TRF1 - 1020314-70.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020314-70.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020314-70.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CIRO DA SILVA COTIAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BERNARDO DINIZ FILGUEIRAS - BA57901-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020314-70.2023.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial para "para declarar a nulidade das CDAs nº *06.***.*30-05-05, nº *06.***.*17-40-01, nº 506 20028332-52, nº *06.***.*35-49-61, bem como a extinção da exigibilidade dos protestos delas derivados, além de condenar a União Federal ao pagamento, a título de reparação, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), resolvendo o mérito da presente ação, com base no art. 487, III, a, do CPC." Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que: a) o montante de R$10.000,00 fixado pelo juiz de primeiro grau a título de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor se demonstra exorbitante. b) em meio às suas subjetividades, a parte autora trouxe à tona a pretensão de se receber uma quantia deveras exagerada, beirando possível locupletamento sem causa, especialmente considerando o contexto dos fatos ocorridos, quais sejam: a União contemplou a procedência do pedido, deixando de contestar, visto que foi verificado que o imóvel em discussão deixou o seu domínio em virtude da promulgação da Emenda Constitucional nº46/2005 e que, foram efetuados os cancelamentos de diversos RIP's referentes a lotes do loteamento Ponta da Ilha, dentre eles o lote 12, quadra 50, de propriedade do autor (despacho técnico - SEI nº 31873078- , acostado ao Processo nº 0580.009031/83-43).
E mais: em ato continuo, foi realizado o encaminhamento do Processo nº 0580.009031/83-43 ao Serviço de Receitas Patrimoniais (SEREP) para análise de cancelamento de possíveis débitos vinculados ao mencionado bem. c) a conduta da União colaborou eficazmente para o desenvolvimento processual, atendendo aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, razão pela qual se pode dizer que, consequentemente, contribuiu para a atenuação de eventual dano moral que a parte autora tenha eventualmente sofrido com a inscrição de dívida ativa.
Nesse sentido, requer a reforma da sentença, de modo a desconsiderar a ocorrência de dano moral e, pelo princípio eventualidade, caso entenda existente o dano, requer a redução do valor fixado na sentença Nestes termos, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas.
Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020314-70.2023.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, destaca-se que a responsabilidade civil do Estado encontra-se prevista no § 6º, do art. 37, da Constituição Federal, o qual estabelece que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Portanto, verifica-se que a Constituição Federal adotou, como regra, a responsabilidade objetiva do Estado quanto ao dever de indenizar, a qual possui como pressupostos para a sua configuração: a) o “ato ilícito”, em amplo sentido do termo, relativo à atividade administrativa contrária à ordem jurídica, livre do juízo de valor da culpa do agente público e/ou do serviço; b) o dano/prejuízo sofrido pelo particular; e c) o nexo de causalidade entre essa atividade administrativa e o dano comprovadamente sofrido pelo particular.
Nesse sentido: (AC 0012641-38.2012.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 27/03/2024).
No caso dos autos, discute-se a possibilidade de condenação da União Federal ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos protestos realizados indevidamente e a inscrição imprópria em Dívida Ativa.
Na sentença, o juízo de origem analisou que: É inconteste que assiste razão à parte autora em sua pretensão.
O réu, inclusive, foi claro em sua contestação ao asseverar que que o imóvel em discussão deixou de pertencer à União em virtude da promulgação da Emenda Constitucional nº46/2005 e que de acordo com despacho técnico (SEI nº 31873078), acostado ao Processo nº 0580.009031/83-43, foram efetuados o cancelamento de diversos RIP referentes a lotes do loteamento Ponta da Ilha, dentre eles o lote 12 da quadra 50, de propriedade do autor.
De todo modo, ainda resta a análise nestes autos da condenação da União em danos morais em razão dos protestos realizados indevidamente e a inscrição imprópria em Dívida Ativa.
Para a caracterização do dano moral e conseqüente responsabilização do ofensor, faz-se mister, usualmente, a conjugação de três requisitos: a) a ocorrência do dano; b) a culpa do agente, abrangendo desde o dolo até a culpa levíssima (dispensado quando objetiva a responsabilidade, como é o caso por aplicação do art. 37, § 6º, da CF/88); c) nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor. É incontroverso nos autos que tanto os títulos levados a protesto, como as inscrições em dívida ativa foram indevidos.
