TRF1 - 0009746-59.2012.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009746-59.2012.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009746-59.2012.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULINO SOUSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA - MA7066-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA - MA7066-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009746-59.2012.4.01.3700 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, JOSE POMPEU, PAULINO SOUSA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA - MA7066-A APELADO: JOSE POMPEU, UNIÃO FEDERAL, PAULINO SOUSA Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA - MA7066-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se apelações interpostas pela parte autora e pela União em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido “para anular o ato administrativo impugnado, na parte que determinou a restituição ao erário dos valores percebidos pelos autores a título da parcela VPNI-IRRED.REM.
ART. 37-XV CF/AP”, condenando “a União a devolver aos autores os valores, acaso já descontados, com juros e correção monetária, na forma do art. 1°-F, da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009”.
A parte autora, em suas razões recursais, insiste nos argumentos apresentados na petição inicial, sustentando que a sentença deve ser reformada na parte em que rejeitou o pedido para que a rubrica "VPNI–IRRED.REM.ART.37–XV CF/AP" seja reincorporada à remuneração dos servidores desde a data de sua exclusão.
Argumenta que houve nulidade do ato administrativo por falta de motivação e violação ao princípio da irredutibilidade da remuneração, destacando que a vantagem não se destina à complementação do salário mínimo, mas sim à garantia da irredutibilidade da remuneração dos servidores.
A União, por sua vez, reitera a necessidade de conhecimento do agravo retido.
No mérito, sustenta que a reposição ao erário dos valores recebidos indevidamente é necessária, uma vez que o pagamento resultou de erro operacional e, nesse caso, a boa-fé dos servidores não afasta a obrigação de devolução, sob pena de enriquecimento ilícito.
Argumenta que a supressão da VPNI foi legítima, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 11.784/2008, que modificou o paradigma de pagamento do complemento de salário mínimo, tornando a VPNI indevida.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos ao Tribunal. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009746-59.2012.4.01.3700 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, JOSE POMPEU, PAULINO SOUSA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA - MA7066-A APELADO: JOSE POMPEU, UNIÃO FEDERAL, PAULINO SOUSA Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA - MA7066-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Do agravo retido Não conheço do agravo retido interposto pela União contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela, porque, com a prolação da sentença, ocorreu o esvaziamento de seu objeto, o que, igualmente, leva ao seu não conhecimento.
DO MÉRITO A discussão nos autos diz respeito à manutenção do pagamento de VPNI aos autores, servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, após a supressão da vantagem em decorrência da reestruturação da carreira promovida pela Lei n. 11.784/2008, que, em seu art. 172, alterou o paradigma de pagamento da complementação salarial, passando a considerar que remuneração do servidor não poderá ser inferior ao salário mínimo.
A vantagem paga pela rubrica VPNI-IRRED.
REM.
ART. 37, XV, DA CF assegurava o complemento do pagamento do salário mínimo, por força do disposto parágrafo único do no art. 40 da Lei 8.112/90.
O art. 172 da Lei 11.784/2008 revogou o referido parágrafo e incluiu o § 5º ao art. 41, para que nenhum servidor receba remuneração inferior ao salário mínimo.
A Administração pode revisar seus atos quando verificada ilegalidade, inclusive alterando, suprimindo ou absorvendo a VPNI, tendo em vista seu caráter transitório, pois, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, em tese firmada no Tema 41, não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (RE 563965).
Esta Corte, na linha da jurisprudência do STF, já fixou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico e de que não há ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade quando o montante da remuneração não é diminuído em decorrência da alteração do regime jurídico de retribuição, como na espécie.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUPRESSÃO DE VPNI POR REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LEI 11.784/2008.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
REPOSIÇÃO ERÁRIO.
ERRO OPERACIONAL.
TEMA 1.009.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se aplicam as regras do CPC/2015, tendo em vista a sentença ter sido proferida na vigência do CPC/1973. 2.
