TRF1 - 0057149-41.2017.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0057149-41.2017.4.01.9199 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: EMENCAL EMPRESA EDUCACIONAL CASTRO ALVES LTDA EMENTA TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
RESP 1.340.553/RS.
SÚMULA 314/STJ.
INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS RESCISÃO DO PARCELAMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 - Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, o prazo de suspensão de um ano da execução fiscal inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, independentemente de manifestação judicial ou petição da parte. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS), consolidou o entendimento de que a contagem da prescrição intercorrente ocorre automaticamente após o término do prazo de suspensão de um ano, sendo que o magistrado deve apenas declarar a prescrição, caso constatada. 3 - No caso concreto, não obstante o argumento da apelante quanto ao efeito suspensivo e interruptivo do prazo prescricional decorrente do parcelamento, necessário se faz observar os fatos ocorridos após a rescisão desse parcelamento.
A rescisão do parcelamento ocorreu em abril de 2000, conforme os documentos constantes nos autos, juntados pela própria exequente.
A partir desse momento, a Fazenda Nacional deveria ter diligenciado para dar continuidade à execução e buscar a satisfação do crédito tributário. 4 - Observa-se que, após a rescisão do parcelamento, a Fazenda Nacional permaneceu inerte, não promovendo nenhuma medida eficaz para a cobrança do crédito até janeiro de 2006, quando foi requerida a penhora on-line.
Transcorreram, assim, mais de cinco anos sem qualquer ato de impulso processual por parte do exequente, configurando, portanto, a prescrição intercorrente. 5 - Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: EMENCAL EMPRESA EDUCACIONAL CASTRO ALVES LTDA, .
O processo nº 0057149-41.2017.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/01/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2020 09:02
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 09:02
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 16:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/12/2017 14:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/12/2017 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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04/12/2017 20:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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04/12/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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