TRF1 - 0001228-30.2014.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001228-30.2014.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001228-30.2014.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO - GO40211 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001228-30.2014.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Banco Bradesco Financiamento S.A., determinando a liberação do veículo GM Prisma Sed.
Maxx 1.4, ano/modelo 2008/2008, placa APX 5467, ou, na impossibilidade de restituição do bem, o pagamento do valor correspondente à sua avaliação conforme a Tabela FIPE de março de 2015.
Em suas razões recursais, a União argumenta pela legitimidade da apreensão das mercadorias estrangeiras irregularmente transportadas, bem como pela aplicação da pena de perdimento ao veículo utilizado no transporte dessas mercadorias.
Alega que a legislação aduaneira prevê a pena de perdimento tanto para as mercadorias quanto para o veículo transportador, caso configurada a responsabilidade do proprietário.
Sustenta ainda que a sentença violou dispositivos legais ao determinar a liberação do veículo antes do trânsito em julgado e sem observar as normas relativas ao pagamento de valores devidos pela União, incluindo as regras de precatório.
Em sede de contrarrazões, o Banco Bradesco Financiamento S.A. defende a manutenção da sentença, argumentando que o veículo é de sua propriedade, dado que foi adquirido por meio de contrato de alienação fiduciária.
Sustenta que não há qualquer prova de que o banco tenha participado do ato ilícito que resultou na apreensão do veículo, caracterizando-se, assim, como terceiro de boa-fé.
Alega que a aplicação da pena de perdimento seria injusta e inconstitucional, uma vez que o banco não concorreu para a prática do ilícito, e que tal medida violaria o direito de propriedade assegurado pela Constituição Federal. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001228-30.2014.4.01.3500 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante sustenta a legitimidade da apreensão das mercadorias estrangeiras irregulares, bem como do veículo utilizado no transporte dessas mercadorias, defendendo que ambos devem ser sujeitos à pena de perdimento.
Fundamenta seu pedido nos artigos 96 e 104 do Decreto-Lei n.º 37/1966, que preveem a aplicação da pena de perdimento de veículos utilizados para transporte de mercadorias sujeitas à mesma penalidade.
Além disso, alega que a execução da sentença antes do trânsito em julgado, conforme determinado pelo juízo a quo, contraria as disposições do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, especialmente no que tange à obrigatoriedade de precatório para pagamentos pela Fazenda Pública.
As mercadorias estrangeiras, conforme demonstrado nos autos, foram introduzidas no território nacional sem a devida regularização fiscal, o que, segundo o Decreto-Lei n.º 37/1966 e o Decreto-Lei n.º 1.455/1976, configura infração sujeita à pena de perdimento.
O artigo 105, inciso X, do Decreto-Lei n.º 37/1966, é claro ao prever a perda de mercadorias estrangeiras expostas à venda, depositadas ou em circulação no País sem comprovação de sua importação regular.
Neste ponto, a argumentação da União encontra respaldo legal e não é objeto de controvérsia quanto à legitimidade da apreensão das mercadorias.
A questão central do presente recurso reside na aplicação da pena de perdimento ao veículo GM Prisma Sed.
Maxx 1.4, ano/modelo 2008/2008, placa APX 5467, utilizado no transporte das mercadorias apreendidas.
O apelante argumenta que a legislação aduaneira prevê tal penalidade, mesmo para veículos alienados fiduciariamente, desde que o proprietário concorra para a prática do ilícito.
Contudo, a análise detida dos autos revela que o Banco Bradesco Financiamento S.A., na condição de credor fiduciário, não participou do ilícito e deve ser considerado terceiro de boa-fé.
O contrato de alienação fiduciária, regulado pelo Código Civil (artigos 1.361 e seguintes), estabelece que o credor fiduciário detém a propriedade resolúvel do bem, transferindo ao devedor fiduciante a posse direta e a obrigação de conservar o bem até a quitação do débito.
Neste caso, o banco, ao figurar como credor fiduciário, tem a garantia sobre o bem, mas não exerce controle direto sobre sua utilização, que permanece sob a responsabilidade do devedor fiduciante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a aplicação da pena de perdimento ao veículo somente se justifica se comprovada a participação do proprietário no ilícito.
