TRF1 - 1019126-56.2020.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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17/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:27
Juntada de Informação
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02/03/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MORENO CHAGAS SOARES em 28/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MORENO CHAGAS SOARES em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MORENO CHAGAS SOARES em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:04
Juntada de apelação
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23/09/2024 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 23/09/2024.
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19/09/2024 14:43
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019126-56.2020.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA MORENO CHAGAS SOARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANAIIS RAMOS DE CASTRO - AM18449 SENTENÇA Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) em face de MARIA APARECIDA MORENO DAS CHAGAS, requerendo seja declarada a procedência da ação, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 14.686,42.
O autor alega que a Ré, ao longo do período que compreende de setembro de 2015 a setembro de 2016, deixou de efetuar os pagamentos devidos ao Programa de Assistência à Saúde dos Empregados do SERPRO (PAS/SERPRO), acumulando um débito que totaliza, segundo os cálculos apresentados, a quantia de R$ 14.686,42 (quatorze mil, seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos).
Aventa que o Programa PAS/SERPRO é um plano de saúde autogestionado, sem intuito lucrativo, destinado a seus empregados e que a ré aderiu ao plano como aposentada, com coparticipação estabelecida.
A inadimplência da ré se estendeu por um ano, levando à exclusão da mesma do programa, em 23/05/2018.
Alega também que a débito impõe desafios financeiros significativos à continuidade da viabilidade operacional do programa de saúde.
Comprovante de recolhimento de custas no id 363580353.
Despacho inicial, no id 368207025, determinando a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação para providenciar a realização de conciliação.
Petição da parte autora, no id 599115347, manifestando interesse no acordo e apresentando proposta de conciliação.
Despacho, no id 948915154, determinando a citação da ré.
No despacho id 1442888886, este Juízo determinou a intimação da Defensoria Pública da União para que assuma a defesa da parte ré.
Na petição id 1603431347, a DPU requer a sua exclusão do feito.
Contestação, no id 1941249678, em que a ré alega que as parcelas cobradas estão prescritas, de acordo com o art. 206, § 5º, I do Código Civil, que estabelece o prazo quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas e aponta a ausência de interesse de agir, uma vez que não houve tentativas de cobrança administrativa prévias.
A contestante descreve sua condição de saúde mental, dificuldades financeiras e limitações em sua vida cotidiana, em virtude de transtorno bipolar.
Alega que sua aposentadoria é limitada e que não possui bens penhoráveis.
No id 2123441831, a parte autora apresenta réplica, manifesta-se contrariamente à proposta de acordo da ré e apresenta contraproposta.
Despacho, no id 2137135612, determinando a intimação da parte requerida para se manifestar sobre a proposta de acordo.
Certidão, no id 2128635344, atestando o decurso do prazo sem manifestação da ré. É o relatório.
Decido.
O autor alega que a Ré, ao longo do período que compreende de setembro de 2015 a setembro de 2016, deixou de efetuar os pagamentos devidos ao Programa de Assistência à Saúde dos Empregados do SERPRO (PAS/SERPRO), acumulando um débito que totaliza, segundo os cálculos apresentados, a quantia de R$ 14.686,42 (quatorze mil, seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos).
Verifico, entretanto, que incide na presente hipótese prejudicial de mérito, qual seja, a prescrição. É imperioso traçar a linha entre as ações de cobrança oriundas de relações públicas e privadas, especialmente considerando a natureza do SERPRO como empresa pública federal e a legislação atinente a sua atuação.
Assim, a Lei 14.010/2020, que visou suspender a prescrição para dívidas de natureza exclusivamente privada durante a pandemia, não se aplica ao presente caso, visto que trata-se de uma ação de cobrança emanada de uma empresa pública.
Essa distinção é fundamental, pois as normas referentes à suspensão da prescrição, como ressaltado, não abarcam os conflitos cuja originação é de uma entidade pública.
Portanto, considerando que a ação fora protocolada em 27/10/2020, estão prescritas as parcelas vencidas entre 10/09/2015 e 10/10/2015, conforme prescreve o art. 206, §5º, I, do Código Civil, que estabelece um prazo de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
No que tange às demais parcelas, cumpre salientar que o autor não logrou demonstrar, de forma convincente, a efetiva realização de cobrança extrajudicial que precedesse o protocolo destes autos e que englobasse a totalidade da quantia devida.
A análise detida dos elementos carreados aos autos revela que a ré se encontra imersa em considerável dificuldade financeira.
Consta que sua aposentadoria, no montante de R$ 3.300,00, destina R$ 1.000,00 à amortização de empréstimos consignados, restando-lhe um valor insuficiente para arcar com as despesas relativas ao tratamento psiquiátrico e aos custos essenciais à sua subsistência.
Tal situação é corroborada por sua declaração de hipossuficiência e por limitações de natureza pessoal e psicológica, sendo notório o diagnóstico que atesta sua condição de bipolaridade.
Prepondera neste sentido a análise dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito ao tratamento igualitário, o que enseja um olhar mais abrangente sobre as condições de vida da requerida, que, pela letra da lei, deve ser considerada em decorrência de sua notória fragilidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do autor e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a natureza da demanda e o tempo de duração do processo.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Havendo a interposição de qualquer recurso ou oposição de embargos, deve-se abrir vista à parte contrária pelo prazo legal, remetendo os autos ao órgão competente para processá-los logo após.
Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade tendo em vista que o processo está inserido na Meta 2 do CNJ.
Manaus, 16.9.24.
Assinado eletronicamente -
16/09/2024 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 14:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/07/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MORENO CHAGAS SOARES em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 14:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/06/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MORENO CHAGAS SOARES em 17/06/2024 23:59.
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27/05/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 15:12
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 18:08
Juntada de réplica
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21/03/2024 09:57
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2024 09:57
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 10:50
Conclusos para decisão
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30/11/2023 16:15
Juntada de contestação
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12/11/2023 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2023 23:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/10/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2023 12:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/08/2023 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 18:49
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 17:05
Conclusos para decisão
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03/05/2023 12:21
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/01/2023 11:34
Processo devolvido à Secretaria
-
04/01/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 12:19
Conclusos para despacho
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11/10/2022 02:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MORENO CHAGAS SOARES em 10/10/2022 23:59.
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19/09/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 14:39
Juntada de diligência
-
19/09/2022 11:50
Juntada de Certidão
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04/08/2022 21:34
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 11:54
Conclusos para despacho
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19/05/2022 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 11:34
Conclusos para despacho
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30/08/2021 14:52
Juntada de manifestação
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19/08/2021 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Federal Cível da SJAM
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19/08/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2021 09:32
Juntada de diligência
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06/08/2021 17:08
Juntada de Certidão
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06/08/2021 17:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 15:31
Conclusos para despacho
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25/06/2021 00:34
Decorrido prazo de SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) em 24/06/2021 23:59.
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24/06/2021 20:09
Juntada de manifestação
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08/06/2021 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2021 19:44
Expedição de Mandado.
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07/06/2021 19:44
Expedição de Mandado.
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07/06/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 19:20
Ato ordinatório praticado
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24/11/2020 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) de 1ª Vara Federal Cível da SJAM para Central de Conciliação da SJAM
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24/11/2020 10:31
Juntada de Certidão
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05/11/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 12:20
Conclusos para despacho
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27/10/2020 15:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJAM
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27/10/2020 15:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/10/2020 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2020 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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