TRF1 - 0001152-63.2011.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001152-63.2011.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001152-63.2011.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ZILMAR DUARTE VIEIRA - PI3570-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001152-63.2011.4.01.4000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra acórdão proferido por este Colegiado, que firmou a legitimidade passiva da embargante, mantendo sentença determinando que a instituição se abstivesse de aplicar as normas previstas na Portaria MTE nº 982/2010 em relação à impetrante, Federação das Indústrias do Estado do Piauí (FIEPI).
A embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, que reconheceu tanto a nulidade da Portaria MTE nº 982/2010 quanto a legitimidade da Caixa Econômica Federal (CEF) no polo passivo da demanda.
Alega que não poderia ser considerada autoridade coatora, pois apenas cumpriu a Portaria, em observância ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal), sendo o Ministério do Trabalho e Emprego o responsável por eventual ilegalidade da norma.
O acórdão, contudo, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, ao entender que a instituição teve participação ativa no cumprimento do ato, distribuindo os valores da Contribuição Sindical conforme a Portaria, contrariando os arts. 578, 579 e 589 da CLT.
Também destacou que a destinação de valores para a Conta Especial Emprego e Salário (CEES) afronta a legislação consolidada.
Diante disso, a embargante requer o saneamento da contradição e o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso às instâncias superiores. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001152-63.2011.4.01.4000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A Caixa Econômica Federal alega contradição no acórdão embargado, sustentando que, embora reconhecida a nulidade da Portaria MTE nº 982/2010, sua legitimidade no polo passivo foi mantida.
Argumenta que apenas cumpriu determinações do Ministério do Trabalho e Emprego, não podendo ser considerada autoridade coatora.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas em casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
No entanto, verifica-se apenas o inconformismo da embargante com a decisão.
A legitimidade passiva da Caixa está amplamente respaldada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 589 da CLT, que a responsabiliza pela arrecadação e repasse das contribuições sindicais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
ARRECADAÇÃO E REPASSE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 720711/ES, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 26/11/2008) A decisão embargada foi clara e fundamentada ao afastar a tese de ilegitimidade passiva, destacando que a Caixa, ao repassar a contribuição sindical, atua vinculada ao ato impugnado.
Sob o pretexto de esclarecer suposta contradição, a embargante busca, na verdade, rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
O STJ é pacífico ao reconhecer que tais embargos não servem para reexame do mérito, mas apenas para sanar vícios expressamente previstos no artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Retifique-se a autuação processual para fazer constar como classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001152-63.2011.4.01.4000 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PIAUI EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal contra acórdão que reconheceu sua legitimidade passiva e determinou a abstenção da aplicação da Portaria MTE nº 982/2010 em relação à Federação das Indústrias do Estado do Piauí.
A embargante sustenta contradição no acórdão, argumentando que, embora reconhecida a nulidade da Portaria, sua legitimidade no polo passivo foi mantida, sendo que apenas cumpriu determinação do Ministério do Trabalho e Emprego.
II.
Questão em discussão 3.
Discute-se se há contradição no acórdão ao reconhecer a nulidade da Portaria MTE nº 982/2010 e, simultaneamente, manter a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal na demanda.
III.
Razões de decidir 4.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. 5.
O acórdão embargado fundamentou-se na jurisprudência do STJ e no artigo 589 da CLT para reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, pois a instituição teve participação ativa no repasse da contribuição sindical nos moldes da Portaria impugnada. 6.
A alegação de contradição revela mero inconformismo da embargante, sem a presença dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Determnada a retificação da classe judicial.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva nas demandas relativas à arrecadação e repasse da contribuição sindical, conforme artigo 589 da CLT e jurisprudência consolidada do STJ.
Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 37.
Código de Processo Civil, art. 1.022.
Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 578, 579 e 589.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 720711/ES, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 26/11/2008.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: ZILMAR DUARTE VIEIRA - PI3570-A O processo nº 0001152-63.2011.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001152-63.2011.4.01.4000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: ZILMAR DUARTE VIEIRA - PI3570 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO FINALIDADE: Aos 12 de novembro de 2024, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC -
24/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001152-63.2011.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001152-63.2011.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ZILMAR DUARTE VIEIRA - PI3570 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001152-63.2011.4.01.4000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face da sentença proferida pela 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que concedeu a segurança pleiteada pela FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PIAUÍ, determinando que a CEF se abstenha de aplicar as normas previstas na Portaria MTE nº 982/2010.
