TRF1 - 1003971-47.2019.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1003971-47.2019.4.01.3200 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: HUMBERTO LUCIO DE SALES, TRAIRI COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra TRAIRI COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros, objetivando a cobrança de R$32.408,80 (trinta e dois mil, quatrocentos e oito reais e oitenta centavos), originada de Contrato Bancário n. 4219620XX9XXXX33 , firmado entre as partes e acostado aos autos.
Regularmente citada (IDs 1459232889, 2137261245 e 2137265902), a parte demandada não efetuou o pagamento ou ofereceu embargos, deixando transcorrer in albis o prazo para adoção dessas providências.
Com efeito, diante da revelia da parte requerida, que ora declaro, impõe-se a aplicação do artigo 701, § 2º do CPC, a fim de ser reconhecido à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o direito ao crédito reclamado na peça vestibular.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido vertido na inicial, razão pelo qual determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, bem como ao ressarcimento das custas iniciais e pagamento das custas finais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando a respectiva memória discriminada do débito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1003971-47.2019.4.01.3200 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: HUMBERTO LUCIO DE SALES, TRAIRI COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra TRAIRI COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros, objetivando a cobrança de R$32.408,80 (trinta e dois mil, quatrocentos e oito reais e oitenta centavos), originada de Contrato Bancário n. 4219620XX9XXXX33 , firmado entre as partes e acostado aos autos.
Regularmente citada (IDs 1459232889, 2137261245 e 2137265902), a parte demandada não efetuou o pagamento ou ofereceu embargos, deixando transcorrer in albis o prazo para adoção dessas providências.
Com efeito, diante da revelia da parte requerida, que ora declaro, impõe-se a aplicação do artigo 701, § 2º do CPC, a fim de ser reconhecido à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o direito ao crédito reclamado na peça vestibular.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido vertido na inicial, razão pelo qual determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, bem como ao ressarcimento das custas iniciais e pagamento das custas finais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando a respectiva memória discriminada do débito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
11/02/2023 01:25
Decorrido prazo de TRAIRI COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2023 12:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/01/2023 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 17:19
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 17:19
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 18:17
Juntada de manifestação
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25/10/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 18:21
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2022 09:18
Juntada de diligência
-
06/06/2022 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 09:17
Juntada de diligência
-
02/06/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 13:40
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 14:12
Outras Decisões
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14/01/2022 11:53
Conclusos para decisão
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26/11/2021 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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21/01/2020 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/11/2019 09:12
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2019 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) de 3ª Vara Federal Cível da SJAM para Central de Conciliação da SJAM
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20/09/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2019 11:47
Conclusos para despacho
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02/07/2019 18:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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02/07/2019 18:16
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/07/2019 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2019 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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