Nesse sentido, destaco a decisão no REsp 1.268.210/PR, que estabelece que "a pena de perdimento de veículo por transporte de mercadorias objeto de descaminho ou contrabando pode atingir os veículos sujeitos a contrato de arrendamento mercantil, desde que demonstrada a responsabilidade do possuidor direto na prática do ilícito." No presente caso, a prova dos autos não indica que o banco, proprietário do veículo por meio de alienação fiduciária, tenha concorrido para o ato ilícito, razão pela qual a sentença de primeiro grau deve ser mantida quanto à liberação do veículo.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
MERCADORIAS ESTRANGEIRAS.
INTERNAÇÃO IRREGULAR.
DESCAMINHO OU CONTRABANDO.
VEÍCULO TRANSPORTADOR.
LOCADORA DE VEÍCULOS.
PROPRIEDADE.
PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA.
PENA DE PERDIMENTO.
ILEGALIDADE. 1.
Só a lei pode prever a responsabilidade pela prática de atos ilícitos e estipular a competente penalidade para as hipóteses que determinar, ao mesmo tempo em que ninguém pode ser privado de seus bens sem a observância do devido processo legal. 2. À luz dos arts. 95 e 104 do DL n. 37/1966 e do art. 668 do Decreto n. 6.759/2009, a pena de perdimento do veículo só pode ser aplicada ao proprietário do bem quando, com dolo, proceder à internalização irregular de sua própria mercadoria. 3.
A pessoa jurídica,proprietária do veículo, que exerce a regular atividade de locação, com fim lucrativo, não pode sofrer a pena de perdimento em razão de ilícito praticado pelo condutor-locatário, salvo se tiver participação no ato ilícito para internalização de mercadoria própria, exceção que, à míngua de previsão legal, não pode ser equiparada à não investigação dos "antecedentes" do cliente. 4.
Hipótese em que o delineamento fático-probatório contido no acórdão recorrido não induz à conclusão de exercício irregular da atividade de locação, de participação da pessoa jurídica no ato ilícito, nem de algum potencial proveito econômico da locadora com as mercadorias internalizadas. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 1817179 RS 2019/0153901-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2019) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
ILÍCITO FISCAL.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS SEM RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS DEVIDOS.
PENA DE PERDIMENTO.
NÃO COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
LIBERAÇÃO DO VEÍCULO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação da União (FN) e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança vindicada, em MS, no qual busca, a restituição do veículo Ford Ranger XLS, ano/modelo 2011 apreendido em razão de ter sido utilizado, por pessoa diversa do proprietário, para o transporte de 9 (nove) pneus de origem de procedência estrangeira, desacompanhados de documento fiscal comprobatório de sua introdução regular no País. 1.1- A União apela sob o fundamento de que não há desproporcionalidade entre a mercadoria apreendida e o bem declarado cujo perdimento foi declarado.
Reitera que o ilícito tributário não pode ficar impune em razão da primariedade do agente.
Não há previsão legal que afaste a penalidade em razão da primariedade.
Portanto, deve ser mantida a pena de perdimento. 2.
O art. 104, V, do Decreto-Lei 37/1966 estabelece a pena de perda do veículo quando este transportar mercadoria sujeita a essa penalidade, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção. 3.
Precedente: A jurisprudência deste STJ firmou o entendimento de ser inaplicável a pena de perdimento de bens quando há flagrante desproporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias nele transportadas irregularmente importadas. (...) ( AgRg no AREsp n. 465.652/PR, Primeira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 25/4/2014.). 4.
A jurisprudência do colendo STJ é no sentido de que, comprovada a responsabilidade do proprietário, deve ser aplicada a pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, independentemente de não ser o proprietário o dono das mercadorias apreendidas (...). 4.
A aplicação da pena de perdimento de veículo só é possível quando o proprietário está diretamente envolvido na prática do ilícito fiscal/penal, além de configurada sua má-fé (...).( AC 0063370-16.2013.4.01.3400, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/10/2021 PAG.) 5.
A pena de perdimento é de aplicação excepcional e só tem lugar nas restritas hipóteses legais dos Decreto-Lei 1.455/76 e 37/66.
São pressupostos para sua aplicação: a participação da parte em conduta que configure ilícito criminal ou fiscal ou a comprovação de que a parte tenha se beneficiado dessa prática. 2.
A falta de participação do proprietário do veículo na sua introdução ilegal no território nacional e a não comprovação de que tivesse ocorrida a comercialização do bem sem nota fiscal impedem a decretação da pena de perdimento. (...)( AC 0006935-95.2009.4.01.4100, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 11/10/2018 PAG.). 6.