A vantagem paga pela rubrica VPNI-IRRED.
REM.
ART. 37, XV, DA CF assegurava o complemento do pagamento do salário mínimo, por força do disposto parágrafo único do no art. 40 da Lei 8.112/90.
O art. 172 da Lei 11.784/2008 revogou o referido parágrafo e incluiu o § 5º ao art. 41, para que nenhum servidor receba remuneração inferior ao salário mínimo. 3.
A Administração pode revisar seus atos quando verificada ilegalidade, inclusive alterando, suprimindo ou absorvendo a VPNI, tendo em vista seu caráter transitório, pois, consoante entendimento do e.
Supremo Tribunal Federal, em tese firmada no Tema 41, não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. (RE 563965). 4.
No caso, de acordo com os contracheques e as fichas financeiras do autor, houve aumento do vencimento básico que superam o valor do salário mínimo, razão pela qual a supressão da vantagem está de acordo com a previsão legal. 5.
Não há ofensa ao contraditório e à ampla defesa no caso, pois a jurisprudência tem entendimento pacificado de que a absorção da vantagem pessoal nominalmente identificada pelos acréscimos remuneratórios decorrentes de progressão ou reestruturação da carreira não depende de prévia abertura de processo administrativo, por não caracterizar redução de vencimentos (precedentes do STJ). 6.
O STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo (Tema 1009) de que não estão sujeitos à devolução os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo operacional ou de cálculo quando demonstrada a boa-fé objetiva do beneficiário (REsp 1769209/AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 19/05/2021). 6.
Não há que se falar em reposição ao erário na espécie, em observância à modulação dos efeitos no referido julgado, considerando-se a data de distribuição destes autos na primeira instância, bem como porque o pagamento de parcelas indevidas ocorreu por erro operacional da Administração, com a demonstração da boa-fé do servidor. 7.
Apelações do autor e da União e remessa oficial não providas. (AC 0038142-46.2012.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/04/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUPRESSÃO DA VPNI.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO NOS VENCIMENTOS.
ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não se aplicam as regras do CPC/2015, tendo em vista a sentença ter sido proferida na vigência do CPC/1973. 2.
A controvérsia destes autos refere-se à manutenção da rubrica VPNI-IRRED.
REM.
ART. 37, XV, DA CF, suprimida da composição da remuneração do autor, em razão de reajustes e reestruturação da carreira pela Lei 12.778/2012 e pela MP 632/2013.
De acordo com as fichas financeiras juntadas aos autos, o aumento na GDPGPE em janeiro/2014 foi proporcional ao valor da VPNI suprimida, de modo que não houve redução nos vencimentos da parte autora. 3.
A Administração pode revisar seus atos quando verificada ilegalidade, inclusive alterando, suprimindo ou absorvendo a VPNI, tendo em vista seu caráter transitório, pois, consoante entendimento do e.
Supremo Tribunal Federal, em tese firmada no Tema 41, não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (RE 563965, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, Repercussão Geral Mérito, DJe-053 publicado em 20/03/2009). 4.
Não há ofensa ao contraditório e à ampla defesa no caso, pois a jurisprudência tem entendimento pacificado de que a absorção da vantagem pessoal nominalmente identificada pelos acréscimos remuneratórios decorrentes de progressão ou reestruturação da carreira não depende de prévia abertura de processo administrativo, por não caracterizar redução de vencimentos (precedentes do STJ). 5.
Invertidos os ônus de sucumbência, ante a improcedência total dos pedidos. 6.
Apelação da União e remessa oficial providas, para julgar improcedentes os pedidos. (AC 0064720-05.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/04/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIEL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESTABELECIMENTO DE VPNI PAGA A TÍTULO DE COMPLEMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO.
DESCABIMENTO.
MP N. 431/2008 CONVERTIDA NA LEI 11.784/2008.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À MANUTENÇÃO DA VERBA.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Cuida-se de duas apelações, uma da parte autora e outra da União, em face da sentença que, ao julgar parcialmente procedente o pedido, considerou legítima a supressão da VPNI IRRED.
