TRF1 - 1037902-02.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:19
Decorrido prazo de LEILANE DE NAZARE PONTES BENJAMIM em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:19
Decorrido prazo de LETICIA PONTES BENJAMIM em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:09
Decorrido prazo de CAIO JONATAS PONTES BENJAMIM em 08/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:41
Decorrido prazo de CAIO JONATAS PONTES BENJAMIM em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:41
Decorrido prazo de LETICIA PONTES BENJAMIM em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1037902-02.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: C.
J.
P.
B., LEILANE DE NAZARE PONTES BENJAMIM, LETICIA PONTES BENJAMIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: MYRLA STEPHANYE DE SOUZA BUENO - PA37624 POLO PASSIVO: REU: ANTONIA IRENE PEREIRA MARQUES, BANCO CREDICARD S.A., C.
J.
P.
B., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CLAUDECI BRITO MARQUES, LETICIA PONTES BENJAMIM, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de Ação sob o Procedimento Comum, em que a inicial aponta os seguintes pedidos contra a Caixa Econômica Federal: "3.
Caixa Econômica Federal: a) Condenar a Ré a declarar a quitação integral do saldo devedor atualizado do Contrato de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia – Carta de Crédito Individual - CCFGTS, realizado através do Programa Minha Casa Verde e Amarela (contrato em anexo), em função da apólice do seguro que foi assinada; b) A restituição das parcelas pagas após o falecimento do de Cujus, mais o dobro no importe total de R$ 10.647,06 com o valor atualizado a ser corrigido monetariamente.".
A decisão de id 2146165565 manteve somente a CEF no polo passivo e determinou emenda da inicial, com regularização do polo ativo, juntada de certidão de óbito do falecido, procuração outorgada em nome de todos os herdeiros e também assinada por Caio Jonatas Pontes Benjamin, bem como juntada de prova do requerimento administrativo de cobertura securitária, apólice do seguro e a respectiva negativa administrativa, além das custas iniciais.
A parte autora juntou certidão de óbito, procuração assinada pelos filhos LETICIA e CAIO, comprovante de renda no INSS, e-mails trocados com a CEF e contrato de financiamento com cobertura securitária.
Também requereu a gratuidade judicial.
Considerando que não foram apresentados todos os documentos antes solicitados, a decisão de id 2149439899 determinou juntada de apólice do seguro, requerimento pela autora de citação da seguradora como litisconsorte passiva e ainda, prova do indeferimento do pedido na via administrativa.
Na ocasião, destacou-se ter sido juntado não o indeferimento, mas apenas solicitação de complementação da documentação necessária à análise do pedido pela CEF.
Em sua última manifestação, a autora apresentou novamente os mesmos documentos, com acréscimo de uma série de exames médicos do falecido.
Acerca da negativa da CEF, informou: Cabe ressaltar que a Caixa Econômica Federal solicitou exames anteriores à assinatura do contrato e ao óbito do sr.
Jean, uma vez que o contrato para a aquisição do imóvel foi realizado em 07/12/2022, é importante demonstrar que o de cujus não tinha doenças anteriores à assinatura do contrato, conforme demonstra a declaração de saúde realizada pela CEF (em anexo), provando que Jean no período entre 2020 e 2023, era uma pessoa completamente saudável, até ser acometido pela respectiva doença conforme os laudos médicos e Certidão de Óbito.
A Caixa Econômica Federal não se negou a pagar o seguro, no entanto, insinuou que o falecido tinha doença pré-existente, o que não é verdade.
Conforme os exames o de cujus não tinha doença antes de assinar o contrato.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II-FUNDAMENTOS O feito merece precoce extinção.
Vejamos o disposto no art. 321 do Diploma Processual Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Pois bem, sabe-se que ao ser constatada falta na peça de ingresso de algum dos seus elementos legais descritos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou quando é verificado que o instrumento petitório possui defeitos capazes de dificultar o processamento e julgamento do feito, o magistrado deve oportunizar ao demandante prazo para que corrija ou acrescente as informações necessárias, emendando dessa forma a peça inaugural.
Caso não sejam atendidas as determinações judiciais, a inicial deve ser indeferida, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321 do CPC/15.
Foi oportunizado duas vezes à parte autora a emenda da petição inicial, com apresentação de prova do requerimento administrativo de cobertura securitária e a respectiva negativa administrativa, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida.
No documento intitulado "Resposta Negativa I" (id 2152352279), verifica-se apenas e-mail no qual a CEF solicita o envio de documentações diversas.
No mesmo arquivo, seguiram alguns exames médicos do falecido.