O impetrante demonstrou que, em que pese ser proprietário do veículo, não concorreu para a prática da infração, tão pouco se beneficiou da prática. 6.1- Quanto à desproporção entre o valor do veículo e os pneus que nele estavam sendo transportados, analisando a suposta infração praticada pelo impetrante e a sanção que lhe foi imposta pelo fisco, a princípio, o ato administrativo se revela desproporcional e viola seu direito líquido e certo de propriedade, constitucionalmente assegurado. 6.2- Consoante informado pela autoridade coatora, nem o impetrante (proprietário do veículo), nem o condutor, possuem registros de ilícitos tributários, além deste que é objeto dos autos. 7.
Apelação e remessa necessária não providas.
Incabíveis honorários na espécie - MS (art. 25, Lei n. 12.016/09). (TRF-1 - AMS: 10033243620204013000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 22/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/09/2022 PAG PJe 22/09/2022 PAG) TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
APREENSÃO DE VEÍCULO QUE TRANSPORTAVA CIGARROS IMPORTADOS.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe a aplicação da pena de perdimento de bens quando não comprovadas devidamente a responsabilidade e a má-fé do proprietário do veículo na prática do ilícito como na hipótese dos autos..
Agravo regimental improvido. ( AgRg no Ag 1397684/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 13/06/2011) 2- Hipótese em que a Impetrante, proprietária dos veículos apreendidos, é aparentemente terceiro de boa-fé e não restou comprovado que conhecia o delito praticado por seu arrendatário, que contratara o serviço de transporte de cigarros irregulares. 3- Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00437719820124013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 15/03/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 18/03/2021 PAG PJe 18/03/2021 PAG) Quanto à execução da sentença antes do trânsito em julgado, assiste razão ao apelante em parte.
A execução imediata de sentença que determina o pagamento de valores pela Fazenda Pública, sem a observância do devido processo de precatório, viola as disposições constitucionais e processuais.
Contudo, essa questão específica não é suficiente para reformar a decisão de mérito que determinou a restituição do veículo ao banco, uma vez que o fundamento principal é a ausência de responsabilidade do credor fiduciário no ilícito aduaneiro.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, exceto quanto à execução imediata de eventual indenização, que deverá seguir o procedimento legal estabelecido para pagamentos pela Fazenda Pública.
Quanto aos honorários advocatícios, mantenho-os conforme estabelecidos em sentença, sem majorá-los por ter sido a referida sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, não se lhe aplicando, portanto, as disposições do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001228-30.2014.4.01.3500 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO APREENDIDO EM TRANSPORTE DE MERCADORIAS IRREGULARES.
PENA DE PERDIMENTO.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que determinou a liberação de veículo utilizado no transporte de mercadorias estrangeiras irregulares, ou o pagamento de valor correspondente à avaliação conforme a Tabela FIPE, reconhecendo a boa-fé do Banco Bradesco Financiamento S.A., credor fiduciário do bem. 2.
A questão central consiste na aplicação da pena de perdimento ao veículo alienado fiduciariamente, utilizado no transporte de mercadorias sujeitas à apreensão. 3.
O contrato de alienação fiduciária atribui ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, sendo o devedor fiduciante o possuidor direto, com a obrigação de conservar o veículo.
A responsabilidade pela prática do ilícito, nos termos da legislação aduaneira e da jurisprudência do STJ, somente se estende ao proprietário do veículo se comprovada sua participação no ato ilícito. 4.
No caso, ficou demonstrado que o Banco Bradesco Financiamento S.A., na qualidade de credor fiduciário, não participou do ilícito, caracterizando-se como terceiro de boa-fé, razão pela qual não há fundamento legal para a aplicação da pena de perdimento ao veículo. 5.
Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., Advogado do(a) APELADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO - GO40211 .
O processo nº 0001228-30.2014.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
26/09/2020 07:12
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 25/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 07:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/09/2020 23:59:59.
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05/08/2020 04:14
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/08/2020.
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05/08/2020 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 18:52
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 18:52
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 15:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/01/2019 14:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/01/2019 14:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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30/01/2019 16:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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30/01/2019 09:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4660253 PETIÇÃO
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28/01/2019 13:01
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) OITAVA TURMA-37/F
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21/01/2019 15:33
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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18/01/2019 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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18/01/2019 08:59
PROCESSO REMETIDO
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10/05/2018 13:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2018 13:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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02/05/2018 17:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:19
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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28/08/2015 08:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/08/2015 08:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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26/08/2015 20:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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26/08/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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