TRF1 - 1069183-21.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:13
Desentranhado o documento
-
27/06/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2025 12:05
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 12:05
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
23/06/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:35
Juntada de apresentação de quesitos
-
17/09/2024 10:24
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1069183-21.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE SOUSA DOS SANTOS RÉ: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (CPC/2015, art. 98).
Anote-se.
Defiro o pedido formulado pela autora na petição inicial para produção de prova médica pericial.
Nomeio perito a ser indicado pela Secretaria do Juízo, com profissional credenciado no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, devendo ele apresentar o laudo no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de realização da perícia ou do início dos trabalhos periciais, incumbindo às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC/2015, art. 465, caput, e § 1.º), facultando-lhes, no mesmo prazo, a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a perícia.
Estando a parte autora sob o amparo da assistência judiciária gratuita, e atento ao disposto no Provimento 4, de 22/08/2018, do Conselho da Justiça Federal, fixo os honorários periciais no valor de R$ 745,59 (setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), conforme o art. 28 da Resolução 305, de 07/10/2014, do referido Conselho, observados os critérios estabelecidos no art. 25 desse ato normativo, notadamente os da complexidade do trabalho, do zelo profissional e do tempo de tramitação do processo.
Cientificado da nomeação, deverá o perito dizer, fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo (CPC/2015, art. 467), sendo-lhe advertido de que a escusa do encargo somente poderá se dar por motivo legítimo (CPC/2015, art. 157) e de que deverá cumpri-lo empregando toda sua diligência, observando os preceitos ético-profissionais, bem como o regramento quanto ao conteúdo do laudo pericial (CPC/2015, art. 473), sob pena da aplicação das penalidades legais previstas.
Cumpridas todas as providências, deverá o perito indicar a data e o local para o início dos trabalhos periciais, cientificando-se, em seguida, as partes (CPC/2015, art. 474).
Apresentado o laudo, providencie-se o pagamento da verba honorária.
Após, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 477, § 1.º).
Em seguida, renove-se a conclusão.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/09/2024 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 17:29
Nomeado perito
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02/09/2024 17:29
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO HENRIQUE SOUSA DOS SANTOS - CPF: *55.***.*12-86 (AUTOR)
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02/09/2024 16:59
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/09/2024 10:19
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2024 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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