TRF1 - 1069244-76.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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17/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1069244-76.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MORITZ PHILIPP CORNEL VON OHEIMB HAUENSCHILD IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL/DF SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Moritz Philipp Cornel Von Oheimb Hauenschild em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, objetivando, em suma, a declaração de não incidência do IRRF nas remessas de valores ao exterior, a título de doação ou herança, para beneficiário residente no exterior (id. 2145924812).
Para tanto, sustenta, em apertada síntese, que a referida cobrança é manifestamente ilegal, uma vez que contraria disposição expressa da legislação especial.
No ponto, aduz que o artigo 6º da Lei 7.713/88, ao falar em pessoa física de modo genérico – sem especificação do local de residência –, abarca tanto os residentes fiscais no Brasil, quanto os residentes no exterior no bojo da norma isentiva.
Argumenta que o citado artigo 6º é expresso ao dispor que ficam isentos do imposto de renda a doação percebida por pessoas físicas, sem distinção do status de residência fiscal do beneficiário da doação.
Sustenta, ainda, a cobrança ofende a Constituição da República.
Inicial instruída com documentos e procuração.
Custas pagas.
Decisão (id. 2149138514) postergou o exame do pleito de urgência para após as informações a serem prestadas pela autoridade dita coatora.
A União Federal manifestou seu interesse de ingressar no feito (id. 2150380063).
Devidamente notificada, a autoridade tida por coatora apresentou informações (id. 2150933885), nas quais defende, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que, "embora a legislação geralmente aplicável às operações envolvendo a doação e a herança preceitue a isenção para fins de Imposto de Renda das Pessoas Físicas IRPF, prevista no art. 6º da Lei nº 7.713/1988, deverá prevalecer a legislação específica estabelecida nos arts. 741 e 744 do RIR/2018, que consolidam o disposto no Decreto-Lei nº 5.844/1943, ao estabelecer a exigibilidade do IRRF sobre 'a renda e os proventos de qualquer natureza' percebidos, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por/a residente no exterior".
O Ministério Público Federal apresentou manifestação (id. 2155298104) alegando que não vislumbra a existência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
Deixo de avaliar a preliminar suscitada, nos termos do art. 488, CPC.
Ao mérito.
Pois bem, nos termos do artigo 43 do CTN, o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, ou de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda.
Com efeito, a Lei 7.713/88, que dispõe sobre o imposto de renda, assim determina: Art. 1º Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XVI - o valor dos bens adquiridos por doação ou herança.
Nessa toada, salienta-se que, em consonância com a jurisprudência do STJ, a outorga do benefício de isenção ou exclusão tributária deve ser interpretada de forma restritiva e literal (cf.
AgInt no AREsp 2.347.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023; REsp 2.101.487/MG, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 6/10/2023; e EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, Dje de 09/06/2010).
Com efeito, a pretensão aqui deduzida, no sentido de declarar a ilegalidade da cobrança do imposto sobre a renda retido na fonte - IRRF nas remessas de doações ao exterior, não encontra eco na legislação correlata, conforme os dispositivos colacionados.
No ponto, resta claro que a isenção prevista no referido art. 6º, XVI, da Lei 7.713/88, abarca apenas as pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil.
Ademais, no que se refere à suposta violação ao princípio da isonomia, colaciono o seguinte precedente em caso análogo: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO EXTERIOR.
ISENÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ARTIGO 6º, XV, DA LEI 7713/88.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
Recurso da União contra sentença que acolheu em parte o pedido inicial e reconheceu o direito da parte autora a isenção do IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria até o valor de R$ 1.903,98, a partir de maio/2013, nos termos do art. 6º, XV, da Lei 7.713/88 (maior de 65 anos de idade), mesmo ela residindo no exterior, bem como condenou a ré na restituição dos valores indevidamente retidos, atualizados pela SELIC. [...] 8.
Acontece que o art. 1º da Lei em comento dispõe que a legislação é aplicável somente às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil.
Confira-se: Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei. 9.
A tributação do residente no exterior tem regulamentação própria, conforme a Lei n. 9.250/95 (art. 29) e o Decreto n. 9.580/18 (art. 750), e preveem isenção somente para a hipótese de rendimentos pagos a pessoa física, residente ou domiciliada no exterior, por autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos. 10.
Ressalte-se que a isenção prevista pelo art. 6º, XV, da Lei 7.713/1988 é distinta da progressividade estabelecida pelo art. 1º da Lei n. 13.149/15.
A isenção consiste num favor concedido por lei no sentido de dispensar o contribuinte do pagamento do imposto. É uma forma de dispensa do crédito tributário estabelecida por lei (art. 175, I, CTN).
A isenção é estabelecida apenas por lei (art. 176, CTN).
E, tratando-se de matéria tributária, a lei deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111, II, do CTN. [...] 13.
Provimento do recurso da parte ré, para julgar improcedente o pedido de isenção com base no art. 6º, XV, da Lei n. 7.713/88. 14.
Não há, no âmbito do JEF, previsão legal para arbitramento de verba honorária quando há provimento do recurso (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). (INCJURIS 0028316-47.2017.4.01.3400, CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - DF, Diário Eletrônico Publicação 22/07/2020.) A propósito, já decidiu o TRF-4 que, em tais hipóteses, "não há falar em violação do princípio da Isonomia e da Igualdade, vez que é certo que um contribuinte residente no país e outro não-residente não preenchem a mesma situação fiscal" (TRF4, AG 5025420-06.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 19/09/2019).
Assim, tendo em vista o princípio da legalidade tributária e a restritiva orientação jurisprudencial atinente ao assunto, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de provimento liminar e DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
03/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1069244-76.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MORITZ PHILIPP CORNEL VON OHEIMB HAUENSCHILD IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DESPACHO Considerada a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2146181550), determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
30/08/2024 18:51
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2024 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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