A impetrante, FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PIAUÍ, alegou que a referida Portaria MTE nº 982/2010 alterou ilegalmente os critérios de alocação das receitas da Contribuição Sindical Patronal, estabelecendo que a distribuição dos valores deveria ser realizada com base nas filiações das entidades sindicais constantes do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES) no momento do pagamento da contribuição.
Argumentou que essa alteração causaria prejuízos à impetrante ao desviar recursos devidos, e que a norma infra legal não poderia inovar a ordem jurídica, desrespeitando os princípios da separação de poderes e da legalidade.
A sentença, ao conceder a segurança, entendeu que a Portaria MTE nº 982/2010 extrapolou o poder regulamentar ao modificar o critério de distribuição das contribuições sindicais, que deve obedecer ao disposto nos artigos 578, 579 e 589 da CLT, conforme a sistemática anterior prevista na Portaria MTE nº 488/2005.
Em suas razões recursais, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, preliminarmente, sustentou a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que atua apenas como distribuidora dos valores recolhidos, conforme as instruções do Ministério do Trabalho e Emprego.
No mérito, defendeu a legalidade da Portaria MTE nº 982/2010, sustentando que as mudanças promovidas foram meramente procedimentais e dentro do escopo permitido pela CLT.
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo desprovimento da apelação, argumentando que a Portaria MTE nº 982/2010 violou o princípio da legalidade ao alterar os critérios de distribuição das contribuições sindicais, que, conforme a CLT, deve ser realizada com base no enquadramento das categorias econômicas, independentemente de filiação sindical.
Além disso, defendeu a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da demanda. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001152-63.2011.4.01.4000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, motivo pelo qual passo à análise de seu mérito.
A Caixa Econômica Federal argui a preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que atua exclusivamente como distribuidora dos valores da Contribuição Sindical, de acordo com as instruções emanadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme previsto na Portaria MTE nº 982/2010.
No mérito, defende a validade desta Portaria, afirmando que as modificações instituídas estão dentro do escopo regulamentar permitido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sem qualquer inovação indevida.
De logo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Econômica Federal.
Conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal, a legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança é atribuída à autoridade que, direta ou indiretamente, participa do ato impugnado e possui competência para corrigir a ilegalidade apontada.
No presente caso, a CEF, ao distribuir os valores da Contribuição Sindical em conformidade com a Portaria MTE nº 982/2010, vincula-se ao ato impugnado, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Nesse sentido, o ato questionado é da responsabilidade direta da apelante, justificando sua manutenção como parte na lide.
Merece ser mantida a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança pleiteada pela FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PIAUÍ, determinando à CAIXA que se abstenha de aplicar as normas previstas na referida Portaria MTE nº 982/2010.
A sentença corretamente fundamentou que a Portaria extrapolou o poder regulamentar ao modificar o critério de distribuição das contribuições sindicais, que deve seguir o disposto nos artigos 578, 579 e 589 da CLT, os quais determinam que a partilha deve ser realizada com base no enquadramento das categorias econômicas e profissionais, e não na filiação das entidades sindicais.
A Consolidação das Leis do Trabalho é clara ao estabelecer que a Contribuição Sindical é devida por todos os que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, independentemente da existência de vínculo de filiação.
A Portaria MTE nº 982/2010, ao introduzir a filiação como critério para a distribuição dos valores, efetivamente inovou a ordem jurídica, o que é vedado por normas infralegais.
Como bem destacou a sentença, "a Administração, por meio da edição de Portaria, não pode eleger critério — filiação — que destoa do regramento previsto na CLT, restringindo o recebimento das contribuições sindicais pela impetrante".
