TRF1 - 0012438-68.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012438-68.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012438-68.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LABORATORIOS KNIJNIK CD - CENTRO DIAGNOSTICO LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUIDO VASCONCELOS DOS REIS - RJ114247 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012438-68.2006.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) em face da sentença proferida em ação ordinária movida pelo Laboratório Knijinik CD — Centro Diagnóstico LTDA. contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A parte autora postulou o reconhecimento do direito ao parcelamento dos débitos previdenciários em 240 meses, em condições semelhantes às concedidas às empresas estatais, além de questionar a legalidade da cobrança de multa de mora e a aplicação da TR e da taxa SELIC.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido da autora, entendendo que o parcelamento previsto na legislação invocada estava limitado temporalmente e não se aplicava à autora, mesmo com a aplicação do princípio da isonomia.
Além disso, a sentença confirmou a constitucionalidade da aplicação da SELIC como índice de correção do débito tributário e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00.
Inconformada com o valor fixado para os honorários, a União Federal, através da Procuradoria da Fazenda Nacional, interpôs recurso de apelação.
Nas suas razões recursais, alega que a condenação em honorários advocatícios no montante de R$ 2.000,00 é ínfima e desproporcional ao trabalho desempenhado pelo Procurador da Fazenda Nacional.
Defende que os honorários deveriam ser fixados entre 10% e 20% do valor da causa, conforme o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, requer a reforma parcial da sentença para que os honorários sejam arbitrados no percentual máximo de 20% sobre o valor da causa.
Em sede de contrarrazões, a parte apelada não se manifestou. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012438-68.2006.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A União Federal (Fazenda Nacional) se insurge contra a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao argumento de que o valor é irrisório e desproporcional ao trabalho técnico-jurídico desempenhado na causa que a empresa apelada buscou ver reconhecido o seu direito ao parcelamento dos débitos previdenciários em 240 (duzentos e quarenta meses), nos moldes em que foi concedido às empresas estatais.
Defende que o valor da verba honorária deve ser fixado entre 10% e 20% do valor da causa, conforme estabelece o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Merece prosperar a irresignação do apelante quanto ao valor irrisório da verba honorária.
A pretensão de fazer o fisco conceder parcelamento na modalidade pretendida pelo contribuinte não afeta a existência, ou a inexistência, do crédito tributário que pretende parcelar, daí porque o valor da causa é considerado inestimável e os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença.
Nessa linha de intelecção, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA C.C.
ANULAÇÃO DE DÉBITOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, INC.
I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DOS PEDIDOS DE ANULAÇÃO DE DÉBITO E REPETIÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
Este STJ se posiciona no sentido de que ocorre a perda superveniente do interesse processual quando a parte autora não mais tem necessidade de prosseguir com a ação para obter o resultado útil que pretendia quando a propôs. 3. É pacífico, nesta Corte Superior, o entendimento de que, em regra, a revisão do valor fixado em honorários advocatícios exige novo exame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Esse obstáculo apenas pode ser afastado quando se verificar excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos presentes autos. 4.
Na forma da jurisprudência do STJ, vencida a Fazenda Pública, para a fixação do quantum dos honorários advocatícios, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, utilizando-se do juízo de equidade e podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais legalmente pre
vistos.
Tal posicionamento já foi firmado, inclusive, sob o rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.155.125/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 6/4/2010). 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.548.734/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 26/10/2015.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
CPD-EN.
EMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
SÚMULA 568/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata a controvérsia a respeito de honorários advocatícios fixados por equidade, com fundamento no art. 85, §§ 8º e 2º, do CPC/2015, em ação cautelar para obter da Fazenda Pública a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN). 2.
A obtenção da enunciação de regularidade fiscal não significa qualquer proveito econômico confundido com a dívida sobre a qual meramente se enuncia a regularidade, nem pode ser precificado.
Por se tratar de uma obrigação de fazer, em termos econômicos, a enunciação estatal de regularidade fiscal é inestimável; dessa forma, os honorários advocatícios sucumbenciais não podem ser obtidos tendo como base de referência o "valor da condenação" ou o "valor da causa", devendo ser fixados por equidade, uma vez que não há como vincular o sucesso da pretensão ao valor do crédito tributário. 3. "Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo" (REsp 1.822.840/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/12/2019). (...) 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.798.528/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 16/9/2020.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA ( CPC/73, ART. 20, § 4º).
REVISÃO DO VALOR FIXADO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "A jurisprudência deste Sodalício admite, em caráter excepcional, a alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios, caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no REsp 1.452.790/RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 2. "A fixação dos honorários nas ações em que não há condenação não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" ( AgRg no AREsp 50.936/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe de 25/8/2016). 3.
Na espécie, os honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem mostram-se insuficientes, afrontando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual comportam majoração, para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 4.
Agravo interno a que se dá provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1119129 RJ 2017/0136293-9, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BAIXA DE GRAVAME.
HIPOTECA.
VERBAS HONORÁRIAS.
CRITÉRIO DE EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Nas obrigações de fazer que determinam a baixa de gravames, os honorários advocatícios sucumbenciais não podem ser obtidos tendo como base de referência o 'valor da condenação' ou o 'valor da causa', devendo ser fixados por equidade, uma vez que não há como vincular o sucesso da pretensão ao valor dos bens" (AgInt no REsp n. 2.002.668/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.952.304/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) O princípio da causalidade não é aniquilado pelo reduzido processamento da causa que limitou ao reconhecimento negativo da modalidade de parcelamento fiscal pretendida pelo contribuinte, que deve responder pelos ônus da sucumbência.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
CESSÃO DE DIREITOS DE PRECATÓRIOS.
