TRF1 - 1079778-16.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/02/2025 16:38
Juntada de Informação
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06/02/2025 00:59
Decorrido prazo de GABRIEL LOTERIO MARQUES em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:57
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 21:35
Juntada de contrarrazões
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16/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1079778-16.2023.4.01.3400 AUTOR: GABRIEL LOTERIO MARQUES REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO () AUTOR - data: - ID: (X) RÉU - data: 05/09/2024 - ID: 2146914771 Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal do Distrito Federal. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 05/2024 desta 17ª Vara Federal do Distrito Federal.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF -
15/01/2025 16:43
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 17:04
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:43
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:10
Decorrido prazo de GABRIEL LOTERIO MARQUES em 01/10/2024 23:59.
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05/09/2024 17:44
Juntada de recurso inominado
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04/09/2024 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1079778-16.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIEL LOTERIO MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME RIEGER - SC58349 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação e procedimento do Juizado Especial Federal Cível, ajuizada por GABRIEL LOTERIO MARQUES contra a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ETC, objetivando a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 209,00 (duzentos e nove reais) e danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) decorrentes da falha na prestação do serviço.
Contestação dos Correios nos autos id. 2047698153.
Decido. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade por entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "as empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 14 do CDC, de modo que a responsabilidade civil objetiva pelo risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, é confirmada e reforçada com a celebração de contrato de consumo, do qual emergem deveres próprios do microssistema erigido pela Lei n. 8.078/90" (REsp 1.210.732/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/10/2012, DJe 15/03/2013).
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro [o que atrai a ruptura do nexo causal, ou impede a sua formação], cabendo à ECT o ônus dessa prova.
Pois bem.
No caso em tela, depreende-se que toda a celeuma se resume na suposta má prestação de serviços por parte da ré no extravio da mercadoria.
Conforme acostado nos autos, o pedido n° 702-5840799-9981814 (id. 1760456060) gerou o registro de entrega NB261741284BR (id. 2047698155), com endereço na Área Especial 4/5, Bloco D, Apto. 113, Área Octogonal, CEP: 70.660-655, Brasília-DF.
A parte autora alega que não recebeu a encomenda, embora tenha situação de “objeto entregue ao destinatário” na pesquisa do registro de entrega no site dos correios.
Em contestação, a ECT afirma que cumpriu com sua obrigação ao entregar no endereço que constava no registro, não sendo cabível a indenização.
Depreende-se dos autos que as alegações da ECT não atraem verossimilhança aos fatos.
O aviso de recebimento anexado em contestação consta o CEP 70.660-054, onde quem recebeu foi uma mulher de nome “FÁTIMA COTA”, RG n° 2224-354, sendo ela pessoa desconhecida, em um endereço diverso ao da entrega, original.
Verifica-se que é incontroverso o fato de que o objeto foi extraviado ante os documentos acostados.
Assim, em relação à suposta má prestação de serviço pela entrega em endereço diverso, a parte autora logrou êxito em demonstrar.
Do mesmo modo, verificada a falha na prestação de serviço, restou demonstrada a formação do liame causal entre os serviços prestados pela requerida e os danos suportados pela parte autora têm o ônus de sua reparação e compensação imposto à ré.
Danos materiais No que diz respeito aos danos materiais, pelo fato de não ser possível a restituição do objeto extraviado para a parte autora, se faz devida a restituição referente ao valor do produto pago no montante de R$ 209,00 (duzentos e nove reais), visto que não incidiu a cobrança de valores das despesas postais.
Danos morais O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
O STJ decidiu sobre hipótese semelhante, veja-se: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CORREIOS.
CARTA REGISTRADA.
EXTRAVIO.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA. 1.
As empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
No caso, a contratação de serviços postais oferecidos pelos Correios, por meio de tarifa especial, para envio de carta registrada, que permite o posterior rastreamento pelo próprio órgão de postagem revela a existência de contrato de consumo, devendo a fornecedora responder objetivamente ao cliente por danos morais advindos da falha do serviço quando não comprovada a efetiva entrega. 3. É incontroverso que o embargado sofreu danos morais decorrentes do extravio de sua correspondência, motivo pelo qual o montante indenizatório fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) pelas instâncias ordinárias foi mantido pelo acórdão proferido pela Quarta Turma, porquanto razoável, sob pena de enriquecimento sem causa. 4.
Embargos de divergência não providos.” (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.097.266 – PB, RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, publicada em 24/02/2015).
Assim, nos termos do precedente, no caso de extravio o dano é presumido.
No caso, a entrega para pessoa diversa, em endereço diferente ao do destinatário, corresponde a um extravio.
Assim, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, deve a ECT ser condenada a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de danos morais.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e: (i) CONDENO a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT a pagar à parte autora o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais; (ii) CONDENO, ainda, a ECT ao pagamento do valor de R$ 209,00 (duzentos e nove reais), a titulo de danos materiais.
O valor da condenação deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde e juros de mora, os aplicados à caderneta de poupança desde a data desta sentença até o efetivo pagamento.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/201).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/09/2024 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 17:32
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 09:03
Juntada de contestação
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09/02/2024 10:33
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2024 10:33
Juntada de Certidão
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09/02/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 12:06
Conclusos para despacho
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11/10/2023 12:05
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2023 12:05
Cancelada a conclusão
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08/09/2023 18:36
Conclusos para decisão
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22/08/2023 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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22/08/2023 13:03
Juntada de para voto vista
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21/08/2023 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2023 08:40
Juntada de Certidão de Redistribuição
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15/08/2023 14:39
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2023 14:39
Distribuído por sorteio
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15/08/2023 14:39
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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