TRF1 - 1020849-78.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020849-78.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5661824-68.2022.8.09.0116 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDILSON DIAS FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1020849-78.2023.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de auxílio doença, desde a sua cessação, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Sentença prolatada pelo MM.
Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, para restabelecer o benefício de auxílio doença desde a sua cessação.
Apelou o INSS, sustentando que a parte autora não apresentou pedido de prorrogação do benefício na esfera administrativa.
Acrescenta ser indevido o benefício postulado na inicial.
Com Contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1020849-78.2023.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido para restabelecer o benefício de auxílio doença desde a sua cessação.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
O pedido de restabelecimento do benefício previdenciário pode ser realizado diretamente em juízo, dispensando a necessidade de prévio requerimento administrativo, a menos que seja fundamentado em fato novo, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 350 (RE nº 631.240).
Assim, a interrupção administrativa do benefício anteriormente concedido caracteriza uma resistência à pretensão.
Portanto, torna-se dispensável o pedido de prorrogação ou a apresentação de um novo requerimento administrativo.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica (40/44) realizada em 04/04/2023 constatou que a parte autora apresenta transtorno dos discos intervertebrais, CID: M51.9, transtorno dos discos intervertebrais lombares, CID: M51.1 e dor lombar baixa, CID: M54.5.
Afirmou o perito que de acordo com o relatório médico apresentado datado em 29/03/2016, a parte autora apresenta incapacidade permanente e parcial para as atividades laborais com grande esforço físico, por apresentar lesões na coluna lombar com compressa das raízes nervosas.
Data provável do início da incapacidade em 29/03/2016.
Segundo o laudo médico a parte autora está apta a realizar atividades de reabilitação pelo INSS em atividades com baixo esforço físico.
Incapacidade permanente e parcial.
Os registros do CNIS, por sua vez, demonstram que a parte autora esteve em gozo do benefício auxílio doença de abril/2015 a junho/2019, quando o benefício foi cessado.
Na análise do caso concreto deve ser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural.
Assim, a análise biopsicossocial do autor aponta pela possibilidade de ele ser submetido à reabilitação profissional e, portanto, não cabe a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do tema 177, TNU, que firmou a seguinte tese: “1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.” Diante desse cenário, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, o qual cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91).
O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/91.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.
Em face do exposto, nego provimento á apelação do INSS. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020849-78.2023.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDILSON DIAS FERREIRA Advogado do(a) APELADO: REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR URBANO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
TEMA 177 TNU.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido para restabelecer o benefício de auxílio doença desde a sua cessação.. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
A perícia médica (40/44) realizada em 04/04/2023 constatou que a parte autora apresenta transtorno dos discos intervertebrais, CID: M51.9, transtorno dos discos intervertebrais lombares, CID: M51.1 e dor lombar baixa, CID: M54.5.
Afirmou o perito que de acordo com o relatório médico apresentado datado em 29/03/2016, a parte autora apresenta incapacidade permanente e parcial para as atividades laborais com grande esforço físico, por apresentar lesões na coluna lombar com compressa das raízes nervosas.
Data provável do início da incapacidade em 29/03/2016.
Segundo o laudo médico a parte autora está apta a realizar atividades de reabilitação pelo INSS em atividades com baixo esforço físico.
Incapacidade permanente e parcial. 4.
Os registros do CNIS, por sua vez, demonstram que a parte autora esteve em gozo do benefício auxílio doença de abril/2015 a junho/2019, quando o benefício foi cessado. 5.
Na análise do caso concreto deve ser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural.
Assim, a análise biopsicossocial do autor aponta pela possibilidade de ele ser submetido à reabilitação profissional e, portanto, não cabe a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do tema 177, TNU. 6. É devido o benefício de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, o qual cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91).
O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/91. 7.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8.
Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC. 9.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020849-78.2023.4.01.9999 Processo de origem: 5661824-68.2022.8.09.0116 Brasília/DF, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDILSON DIAS FERREIRA Advogado(s) do reclamado: REINALDO GABRIEL DE SOUZA O processo nº 1020849-78.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04.10.2024 a 11.10.2024 Horário: 00.00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/10/2024 e termino em 11/10/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
07/11/2023 13:13
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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