente e contou com a ajuda dos seus próprios funcionários e, da análise do anexo ao Relatório de Fiscalização, comprova-se que foi realizado um minucioso levantamento da madeira beneficiada encontrada, não havendo, portanto, qualquer irregularidade nesse sentido. 4.
A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que o prazo para julgamento do processo administrativo, previsto no art. 71 da Lei nº 9.605/98, se trata de “prazo impróprio, cuja inobservância não implica irregularidade apta a invalidar o auto de infração” (AC 1000291-85.2019.4.01.3901, Desembargador Federal ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, TRF1 - Quinta Turma, PJe 07/07/2022). 5.
Como bem destacado na sentença, “a extrapolação do prazo legal de 30 (trinta) dias para que a autoridade julgue o auto de infração contados da sua lavratura, previsto no art. 71, inc.
II, da Lei n° 9.605/98, não tem o condão de afetar o mérito da decisão”, visto que “o desrespeito à norma que impõe obrigação formal à autoridade ambiental no procedimento administrativo não macula o aspecto material das decisões dele provenientes, sobretudo quando não evidenciado qualquer prejuízo”. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
03/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: COMPENSADOS ARTEPLAC LTDA, Advogado do(a) APELANTE: EDEMAR ANTONIO MATTEI - RO635-A .
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
O processo nº 0003658-47.2004.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 15:54
Conclusos para decisão
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29/11/2019 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 11:50
Juntada de Petição (outras)
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04/11/2019 11:49
Juntada de Petição (outras)
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04/11/2019 11:49
Juntada de Petição (outras)
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04/11/2019 11:49
Juntada de Petição (outras)
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27/09/2019 10:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2015 17:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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15/07/2015 19:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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15/07/2015 18:12
REDISTRIBUIÇÃO MANUAL - AO DF JOSÉ AMILCAR MACHADO
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15/07/2015 18:12
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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15/07/2015 17:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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15/07/2015 16:26
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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14/07/2015 13:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DECISÃO
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14/07/2015 08:28
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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15/12/2009 10:47
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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15/12/2009 10:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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15/12/2009 10:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/12/2009 17:34
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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10/12/2009 20:25
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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10/12/2009 17:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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09/12/2009 14:26
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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04/12/2009 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 04/12/2009 (PAGS. 546/732 DO DIARIO DA JUSTIÇA FEDERAL 1ª R). (INTERLOCUTÓRIO)
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01/12/2009 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1DO DIA 04/12/2009. Teor do despacho : Redistribuição
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24/11/2009 12:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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23/11/2009 18:06
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - PUBLICAÇÃO DE DESPACHO DR. CATÃO ALVES
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01/04/2009 14:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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01/12/2008 15:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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01/12/2008 15:43
CONCLUSÃO AO RELATOR
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27/11/2008 18:18
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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