Além disso, a destinação dos valores não repassados por divergências no preenchimento da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU) à Conta Especial Emprego e Salário (CEES), conforme determinado pelo §2º do art. 50 citada da Portaria, também contraria a legislação consolidada, que somente autoriza essa destinação na ausência de entidades sindicais beneficiárias, conforme previsto nos artigos 589 e 590 da CLT.
O entendimento firmado por este Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de que a Portaria MTE nº 982/2010 extrapolou o poder regulamentar, sendo, portanto, ilegal.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA.
ART. 579 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT).
PORTARIA MTE Nº. 982/2010.
FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE REPASSE DIVERSOS DOS PREVISTOS NA LEI.
ILEGALIDADE.
I - Inicialmente, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Superintendente da CEF, porquanto, autoridade coatora, para os efeitos do mandado de segurança, é o agente público que pratica o ato impugnado, aquele que tem o dever funcional de responder pelo seu fiel cumprimento e o que dispõe de competência para corrigir eventual ilegalidade.
No caso particular destes autos, em que se impugna ato da Caixa Econômica Federal, praticado com base em norma editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o Superintendente da impetrada tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente lide, visto que detém competência para dar ou não cumprimento ao mencionado ato normativo.
II - Quanto ao mérito, a discussão posta nos autos cinge-se no afastamento das regras da Portaria nº 982/2010, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que, alterando a Portaria nº 488/2005, modificou a forma de recolhimento da Contribuição Sindical e de destinação na hipótese de erro no preenchimento da respectiva guia.
III - Com efeito, afigura-se ilegal a Portaria 982/2010, do Ministro do Trabalho e Emprego, que utiliza como critério de repartição da contribuição sindical entre as entidades sindicais o número de seus filiados, violando o art. 589 do CLT, no qual trata a divisão desses recursos com base em percentuais fixos.
IV - Igualmente ilegal, por violação ao mesmo dispositivo legal acima citado, a destinação para a "Conta Especial Emprego e Salário" dos recursos correspondentes às guias preenchidas incorretamente.
A CLT só permite a destinação do valor recolhido a essa conta quando inexistente uma ou mais das entidades de representação sindical.
Precedente deste Tribunal.
V - Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sentença confirmada.(AMS 0000810-52.2011.4.01.4000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/03/2024 PAG).
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança para determinar à CEF que se abstenha de aplicar as normas previstas na Portaria MTE nº 982/2010 em relação à impetrante. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001152-63.2011.4.01.4000 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PIAUI EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
PORTARIA MTE Nº 982/2010.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
INOVAÇÃO INDEVIDA NO CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO.
INOBSERVÂNCIA À CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT).
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em mandado de segurança é confirmada quando a instituição está vinculada ao ato impugnado, especialmente ao distribuir valores da Contribuição Sindical em conformidade com a Portaria MTE nº 982/2010, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 2.
A Portaria MTE nº 982/2010 extrapola o poder regulamentar ao modificar o critério de distribuição das contribuições sindicais, introduzindo a filiação como critério, o que contraria os artigos 578, 579 e 589 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determinam a partilha com base no enquadramento das categorias econômicas e profissionais. 3. É ilegal a destinação de valores não repassados, devido a divergências no preenchimento da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), à Conta Especial Emprego e Salário (CEES), conforme § 2º do art. 50 da Portaria MTE nº 982/2010, uma vez que a legislação consolidada somente autoriza tal destinação na ausência de entidades sindicais beneficiárias (arts. 589 e 590 da CLT). 4.
Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece a ilegalidade da Portaria MTE nº 982/2010 por extrapolar o poder regulamentar ao estabelecer critérios de repasse da contribuição sindical não previstos na CLT (AMS 0000810-52.2011.4.01.4000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/03/2024). 5.
Apelação a que se nega provimento.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
APELADO: FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PIAUI, Advogado do(a) APELADO: ZILMAR DUARTE VIEIRA - PI3570 .
O processo nº 0001152-63.2011.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
12/02/2020 00:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 00:16
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 00:16
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 11:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:07
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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06/02/2014 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA
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04/02/2014 14:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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04/02/2014 14:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3292167 PARECER (DO MPF)
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31/01/2014 10:41
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SÉTIMA TURMA
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16/12/2013 19:30
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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16/12/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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