Igualmente, no documento "Reposta Negativa II" (id 2152352940), temos apenas a juntada de outro e-mail, com data posterior ao primeiro, no qual novamente a CEF solicita o envio de documentações, de forma a concluir a análise do sinistro.
Observa-se, assim, que na documentação juntada não consta a expressa negativa administrativa quanto ao requerimento de cobertura securitária.
Na realidade, na petição de id 2152304513 a parte autora admite que não houve negativa da CEF.
Alega a autora que o de cujus não tinha doenças anteriores à assinatura do contrato e que, ao solicitar exames anteriores à assinatura do contrato, a CEF estaria insinuando que o falecido teria doença pré-existente.
Ora, não há como presumir, pela simples solicitação de documentos, que a CEF se manifestaria pelo indeferimento do pedido.
O indeferimento do pedido não deve ser presumido, uma vez que o pedido sequer chegou a ser apreciado, ante à não apresentação dos documentos solicitados.
Frise-se que o interesse processual é representado pelo binômio necessidade/adequação.
No caso, a necessidade está atrelada a um conflito de interesses resistido entre as partes.
Diante da ausência de negativa da CEF na via administrativa ao requerimento de cobertura securitária e considerando os elementos apresentados junto à inicial, não resta demonstrada a pretensão resistida e, consequentemente, configura-se ausente o interesse processual.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
FUNDO 157.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR. recusa ou mora em prestar as contas, não aprovação das contas prestadas ou divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor.
INEXISTÊNCIA. (...) 5.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação.
Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse.
Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.000.936-RS (2021/0359663-5) - grifei Assim, a permanência dos vícios processuais na peça de ingresso cria óbice intransponível ao regular prosseguimento do feito, vez que a inicial permanece com irregularidades.
III-DISPOSITIVO Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I e VI, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Com base no documento juntado no id 2152352925, defiro a gratuidade judicial.
Custas suspensas, face à gratuidade ora deferida.
Oportunamente, preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Belém(PA), data e assinatura eletrônicas.
HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara -
14/10/2024 09:52
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 09:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/10/2024 09:52
Concedida a gratuidade da justiça a LEILANE DE NAZARE PONTES BENJAMIM - CPF: *33.***.*09-91 (AUTOR), LETICIA PONTES BENJAMIM - CPF: *45.***.*83-77 (AUTOR) e C. J. P. B. - CPF: *45.***.*21-45 (AUTOR)
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14/10/2024 09:52
Indeferida a petição inicial
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10/10/2024 14:33
Conclusos para decisão
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10/10/2024 14:18
Juntada de emenda à inicial
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09/10/2024 00:28
Decorrido prazo de CAIO JONATAS PONTES BENJAMIM em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:28
Decorrido prazo de LETICIA PONTES BENJAMIM em 08/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:02
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1037902-02.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: C.
J.
P.
B., LEILANE DE NAZARE PONTES BENJAMIM, LETICIA PONTES BENJAMIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: MYRLA STEPHANYE DE SOUZA BUENO - PA37624 POLO PASSIVO:REU: ANTONIA IRENE PEREIRA MARQUES, BANCO CREDICARD S.A., C.
J.
P.
B., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CLAUDECI BRITO MARQUES, LETICIA PONTES BENJAMIM, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Renovo, por 15 dias, o prazo para a regularização da inicial para que seja juntada a apólice do seguro, bem como requerida a citação da seguradora como litisconsorte passiva.
Na mesma oportunidade deverá cumprir na íntegra a decisão de id 2146165565, pois não foi juntada a prova do indeferimento do pedido na esfera administrativa, mas tão-somente um pedido de complementação da documentação necessária à análise do pedido pela CEF.
No mesmo prazo, o patrono da causa deverá regularizar seu cadastramento junto ao Núcleo do PJE para viabilizar a realização de sua intimação pela via eletrônica.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
24/09/2024 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 13:36
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 17:47
Conclusos para decisão
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23/09/2024 16:20
Juntada de emenda à inicial
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04/09/2024 00:09
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1037902-02.2024.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: LEILANE DE NAZARE PONTES BENJAMIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MYRLA STEPHANYE DE SOUZA BUENO - PA37624 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por LEILANE DE NAZARÉ PONTES BENJAMIN, LETÍCIA PONTES BENJAMIN e CAIO JONATAS PONTES BENJAMIN em busca das seguintes finalidades: "a) A citação dos herdeiros e interessados para manifestarem-se sobre a presente partilha.