REM.
ART. 37 CF, sem necessidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé. 2.
Em suas razões recursais, a parte autora diz que tem direito à manutenção da VPNI de que trata a MP 431/2008 e Lei. 11.784/2008, que se encontra vigente até hoje, sendo ilegal sua supressão pela Administração.
Por sua vez, a União recorre pretende sejam devolvidos os valores indevidamente percebidos a título de VPNI. 3.
A partir da MP n. 431/2008 (Lei n. 11.784/2008), instituída em sintonia com a garantia da irredutibilidade dos vencimentos e com o direito constitucional ao piso equivalente ao salário mínimo, ficou determinada a supressão desta VPNI, que não fazia parte dos vencimentos. 4.
Conforme entendimento desta Corte, não há irregularidade na supressão dessa rubrica, na medida em que o complemento do salário mínimo que, antes da MP 431/2208 (Lei nº 11.784/2008), levava em consideração o valor do vencimento básico do servidor, posteriormente passou a ser a remuneração do cargo efetivo, tornando indevida a continuidade do recebimento da mencionada VPNI, sendo que, mesmo após a sua supressão, não houve redução de vencimentos, mas, ao contrário, incremento da remuneração dos servidores. 5.
Com efeito, a VPNI em questão, conhecida com complemento de salário mínimo, era, em verdade, uma parcela com finalidade específica e transitória, ou seja, enquanto verificada a remuneração abaixo do salário mínimo, essa vantagem era devida.
De outro lado, desaparecida a situação de inferioridade remuneratória, não mais subsistia sua manutenção. 6.
Essa conclusão, conforme decisão do STF, não viola a esfera patrimonial do servidor, uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que observada a irredutibilidade de vencimentos (RE nº 563.965/RN; Relatora Ministra Cármen Lúcia; DJe de 20/3/09). 7.
Como se depreende dos autos, não há prova do decréscimo remuneratório, pelo que legítima a supressão da VPNI, justamente porque a Administração apenas materializou os comandos da legislação em vigor, e a continuidade do pagamento da VPNI, como pretendido pela parte recorrente, afrontaria o próprio fim a que se destina a vantagem. 8.
De outro lado, não é devida a devolução de valores recebidos em boa-fé quando o erro é da Administração, conforme jurisprudência repetitiva do Superior Tribunal de Justiça STJ, inclusive (REsp n. 1.769.209/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021 e MS n. 10.740/DF, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, julgado em 9/8/2006, DJ de 12/3/2007, p. 197.). 9.
Publicada a sentença na vigência do CPC/1973 incabível a fixação de honorários recursais, conforme o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ (somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC). 10.
Apelações das partes desprovidas. (AC 0002478-60.2012.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/06/2024 PAG.) No caso em análise, é possível constatar, a partir do demonstrativo de pagamento e das fichas financeiras juntadas aos autos (IDs 78590082, pp. 30-37 e 24), referentes ao autor José Pompeu — que servem como parâmetro em relação ao autor Paulino Sousa, visto que ambos são servidores do mesmo órgão e discutem a mesma questão jurídica, dada a ausência de fichas financeiras deste último —, que não houve decesso remuneratório para os autores após a reestruturação da carreira dos servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Dessa forma, não se pode falar em violação ao princípio da legalidade, a direito adquirido ou à irredutibilidade de vencimentos.
De igual modo, não há que se falar em ausência de motivação na decisão administrativa que determinou a suspensão dos pagamentos, pois tal ato, além de fundamentado, limitou-se a dar efetividade ao que determinou a Lei n. 11.784/2008, que reestruturou a carreira dos autores.
Quanto à restituição dos valores, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1009, no âmbito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, nos casos de erro operacional, a devolução de valores indevidamente recebidos está condicionada à verificação da boa-fé objetiva no caso concreto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor, em conformidade com o disposto no art. 884 do Código Civil.
