TRF1 - 1003003-08.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:59
Decorrido prazo de VITOR VINICIUS RODRIGUES SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:59
Decorrido prazo de ELIETE RODRIGUES DE SOUSA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:12
Publicado Ato ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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23/08/2025 10:57
Juntada de Certidão
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23/08/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 16:59
Juntada de cumprimento de sentença
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07/05/2025 14:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2025 23:59.
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06/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
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31/01/2025 01:16
Decorrido prazo de VITOR VINICIUS RODRIGUES SILVA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:07
Decorrido prazo de ELIETE RODRIGUES DE SOUSA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 18:43
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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17/12/2024 08:01
Publicado Sentença Tipo A em 16/12/2024.
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14/12/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003003-08.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIETE RODRIGUES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA BISPO MADUREIRA - GO69828 e PAULO VICTOR DE ALMEIDA OLIVEIRA - GO63215 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos, desde a data de cessação do benefício (NB: 700.680.332-3 — DCB: 01/11/2022 — id: 2149243525).
O benefício assistencial em discussão consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 203, V, da CF c/c art. 20 da LOAS).
Acolhendo o conceito consagrado na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 - internalizados pelo Decreto 6.949/09 após aprovação pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008) conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, ostentando, pois, status de norma constitucional -, a Lei 8.742/93 considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo reputado de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §§ 2º e 10).
No caso, a perícia médica produzida em juízo (laudo pericial – id:2121672983 ) apontou que a parte autora é portadora de “F.70 Retardo mental” que caracteriza deficiência intelectual em grau elevado (quesitos “1” e “2”), consubstanciando inegável impedimento de longo prazo (quesito "7").
Quanto ao requisito atinente à hipossuficiência, depreende-se, do estudo socioeconômico (id:2141628671), que convivem com a parte autora, sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da LOAS), a sua mãe (diarista, com renda mensal de R$ 200,00) e duas irmãs menores impúberes (sendo uma delas pensionista, com renda mensal de R$ 1.412,00).
Residem em “um imóvel em situação regular de conservação, embora com infiltrações e algumas emendas em paredes.
Situado em via pavimentada, com água encanada e rede de energia elétrica.
São 06 cômodos: 01 sala; 01 copa, 01 cozinha, 03 quartos, além de banheiro e área de serviço.
O piso é revestido com cerâmica.
A casa tem muro de proteção e a calçada concretada”.
A renda per capita da família equivale a R$ 403,00; nota-se, pois, que a renda familiar per capita é pouco superior ao patamar de 1/4 do salário mínimo previsto no § 3º do art. 20 da LOAS - o qual, contudo, já fora declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal por se revelar defasado, após ter passado por processo de inconstitucionalização desde o julgamento da ADI 1.232 (RE 567985, Relator Min.
MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013), tendo o eminente Min.
Gilmar Mendes, nesse julgamento, sinalizado um patamar de 1/2 salário mínimo, atendido no caso apreço com folga.
Nesse compasso, entendo que restou concretamente demonstrada a necessidade no recebimento do benefício assistencial, o que é perfeitamente corroborado pelas fotografias que instruem o laudo, que confirmam a singeleza do lar.
Gize-se que o assistente social reconheceu que o autor "vivencia vulnerabilidade econômica", embora sugerindo que não padeceria de "hipossuficiência" (item "Conclusões" do laudo), o que, contudo, não merece ser analisado isoladamente, de sorte que, à luz do conjunto das informações reunidas, reafirmo que está perfeitamente preenchido o requisito socioeconômico, valendo enfatizar que o benefício assistencial será fundamental para que o autor, portador de grave deficiência intelectual - em grau elevado, repise-se -, possa sobreviver com um mínimo de dignidade.
No mais, importa assinalar que a parte ré não apontou de forma concreta, nestes autos, uma efetiva melhora nas condições de vida da parte autora.
Além disso, a cessação do benefício operada pelo INSS se mostrou indevida, pois alegou-se que o genitor era assalariado, mas este não vive sob o mesmo teto, o que é confirmado pelo CadÚnico (id:2123761057).
Lembro, a propósito, que somente os que residem sob o mesmo teto devem ser considerados para fins de composição da renda da família (art. 20, § 1º, da LOAS), o que mostra com clareza a ilegalidade perpetrada pelo INSS ao cessar o benefício que vinha sendo pago ao autor, impondo-se a observância, no caso, da decantada teoria dos motivos determinantes.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, a contar do dia seguinte à data de cessação, ocorrida em 01/11/2022 (DIP em 01/12/2024), e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai do dia seguinte à DCB até o dia imediatamente anterior à DIP.
Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DCB e o dia anterior à DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma: (a) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, com acréscimo de juros de mora desde a citação, equivalentes à taxa prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação dada pela Lei 11.960/09); (b) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21).
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
12/12/2024 20:36
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 20:36
Juntada de Certidão
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12/12/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 20:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 20:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 20:35
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ELIETE RODRIGUES DE SOUSA em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:08
Juntada de impugnação
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23/09/2024 09:12
Juntada de contestação
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04/09/2024 00:09
Publicado Ato ordinatório em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003003-08.2024.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: ELIETE RODRIGUES DE SOUSA AUTOR: V.
V.
R.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* Fica CITADO o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, nos termos do despacho inicial.
Fica INTIMADA a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do laudo pericial (art. 477, §1º do CPC/2015). * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019, complementada com a Portaria 2ª/Vara/ANS nº 04/2024, de 27/05/2024.
ANÁPOLIS, 2 de setembro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
02/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:57
Juntada de laudo de perícia social
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25/06/2024 01:20
Decorrido prazo de VITOR VINICIUS RODRIGUES SILVA em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 14:27
Juntada de laudo pericial
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06/06/2024 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:25
Conclusos para despacho
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29/04/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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29/04/2024 12:04
Juntada de Informação de Prevenção
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24/04/2024 09:49
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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