PROCESSO EXTINTO EM RAZÃO DE FATO SUPERVENIENTE (EC N. 62/2009).
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1. "A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade" (REsp 1.452.840/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05/10/2016), de modo que a parte que deu ensejo à instauração do processo deverá suportar os ônus sucumbenciais. 2. "Extinto o processo sem resolução de mérito, por causa ulterior à propositura da ação, aquele que deu causa à demanda deve responder pelas despesas decorrentes, tendo perfeita aplicação o princípio da causalidade" (EREsp 676.577/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Corte Especial, DJ 28/08/2006). 3.
Hipótese em que, na falta de delineamento fático suficiente no acórdão a quo, não se pode proceder à sua revisão sem reexame dos elementos de fato que ensejaram o requerimento judicial para a homologação da cessão de crédito.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
A conclusão do acórdão recorrido não é infirmada em razão de a jurisprudência desta Corte Superior encaminhar-se no sentido da legitimidade da exigência administrativa da homologação para fins de compensação tributária, pois não modifica o fato de a Fazenda Pública, por conta própria, exigir esse requisito para o fim de dar seguimento ao pleito administrativo de compensação. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 239.126/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 14/9/2017.) No caso em questão, considerando que o valor da causa foi fixado em R$ 402.358,78 (quatrocentos e dois mil, trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos), o montante arbitrado pela sentença resulta em menos de 1% desse valor, o que é claramente insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido pelo Procurador da Fazenda Nacional.
Assim, a sentença, prolatada na vigência do CPC/1973, fixou os honorários advocatícios por equidade em um montante inferior ao mínimo legal, o que não encontra respaldo na legislação aplicável e em desacordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que considera irrisórios a fixação de honorários advocatícios por eequidade.
Diante disso, impõe-se a reforma da sentença para fixar os honorários advocatícios em 1,5% sobre o valor da causa, que no presente caso corresponde a R$ 6.035,38 (seis mil, trinta e cinco reais e 38 centavos), observados os critérios do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.
Ante tais considerações, dou provimento à apelação para reformar a sentença no tocante aos honorários advocatícios, fixando-os em 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012438-68.2006.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: LABORATORIOS KNIJNIK CD - CENTRO DIAGNOSTICO LTDA.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
A PRETENSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL NÃO ALTERA A EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CPC/73.
JUÍZO DE EQUIDADE.
PINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
VALOR IRRISÓRIO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS. 1.
A Fazenda Nacional se insurge contra a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao argumento de que o valor é irrisório e desproporcional ao trabalho técnico-jurídico desempenhado na causa que a empresa apelada buscou ver reconhecido o seu direito ao parcelamento dos débitos previdenciários em 240 (duzentos e quarenta meses), nos moldes em que foi concedido às empresas estatais.
Defende que o valor da verba honorária deve ser fixado entre 10% e 20% do valor da causa, conforme estabelece o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.
A natureza da obrigação de fazer constante no pedido inicial é desprovida de proveito econômico.
Isso porque o valor do crédito tributário da habilitação requerida à autoridade fiscal não se estende ao valor da ação judicial para impor ao fisco a obrigação de conceder o parcelamento na modalidade pretendida, o que não afeta a existência, ou a inexistência, do crédito tributário que pretende habilitar, daí porque o valor da causa é considerado inestimável e os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade, nos termos do art. 20, § 4º do CPC/1973 (AgRg no REsp n. 1.548.734/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 26/10/2015; AgInt no REsp n. 1.798.528/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 16/9/2020; e AgInt no REsp n. 1.952.304/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). 3.
O princípio da causalidade não é aniquilado pelo reduzido processamento da causa que limitou ao reconhecimento negativo da modalidade de parcelamento fiscal pretendida pelo contribuinte, que deve responder pelos ônus da sucumbência. (AgInt no AREsp n. 239.126/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 14/9/2017). 4.
O montante de honorários advocatícios fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) é considerado irrisório frente ao valor da causa, que foi estipulado em R$ 402.358,78 (quatrocentos e dois mil, trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos), resultando em menos de 1% desse valor, em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a majoração dos honorários advocatícios quando fixados em valor irrisório, por ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua revisão nesses casos (AgInt no AREsp 1119129/RJ, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Quarta Turma, julgado em 19/09/2022, DJe de 04/10/2022). 6.
No caso concreto, impõe-se a reforma da sentença para majorar os honorários advocatícios para 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, fixando-os em R$ 6.035,38 (seis mil, trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), em conformidade com o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: LABORATORIOS KNIJNIK CD - CENTRO DIAGNOSTICO LTDA., Advogado do(a) APELADO: GUIDO VASCONCELOS DOS REIS - RJ114247 .
O processo nº 0012438-68.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 16:55
Conclusos para decisão
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20/12/2019 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 00:36
Juntada de Petição (outras)
-
19/11/2019 00:36
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2019 12:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/05/2013 17:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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10/05/2013 13:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
06/05/2013 21:34
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
01/10/2009 11:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
01/10/2009 11:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
30/09/2009 17:26
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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