Ressalte-se que, nesse julgamento, a Corte Superior entendeu ser necessária a modulação dos efeitos da decisão, em respeito à segurança jurídica e ao interesse social envolvidos na questão.
Assim, apenas os processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão, em 19/05/2021, estarão sujeitos à devolução, em casos de erro operacional ou de cálculo, salvo a comprovação de boa-fé do beneficiário.
No presente caso, verifica-se que o erro foi de natureza operacional por parte da Administração Pública, e que a ação foi distribuída antes de 19/05/2021, incidindo a modulação de efeitos referente ao Tema 1009/STJ.
No caso concreto, cabe à Administração o ônus de provar a ausência da boa-fé do servidor, o que não ocorreu, visto que não foram apresentadas provas idôneas e suficientes que desconstituíssem tal presunção.
Além disso, os pagamentos realizados pela Administração presumem-se legítimos (presunção de legitimidade dos atos administrativos), uma vez que foram efetuados há anos, e não há qualquer evidência de que os autores soubessem da irregularidade desses pagamentos, prevalecendo, assim, o princípio da confiança.
Nesse cenário, não merece reparo a conclusão da sentença de que “é indevido qualquer desconto na folha de pagamento dos autores a título de ressarcimento ao erário da VPNI - IRRED.REM.ART.37,XV CF/AP, e caso tenha ocorrido, merecem ser restituídos".
O não cabimento dos descontos enseja, como consequência, o dever de restituir valores descontados indevidamente a esse título.
Assim, não há que se falar em enriquecimento ilícito da parte autora em virtude da devolução de valores descontados indevidamente a título de reposição ao erário.
CONCLUSÃO Em face do exposto, não conheço do agravo retido e nego provimento às apelações.
Não tendo havido arbitramento de honorários advocatícios pelo juízo a quo nem interposição de recurso contra essa parte da sentença, descabe majoração na fase recursal.
Caso, ademais, em que a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009746-59.2012.4.01.3700 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, JOSE POMPEU, PAULINO SOUSA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA - MA7066-A APELADO: JOSE POMPEU, UNIÃO FEDERAL, PAULINO SOUSA Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA - MA7066-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUPRESSÃO DE VPNI RELATIVA À COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
CABIMENTO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INOCORRÊNCIA.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
BOA-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1.
Não conhecimento do agravo retido interposto pela União contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela, porque, com a prolação da sentença, ocorreu o esvaziamento de seu objeto. 2.
A discussão nos autos diz respeito à manutenção do pagamento de VPNI aos autores, servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, após a supressão da vantagem em decorrência da reestruturação da carreira promovida pela Lei n. 11.784/2008, que, em seu art. 172, alterou o paradigma de pagamento da complementação salarial, passando a considerar que remuneração do servidor não poderá ser inferior ao salário mínimo. 3.
A vantagem paga pela rubrica VPNI-IRRED.
REM.
ART. 37, XV, DA CF assegurava o complemento do pagamento do salário mínimo, por força do disposto parágrafo único do no art. 40 da Lei 8.112/90.
O art. 172 da Lei 11.784/2008 revogou o referido parágrafo e incluiu o § 5º ao art. 41, para que nenhum servidor receba remuneração inferior ao salário mínimo. 4.
A Administração pode revisar seus atos quando verificada ilegalidade, inclusive alterando, suprimindo ou absorvendo a VPNI, tendo em vista seu caráter transitório, pois, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, em tese firmada no Tema 41, não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (RE 563965). 5.
Esta Corte, na linha da jurisprudência do STF, já fixou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico e de que não há ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade quando o montante da remuneração não é diminuído em decorrência da alteração do regime jurídico de retribuição, como na espécie.
Nesse sentido: AC 0038142-46.2012.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/04/2023; AC 0064720-05.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/04/2023; AC 0002478-60.2012.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/06/2024. 6.