Do herdeiro menor de idade, na pessoa de sua genitora, para ingressar nos autos, assim como a intimação do Membro do Ministério Público. b) A avaliação dos bens do espólio, caso necessário"; "e) A homologação da partilha nos termos expostos; f) A autora requer a abertura do inventário e sua nomeação como inventariante"; e que, em face de BANCO CREDICARD S.A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, e BANCO SANTANDER formulou os seguintes pedidos: "c) A verificação dos saldos e dívidas junto às instituições financeiras a seguir mencionadas, bem como todas as faturas do cartão pagas após o falecimento do de Cujus: 1.
Empresa CREDICARD que está localizada na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 510, 1 Ao 4 Andar - Vila Nova Conceição, São Paulo - SP, 04.543-000; NÚMERO DO CARTÃO DE CRÉDITO: 5350 8114 1340 4760 2.
Restituição dos valores pagos à Financeira Aymoré, após o falecimento do de Cujus.
Financeira Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A.
CNPJ: 07.***.***/0001-10 Endereço: Rua Amador Bueno, 474.
Bl.
C; 4.
Restituição de valor em Conta debitado da Corrente do Banco Santander, após o falecimento do de Cujus, CNPJ nº 90.***.***/0001-42, sede: Avenida Juscelino Kubitschek, 2235 e 2241, Vila Olímpia, São Paulo, SP, CEP 04543-011", bem como que, em face da CEF, formulou esses pedidos: "3.
Caixa Econômica Federal: a) Condenar a Ré a declarar a quitação integral do saldo devedor atualizado do Contrato de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia – Carta de Crédito Individual - CCFGTS, realizado através do Programa Minha Casa Verde e Amarela (contrato em anexo), em função da apólice do seguro que foi assinada; b) A restituição das parcelas pagas após o falecimento do de Cujus, mais o dobro no importe total de R$ 10.647,06 com o valor atualizado a ser corrigido monetariamente." É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que os pedidos formulados contra BANCO CREDICARD S.A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, e BANCO SANTANDER encontra óbice no art. 327 do CPC, o qual estabelece como um dos requisitos para a cumulação subjetiva/objetiva de lides que o Juízo seja competente para conhecer de todos os pedidos: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Assim, tratando-se de pessoas jurídicas de direito privado, o caso não atrai a aplicação do artigo 109, inciso I da Constituição Federal, afastando-se, assim, a competência da Justiça Federal para processar e julgar esses pedidos.
Por essa razão, excluo da lide BANCO CREDICARD S.A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, e BANCO SANTANDER.
Ademais, a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar ações de inventário (art. 109, CF/1988).
A inicial aponta pedidos contra a Caixa Econômica Federal: "3.
Caixa Econômica Federal: a) Condenar a Ré a declarar a quitação integral do saldo devedor atualizado do Contrato de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia – Carta de Crédito Individual - CCFGTS, realizado através do Programa Minha Casa Verde e Amarela (contrato em anexo), em função da apólice do seguro que foi assinada; b) A restituição das parcelas pagas após o falecimento do de Cujus, mais o dobro no importe total de R$ 10.647,06 com o valor atualizado a ser corrigido monetariamente." Assim, será dado prosseguimento somente aos pedidos formulados em face da Caixa Econômica Federal.
Ante o exposto, em razão da incompetência do Juízo para processar e julgar pedidos em face de pessoas jurídicas de direito privado, e de processar ações de inventário, indefiro parcialmente a petição inicial com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Retifique-se a autuação para manter somente a CEF no polo passivo, excluindo-se os demais.
Intime-se a parte autora para regularizar o polo ativo, o qual está composto por somente LEILANE DE NAZARÉ PONTES BENJAMIN, LETÍCIA PONTES BENJAMIN e CAIO JONATAS PONTES BENJAMI, bem como para juntar certidão de óbito do falecido (e não certidão de arquivamento), procuração outorgada em nome de todos os herdeiros, inclusive devendo ser assinada por Caio Jonatas Pontes Benjamin, já maior de 16 anos, e também juntar prova do requerimento administrativo de cobertura securitária, e apólice do seguro, e a respectiva negativa administrativa, além das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, o patrono da causa deverá regularizar seu cadastramento junto ao Núcleo do PJE para viabilizar a realização de sua intimação pela via eletrônica.
Registre-se.
Intime-se.
Reclassifique-se para Procedimento Comum Cível.
Belém, data de validação do sistema.
HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara -
02/09/2024 18:14
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/09/2024 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 14:45
Conclusos para decisão
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02/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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02/09/2024 13:50
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2024 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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