TRF1 - 1010037-64.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1010037-64.2024.4.01.0000 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência, determinando o fornecimento do medicamento BRENTUXIMABE VEDOTINA (1.8 MG/KG) 135MG à parte autora.
Após a decisão, foram solucionados recursos que tramitavam sob o regramento da repercussão geral e dos recursos repetitivos, sendo o mais relevante deles, o tema 1.234 da repercussão geral, que teve sua tramitação finalizada pela homologação de transação entre os diversos entes federativos e órgãos de representação judicial envolvidos nas diversas demandas relativas à previsão constitucional da saúde. É o relatório.
Decido.
Em atenção ao princípio da não surpresa e considerando a homologação, pelo Supremo Tribunal Federal, do acordo interfederativo relativo aos Temas 6 e 1234 de repercussão geral, cuja deliberação culminou nas edições das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, as quais devem ser estritamente observadas, impõem-se os seguintes encaminhamentos: 1) Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar as contrarrazões ao agravo interposto pela União, cujas mudanças normativas e jurisprudenciais, derivadas da homologação do acordo interfederativo e das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, exigem detalhamento adicional. 1.1) Nesse contexto, deve ser esclarecida a questão atinente ao cumprimento cumulativo dos critérios excepcionais definidos no Tema 1234 da repercussão geral, notadamente: a) Demonstração de ilegalidade no processo de não incorporação ou a mora por parte da Conitec; b) A inexistência de possibilidade de substituição por medicamentos já incorporados e disponíveis no SUS; c) A comprovação de eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento, além de sua superioridade em relação aos já disponíveis no SUS, devendo a fundamentação estar embasada em evidências científicas robustas (ensaios clínicos randomizados e meta-análises); d) A imprescindibilidade clínica do tratamento, demonstrada por laudo médico detalhado, inclusive com indicação dos tratamentos já realizados. e) comprovação, caso ainda não conste dos autos, de negativa administrativa de fornecimento do medicamento ou do tratamento requerido. 2) Intime-se a União e, caso existam litisconsortes, para que, no prazo comum de 30 (trinta) dias, manifestem-se sobre as medidas adotadas para o cumprimento das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, notadamente para os processos em curso até a data da assinatura e homologação do acordo interfederativo, inclusive sobre a manutenção de cumprimento ou modificação das obrigações de custeio e fornecimento de medicamento e tratamento, de modo que seja igualmente informado o custo anual do tratamento conforme o preço já praticado em compras públicas, ou outro valor devidamente ajustado conforme os índices de reajuste anual de medicamentos definidos pela CMED. 3) Sejam apresentadas pelas partes, caso se entenda possível, proposta de solução consensual para o litígio.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
16/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA BRASíLIA, 15 de outubro de 2024.
RETIRADO DE PAUTA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N° 1010037-64.2024.4.01.0000 RELATOR: Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA PARTES DO PROCESSO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: EDEVALDO VELOSO DOS SANTOS, ESTADO DO PARA, MUNICIPIO DE MOCAJUBA Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO SABOIA DE MELO NETO - DF30160-A -
16/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA BRASíLIA, 13 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL, EDEVALDO VELOSO DOS SANTOS e ESTADO DO PARA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: EDEVALDO VELOSO DOS SANTOS, ESTADO DO PARA, MUNICIPIO DE MOCAJUBA Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO SABOIA DE MELO NETO - DF30160-A O processo nº 1010037-64.2024.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-10-2024 a 25-10-2024 Horário: 08:00 Local: AJL/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 21/10/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 25/10/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
28/03/2024 18:30
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023672-77.2022.4.01.3300
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Posto Diamante LTDA - EPP
Advogado: Eduardo Silva Lemos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 16:30
Processo nº 1069244-76.2024.4.01.3400
Moritz Philipp Cornel Von Oheimb Hauensc...
Delegado da Delegacia da Receita Federal
Advogado: Salvador Candido Brandao Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2024 18:50
Processo nº 1069244-76.2024.4.01.3400
Moritz Philipp Cornel Von Oheimb Hauensc...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Salvador Candido Brandao Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2025 14:20
Processo nº 1006140-95.2024.4.01.3502
Conselho Reg dos Representantes Comercia...
Cicero Quintino de Moura Neto
Advogado: Julya Santos Cipriano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 14:44
Processo nº 1023316-22.2022.4.01.3902
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Elizete Costa Ferreira
Advogado: Fernando Custodio da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2024 14:43