Tanto que a União informou que o Processo nº 0580.009031/83-43, onde foi efetuado cancelamento do RIP referente ao imóvel de propriedade do acionante foi encaminhado para o Serviço de Receitas Patrimoniais (SEREP) para análise de cancelamento de possíveis débitos.
Quanto ao requisito do dano, não há o que discutir, sendo que a presença do dano moral se extrai da simples verificação do abalo à imagem e à honra objetiva do autor, com o protesto incabível e a inscrição indevida em Dívida Ativa.
Nesse sentido, milita em favor do autor uma presunção de ofensa.
Trata-se, na verdade, de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, configurando, assim, o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos sofridos pelo requerente.
Nesse sentido a jurisprudência tem se manifestado: TRIBUTÁRIO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ERRONEAMENTE.
RECONHECIMENTO DO ERRO PELA ADMINISTRAÇÃO. - Pela análise da documentação acostada aos autos depreende-se que, de fato, a autora não era devedora da União, a título de imposto de renda, e que, não obstante, teve iniciada a execução fiscal, notadamente por equívoco dos responsáveis pela administração tributária federal, o que resta confirmado pela própria ré, sendo que o cancelamento de tal inscrição operou-se em 24/07/2012 (fls.58), após o ajuizamento desta ação (17/05/2012). - Consoante pacífica orientação doutrinária e jurisprudencial, a indevida inscrição em dívida ativa é suficiente para ‘causar constrangimento e abalo na estrutura emocional e psíquica do indivíduo, a configurar o direito à indenização pelo dano moral sofrido’. -Precedentes. - Considerando o dissabor experimentado pela autora, e a razoável proporcionalidade ao mal por ela sofrido de ordem moral, merecedor da proteção jurisdicional, se afigura razoável a fixação da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), fixada na sentença. -Remessa necessária e apelação desprovidas. (APELRE 201251200008389, Desembargador Federal JOSE FERREIRA NEVES NETO, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R -Data::04/06/2013.) As considerações sobre a configuração da culpa seriam por si dispensadas, por aplicar-se, como já foi dito, a teoria da responsabilidade objetiva.
Apesar disso, não se pode deixar de fazer constar que é evidente a culpa da União no evento danoso, pois não tomou as cautelas devidas ao fazer a inscrição na dívida ativa, uma vez que o débito já estava com a exigibilidade suspensa em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº46/2005.
Fixada a necessidade de reparação do dano moral, passo a tecer comentários acerca das questões que cercam o ato ilícito, dentre eles: fatores sociais; econômicos; o grau de subjetividade na qual teve a imagem da vítima maculada; a potencialidade econômico-financeira do autor e da ré, dentre outros.
Por certo que a capacidade financeira do autor e da ré condenada ao pagamento da indenização representa fator preponderante para a fixação do quantum devido. É de bom alvitre que se vise, precipuamente, o lado do autor, que não pode pretender indenização em padrões exorbitantes como o faz ao valorar sua inicial, pois representaria, esse ensejo, evidente enriquecimento sem causa.
No caso, o autor pleiteia a título de danos morais o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que revela um conteúdo exagerado diante dos fatos ocorridos.
Do ponto de vista do grau de subjetividade no qual teve a imagens da vítima maculada, e/ou o estado de espírito abalado, perfilho entendimento de que a ofensa no caso foi moderada, gerando medianos prejuízos psicologicamente aferíveis, especialmente porque a ré resolveu administrativamente a questão.
Importante, frisar, nesse ensejo, que além da repressão, deve ser considerado o padrão educador da indenização.
Assim sendo, para a apuração de quantia a se indenizar no tocante específico do dano moral, este não deve contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório.
Não há, portanto, critérios objetivos para a fixação da indenização a título de danos morais, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelo critério do equilíbrio.
A indenização por dano moral, desta maneira, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação.
Com efeito, levando em consideração o cotejo de tais fatos, verifico que a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), seja pena pecuniária plausível para os delineamentos objetivos e subjetivos inseridos nos autos.
Assim sendo, verificado o erro da administração, os prejuízos gerados à parte autora/apelada, bem como o nexo causal entre eles, não há dúvidas quanto à responsabilidade civil da União pelo evento danoso.
