TRF1 - 1003342-64.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/02/2025 16:03
Juntada de Informação
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20/02/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:19
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:32
Decorrido prazo de ERCY CANDIDO PINTO em 30/01/2025 23:59.
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10/01/2025 16:52
Juntada de recurso inominado
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17/12/2024 08:01
Publicado Sentença Tipo A em 16/12/2024.
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14/12/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003342-64.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D.
J.
G.
G. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIDE VIEIRA DOS SANTOS SIQUEIRA - GO30481 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Sendo dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir Trata-se de ação em que as partes autoras pleiteiam a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de DAVID GOMES GUIMARÃES NETO, ocorrido em 17/10/2023, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo (NB: 222.207.522-4; DER: 24/01/2024– id. 2151012761).
Decido.
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
O óbito de DAVID GOMES GUIMARÃES NETO ocorreu em 17/10/2023 e está comprovado pela certidão (id 2151012757, p. 14).
A controvérsia cinge-se quanto à qualidade de segurado do falecido.
Compulsando os autos (CNIS — id. 2151012767), observa-se que o instituidor verteu contribuições na qualidade de empregado entre 18/09/2004 e 03/07/2018 e recebeu auxílio-doença previdenciário entre 06/03/2017 e 17/05/2017, bem como entre 11/10/2017 e 23/01/2018, sem qualquer contribuição previdenciária desde então, de forma que, na data do óbito (17/10/2023), não havia mais qualidade de segurado, por já terem sido ultrapassados os 12 meses de período de graça (art. 15, inciso II, Lei 8.213/91) quando do falecimento.
Com efeito, o de cujus manteve a qualidade de segurado somente até 15/03/2019, ao passo que o óbito ocorreu em 17/10/2023, ou seja, mais de 4 anos e meio após a perda da qualidade de segurado.
Ademais, não há elementos concretos que permitam reconhecer uma pretensa manutenção dessa qualidade com base em uma suposta incapacidade laborativa, por tão largo período, sendo certo que inexistem provas suficientes para autorizar essa conclusão e justificar um elastecimento tão largo do período de graça.
Portanto, inexistente a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, a pretensão não merece ser acolhida.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
12/12/2024 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 18:54
Juntada de Certidão
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12/12/2024 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 18:54
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 10:09
Juntada de contestação
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02/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ERCY CANDIDO PINTO em 01/10/2024 23:59.
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06/09/2024 07:39
Juntada de resposta
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04/09/2024 00:09
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003342-64.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D.
J.
G.
G., N.
C.
G., J.
V.
C.
G.
ASSISTENTE: ERCY CANDIDO PINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis-GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
02/09/2024 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:12
Conclusos para despacho
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26/07/2024 09:28
Juntada de manifestação
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12/07/2024 10:30
Juntada de Certidão
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12/07/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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10/05/2024 12:02
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2024 15:13
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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