TRF1 - 1000003-19.2018.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº: 1000003-19.2018.4.01.3305 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: GEORGE ANDRADE DO NASCIMENTO JUNIOR - BA17633, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 REU: JUNCAR INDUSTRIA EIRELI - ME, ALVARO JOSE CHAVES PEREIRA JUNIOR SENTENÇA Considerando que já houve sentença constituindo o título executivo (id2146048929), registro nesta data o lançamento da movimentação respectiva, não realizado na data oportuna.
Altere-se a classe para Cumprimento de Sentença, sem inversão de polos.
Cumpra-se, no que faltar, a decisão de id2146048929.
Intimem-se Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1000003-19.2018.4.01.3305 - CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADOS AUTOR: GEORGE ANDRADE DO NASCIMENTO JUNIOR - BA17633 e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 RÉUS: JUNCAR INDUSTRIA EIRELI - ME e ALVARO JOSE CHAVES PEREIRA JUNIOR DECISÃO Devidamente citada no ID 743591986 e posteriormente intimada nos ID’s 2076640694 e 2122337653, a parte ré não efetuou voluntariamente o pagamento da dívida em cobrança no presente feito.
Dívida constituída em título executivo judicial na decisão de ID 1558072917, não havendo nos autos notícia acerca da renegociação ou quitação extrajudicial da dívida.
Assim, decreto a REVELIA dos Réus JUNCAR INDUSTRIA EIRELI - ME e ALVARO JOSE CHAVES PEREIRA JUNIOR, aplicando-lhes os efeitos previstos no art. 344 do CPC ("Art. 344: Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial").
PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Em ato subseqüente, PROCEDA-SE às diligências de tentativa de bloqueio/penhora on line de valores por meio do sistema eletrônico SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros do executado, ou de bens por meio do sistema eletrônico RENAJUD (artigos 837 e 854 do CPC), até o valor do débito: R$ 101.028,85 (atualizado até 31/05/2023), conforme planilha de ID 1658836994.
Havendo bloqueio/ constrição de bens e/ou valores, proceda-se aos expedientes e formalidades necessários, com vistas à efetivação da penhora e ao cumprimento da obrigação, de tudo intimando-se as partes para os fins de direito.
Sendo o bloqueio de valor irrisório em relação a quantia devida, proceda-se o seu desbloqueio.
Restando infrutíferas as diligências de bloqueios/ penhoras “on line” e não sendo encontrados outros bens sobre os quais possa recair a penhora, FICA DETERMINADO, desde já, a SUSPENSÃO da execução, por um ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, intimando-se a parte credora acerca do sobrestamento ora determinado.
Findo o prazo de suspensão sem que sejam trazidos ao processo elementos que possibilitem o prosseguimento do feito, o processo será remetido ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independentemente de nova intimação à parte autora, observando-se o decurso do prazo da prescrição intercorrente.
Fica INDEFERIDO, de logo, eventual requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos ou privados visando a localização de bens do devedor, cabendo à parte credora, a partir de então, diligenciar no sentido de encontrar bens passíveis de constrição/penhora.
Juazeiro, BA, [data da assinatura] (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
02/09/2024 10:24
Desentranhado o documento
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02/09/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 00:15
Decorrido prazo de JUNCAR INDUSTRIA EIRELI - ME em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:15
Decorrido prazo de ALVARO JOSE CHAVES PEREIRA JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 09:07
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 14:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/04/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 14:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/04/2024 14:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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24/06/2023 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/06/2023 23:59.
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09/06/2023 15:10
Juntada de manifestação
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15/05/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2023 09:54
Conclusos para decisão
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09/11/2022 14:18
Juntada de manifestação
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04/11/2022 04:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/11/2022 23:59.
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27/09/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 18:28
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2021 01:07
Decorrido prazo de JUNCAR INDUSTRIA EIRELI - ME em 14/10/2021 23:59.
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22/09/2021 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2021 22:08
Juntada de diligência
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23/08/2021 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2021 12:26
Mandado devolvido para redistribuição
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26/03/2021 12:26
Juntada de diligência
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05/08/2020 17:45
Juntada de Certidão.
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25/06/2020 17:10
Juntada de Certidão.
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22/06/2020 09:48
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2020 18:08
Juntada de Certidão.
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17/02/2020 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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13/02/2020 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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12/02/2020 11:36
Expedição de Mandado.
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03/02/2020 09:38
Mandado devolvido sem cumprimento
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03/02/2020 09:38
Juntada de diligência
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31/01/2020 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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14/01/2020 14:25
Expedição de Mandado.
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13/01/2020 16:32
Juntada de Certidão.
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12/11/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2019 17:36
Conclusos para despacho
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19/04/2019 03:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/04/2019 23:59:59.
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09/04/2019 08:25
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2019 12:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/11/2018 18:56
Ato ordinatório praticado
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21/07/2018 12:41
Mandado devolvido sem cumprimento
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12/06/2018 18:41
Mandado devolvido sem cumprimento
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05/06/2018 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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18/05/2018 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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18/05/2018 12:34
Expedição de Mandado.
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18/05/2018 12:28
Expedição de Mandado.
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25/04/2018 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2018 15:38
Conclusos para despacho
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02/02/2018 15:27
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
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02/02/2018 15:27
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/01/2018 17:08
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2018 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2018 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2018
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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