Ademais, já se manifestou esta Corte, em casos como tais, de inscrição indevida em dívida ativa, que “o dano moral é presumido, não se fazendo necessária a comprovação efetiva do prejuízo” (AC 0023564-91.2015.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 14/06/2019).
Por fim, à luz das circunstâncias aludidas, entendo que o valor fixado na sentença recorrida a título de reparação por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revela-se condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com os critérios deste Tribunal: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CARTÓRIO DE PROTESTO E NA DÍVIDA ATIVA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 5.
A Administração deve adotar medidas de cautela para evitar a inscrição de dívidas não exigíveis, como no caso concreto.
Considerando que a inscrição do débito no Cartório de Protesto ocorreu em 29.03.2019 e a inscrição na Dívida Ativa em 05.12.2019, quando a dívida já se encontrava, há muito, prescrita, deve ser reconhecida a ilegalidade da conduta da Administração e a ocorrência de dano moral indenizável. 6.
Segundo a jurisprudência pacífica acerca do tema a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza, por si só, dano in re ipsa, não sendo necessária prova de prejuízo.
Assim, atingidos os direitos de personalidade do autor deve ser assegurada a responsabilização pelos danos morais havidos.
Precedentes (AgInt no AREsp 1755426/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021).
AAO 1001335-09.2018.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/12/2021 PAG.). 7.
O valor da indenização deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo configurar valor exorbitante que caracteriza o enriquecimento sem causa da vítima, nem consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada.
Assim, considerando-se as circunstâncias do fato, suas consequências, bem como a capacidade financeira do ofensor, fixo o dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 8.
Os honorários advocatícios fixados na sentença em favor do autor deverão ser majorados em 20% (vinte por cento), na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil de 2015. 9.
Apelação da União desprovida.
Apelação do autor provida. (AC 1030088-23.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/03/2022).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Majoro a condenação da UNIÃO em honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020314-70.2023.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CIRO DA SILVA COTIAS Advogado do(a) APELADO: BERNARDO DINIZ FILGUEIRAS - BA57901-A EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PROTESTOS E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
INDEVIDOS.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
No caso dos autos, discute-se a possibilidade de condenação da União Federal ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos protestos realizados indevidamente e a inscrição imprópria em Dívida Ativa. 2.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (Artigo 37, § 6º da Constituição Federal). 3.
Verifica-se que a Constituição Federal adotou, como regra, a responsabilidade objetiva do Estado quanto ao dever de indenizar, a qual possui como pressupostos para a sua configuração: a) o “ato ilícito”, em amplo sentido do termo, relativo à atividade administrativa contrária à ordem jurídica, livre do juízo de valor da culpa do agente público e/ou do serviço; b) o dano/prejuízo sofrido pelo particular; e c) o nexo de causalidade entre essa atividade administrativa e o dano comprovadamente sofrido pelo particular.
Nesse sentido: (AC 0012641-38.2012.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 27/03/2024). 4.
Da análise dos autos, restou configurado o erro da administração (consistente em protestos realizados indevidamente e a inscrição imprópria em Dívida Ativa), os prejuízos gerados à parte autora/apelada, bem como o nexo causal entre eles, portanto, não há dúvidas quanto à responsabilidade civil da União pelo evento danoso. 5.
Além disso, já se manifestou esta Corte, em casos como tais, de inscrição indevida em dívida ativa, que “o dano moral é presumido, não se fazendo necessária a comprovação efetiva do prejuízo” (AC 0023564-91.2015.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 14/06/2019). 6. À luz das circunstâncias aludidas, o valor fixado na sentença recorrida a título de reparação por danos morais, revela-se condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedente deste Tribunal. 7.
Apelação não provida. 8.
Honorários advocatícios majorados em grau recursal em 1% (um por cento) (art. 85, § 11º do CPC/2015).
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
16/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: CIRO DA SILVA COTIAS, Advogado do(a) APELADO: BERNARDO DINIZ FILGUEIRAS - BA57901-A .
O processo nº 1020314-70.2023.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-10-2024 a 25-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 21/10/2024 e encerramento no dia 25/10/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
13/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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