No caso em análise, é possível constatar, a partir do demonstrativo de pagamento e das fichas financeiras juntadas aos autos (IDs 78590082, pp. 30-37 e 24), referentes ao autor José Pompeu — que servem como parâmetro em relação ao autor Paulino Sousa, visto que ambos são servidores do mesmo órgão e discutem a mesma questão jurídica, dada a ausência de fichas financeiras deste último —, que não houve decesso remuneratório para os autores após a reestruturação da carreira dos servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Dessa forma, não se pode falar em violação ao princípio da legalidade, a direito adquirido ou à irredutibilidade de vencimentos. 7.
De igual modo, não há que se falar em ausência de motivação na decisão administrativa que determinou a suspensão dos pagamentos, pois tal ato, além de fundamentado, limitou-se a dar efetividade ao que determinou a Lei n. 11.784/2008, que reestruturou a carreira dos autores. 8.
Quanto à restituição dos valores, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1009, no âmbito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, nos casos de erro operacional, a devolução de valores indevidamente recebidos está condicionada à verificação da boa-fé objetiva no caso concreto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor, em conformidade com o disposto no art. 884 do Código Civil.
Ressalte-se que, nesse julgamento, a Corte Superior entendeu ser necessária a modulação dos efeitos da decisão, em respeito à segurança jurídica e ao interesse social envolvidos na questão.
Assim, apenas os processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão, em 19/05/2021, estarão sujeitos à devolução, em casos de erro operacional ou de cálculo, salvo a comprovação de boa-fé do beneficiário. 9.
No presente caso, verifica-se que o erro foi de natureza operacional por parte da Administração Pública, e que a ação foi distribuída antes de 19/05/2021, incidindo a modulação de efeitos referente ao Tema 1009/STJ.
No caso concreto, cabe à Administração o ônus de provar a ausência da boa-fé do servidor, o que não ocorreu, visto que não foram apresentadas provas idôneas e suficientes que desconstituíssem tal presunção.
Além disso, os pagamentos realizados pela Administração presumem-se legítimos (presunção de legitimidade dos atos administrativos), uma vez que foram efetuados há anos, e não há qualquer evidência de que os autores soubessem da irregularidade desses pagamentos, prevalecendo, assim, o princípio da confiança.
Nesse cenário, não merece reparo a conclusão da sentença de que “é indevido qualquer desconto na folha de pagamento dos autores a título de ressarcimento ao erário da VPNI - IRRED.REM.ART.37,XV CF/AP, e caso tenha ocorrido, merecem ser restituídos". 10.
Agravo retido não conhecido e apelações não providas. 11.
Não tendo havido arbitramento de honorários advocatícios pelo juízo a quo nem interposição de recurso contra essa parte da sentença, descabe majoração na fase recursal.
Caso, ademais, em que a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009746-59.2012.4.01.3700 Processo de origem: 0009746-59.2012.4.01.3700 Brasília/DF, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: PAULINO SOUSA, JOSE POMPEU, UNIÃO FEDERAL Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA APELADO: UNIÃO FEDERAL, JOSE POMPEU, PAULINO SOUSA Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA O processo nº 0009746-59.2012.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04.10.2024 a 11.10.2024 Horário: 00.00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/10/2024 e termino em 11/10/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
12/05/2021 09:35
Conclusos para decisão
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15/12/2020 05:30
Decorrido prazo de União Federal em 14/12/2020 23:59.
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06/10/2020 00:01
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 00:01
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 00:01
Juntada de Petição (outras)
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06/10/2020 00:01
Juntada de Petição (outras)
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14/09/2020 11:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/12/2014 20:15
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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13/10/2014 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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09/10/2014 18:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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06/10/2014 19:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
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22/05/2014 14:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/05/2014 14:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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08/05/2014 17:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO ARM. 16/C
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28/04/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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06/11/2013 13:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/11/2013 13:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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04/11/2013 20:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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04/11/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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