TRF1 - 0035390-78.2015.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035390-78.2015.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CARTORIO ELEONOR MENDES CARVALHO DO 4 CARTORIO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO CARTÓRIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - As serventias extrajudiciais não possuem personalidade jurídica, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem figurar no polo passivo de execuções fiscais.
O responsável pelos atos decorrentes dos serviços notariais e de registro é o titular do cartório. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.858.938/SE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). 2 - A atividade notarial e de registro é delegada a pessoas físicas mediante concurso público, conforme disposto no art. 236 da Constituição Federal.
Assim, o titular do cartório é o responsável legal por todas as obrigações decorrentes do exercício da atividade delegada, inclusive débitos fiscais, não podendo essa responsabilidade ser imputada à serventia. 3 - "Inviável, assim, a propositura de execução fiscal em desfavor da serventia extrajudicial, pois a titularidade passiva da obrigação tributária é atribuída aos titulares de serviços notariais e de registro, delegatários do exercício da atividade, nos termos dos arts. 3º e 5º da Lei nº 8.935/1994." (AC 0035464-35.2015.4.01.3900, Desembargadora Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, TRF1 - Oitava Turma, PJe 14/12/2023) 4 - Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: CARTORIO ELEONOR MENDES CARVALHO DO 4 CARTORIO, .
O processo nº 0035390-78.2015.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/01/2021 08:07
Conclusos para decisão
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17/12/2019 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 15:32
Juntada de Petição (outras)
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17/12/2019 15:32
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 14:38
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/05/2017 16:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/05/2017 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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05/05/2017 19:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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05/05/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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