TRF1 - 1003981-70.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003981-70.2024.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO SCHWAICERSKI TRINDADE - MT29197/O POLO PASSIVO:.
PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros DECISÃO A parte impetrante requer a concessão de liminar em mandado de segurança para anulação – e consequente atribuição de pontuação – de uma questão objetiva aplicada na 1ª Fase do 41º Exame de Ordem Unificado.
Assevera, em síntese, que obteve 39 pontos na prova objetiva e que a não anulação da questão que apresenta vício insanável implica na sua indevida reprovação no certame.
Sustenta que há erro suscetível de anulação com relação à questão n. 47 do caderno tipo 1 - Branco.
Decido.
Consoante jurisprudência consolidada do STF, o Poder Judiciário não pode ingerir nos critérios de aferição adotados pela banca examinadora. É o que se verifica da tese fixada no Tema 485: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Aliás, trata-se de posicionamento há muito adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que cabe ao Poder Judiciário intervir em questões de avaliação de bancas de concurso e exames públicos tão só em face de violação dos princípios da legalidade e vinculação ao edital.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXAME DA OAB.
RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 07/STJ. (...) 4.
Incidência da Súmula 83/STJ, vez que possível a intervenção do Poder Judiciário em causas que digam respeito aos concursos públicos todas as vezes em que for observada eventual violação dos princípios que regem a Administração Pública, em especial o da legalidade e o da vinculação ao edital (RMS 19353/RS DJ 14.06.2007). (...) (AgRg no REsp 857.069/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 16/06/2008) Inexistindo ilegalidade objetiva ou flagrante no processo seletivo, assim entendida como sendo aquela que é perceptível de plano e sem indagações de ordem subjetiva, não há como interferir na discricionariedade técnica da Banca Examinadora.
Para o que interessa ao processo, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado.
Em análise à questão impugnada, entendo que não há flagrante ilegalidade na redação das alternativas que seja capaz de impedir a resolução.
O impetrante assevera que existem duas alternativas corretas na questão n. 47, quais sejam, as assertivas “B” e “C”.
Entretanto, a única alternativa que apresenta circunstância a ser aplicada à sociedade unipessoal é a “C”, a qual foi devidamente considerada pela banca examinadora como correta.
Ressalte-se que não é tecnicamente correto entender que possa ocorrer distrato no âmbito da sociedade unipessoal, uma vez que é da origem do instituto a manifestação de vontade de uma pluralidade de partes.
Desse modo, não se vislumbra violação aos princípios da legalidade e vinculação ao edital.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Para continuidade da tramitação do processo, a parte impetrante deve corrigir a autoridade apontada como coatora na peça inicial.
Isto porque o mandado de segurança não comporta multiplicidade de autoridades no polo passivo, sendo bastante a indicação daquela hierarquicamente capaz de alterar o ato administrativo combatido que, no caso em tela, seria o Presidente da Banca Examinadora do Processo de Seleção, já que foi a Banca a responsável pela fundamentação da resposta aos recursos. À parte impetrante para, em quinze dias, emendar a inicial, indicando apenas uma autoridade coatora, conforme exposto acima.
Cumprida essa determinação pela impetrante, fica desde já determinada a notificação da autoridade coatora e do respectivo órgão de representação judicial para apresentação de informações, em dez dias.
Do contrário, retornem os autos conclusos.
Após as informações, abra-se vista ao Ministério Público.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
09/09/2024 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 13:50
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS VINICIUS TRINDADE - CPF: *44.***.*75-25 (IMPETRANTE)
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09/09/2024 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 13:41
Conclusos para decisão
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08/09/2024 00:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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08/09/2024 00:22
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2024 20:27
Juntada de documentos diversos
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06/09/2024 20:22
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2024 20:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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