TRF1 - 0019486-91.2010.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019486-91.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019486-91.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDIO HENRIQUE DA COSTA BARRADAS POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019486-91.2010.4.01.3900 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Cláudio Henrique da Costa Barradas, representado pela Defensoria Pública da União, contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal movidos contra o Conselho Regional de Economia – 9ª Região, julgou parcialmente procedente o pedido para desconstituir a penhora sobre valores considerados impenhoráveis.
O apelante sustenta que, ao reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei n.º 11.000/2004, a sentença deveria ter extinguido integralmente a execução fiscal, considerando o título executivo inexigível.
Questiona também a validade do artigo 17 da Lei n.º 1.411/51, invocado para manter a execução, por entender que este não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Além disso, o apelante pleiteia a condenação do Conselho Regional de Economia ao pagamento de honorários sucumbenciais, argumentando que a sucumbência foi total.
Por fim, alega nulidade da sentença por violação ao contraditório, uma vez que o fundamento utilizado pelo juízo de primeiro grau para manter a execução não foi previamente debatido. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019486-91.2010.4.01.3900 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante Cláudio Henrique da Costa Barradas, representado pela Defensoria Pública da União, interpõe recurso contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, julgou parcialmente procedentes os pedidos para desconstituir a penhora sobre valores bloqueados, reconhecendo a impenhorabilidade dos mesmos.
Entretanto, a sentença manteve a execução fiscal com base na Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pelo Conselho Regional de Economia – 9ª Região, fundada, em parte, no artigo 2º da Lei n.º 11.000/2004 e no artigo 17 da Lei n.º 1.411/51.
A controvérsia central reside na alegada inexigibilidade do título executivo, que se fundamenta em dispositivos legais cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo apelante e, parcialmente, pelo próprio juízo de primeiro grau.
De acordo com o apelante, a execução fiscal deveria ter sido integralmente extinta, uma vez que a CDA se baseou em dispositivos inconstitucionais, tanto o artigo 2º da Lei n.º 11.000/2004 quanto o artigo 17 da Lei n.º 1.411/51.
O princípio da legalidade tributária, consagrado no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988, estabelece que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem que haja lei que o estabeleça.
Este princípio, basilar no direito tributário, exige que todos os elementos essenciais da obrigação tributária, como o sujeito passivo, a base de cálculo, a alíquota e o fato gerador, estejam expressos em lei formal.
Assim, a delegação de competência para a fixação de tributos a órgãos administrativos, como os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas, configura clara afronta a esse princípio.
O artigo 2º da Lei n.º 11.000/2004, ao autorizar os Conselhos de Fiscalização a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por profissionais, viola diretamente o princípio da legalidade.
Nesse sentido, precedente deste TRF da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
ANUIDADES.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO ATRAVÉS DE NORMA DE NATUREZA INFRALEGAL E REGULAMENTAR.
AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011 - MONTANTE MÍNIMO: EQUIVALENTE A 04 ANUIDADES.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) e o CTN dispõem sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e estabelecem os requisitos de validade da CDA, que é o título extrajudicial formal capaz de atestar a certeza e liquidez do débito tributário, apresentando os seus requisitos de validade no art. 2º, § 5º, e seus incisos da LEF e art. 202 do CTN. 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80), quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, entre outras, a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário. 3.
A pretensão jurídica para a cobrança de anuidades dos conselhos via Execução Fiscal, ajuizadas após a Lei nº 12.514/2011, viabiliza-se se e somente quanto houver acumulação de débito correspondente ao de 04 anuidades (art. 8º), evento que, do mesmo ponto e em tal instante, instaura a contagem do prazo prescricional quinquenal. 4.
Os Conselhos de Fiscalização Profissional não podem fixar, por meio de norma de natureza infralegal ou regulamentar, o valor de suas anuidades, em obediência ao princípio da reserva legal tributária. 5.
O art. 58, § 4º, da Lei nº 9.649/1998, autorizou os conselhos profissionais a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, serviços e multas.
Contudo, tal dispositivo foi julgado inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 1717/DF. 6.
A Corte Especial, em julgamento realizado em 31/07/2014, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar" contida no art. 2º da Lei n. 11.000/2004: “Fixada de maneira definitiva a natureza tributária das contribuições anuais, nos termos da Constituição Federal, conclui-se que estas somente devem ser instituídas ou majoradas por lei e não por resolução.
Portanto, verifica-se, de fato, que a delegação concedida aos conselhos profissionais pelo art. 2º da Lei n. 11.000/2004, para fixar as contribuições anuais, não encontra guarida constitucional, visto que somente a União é competente para instituir tributos” (TRF1, Arguição de Inconstitucionalidade n. 2008.36.00.002875-1/MT, Corte Especial, Rel.
Des.
Fed.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA RES, julg. em 31/07/2014). 7.
In casu, verifica-se que foram apresentados como fundamentação legal na CDA, para a cobrança da anuidade do ano de 2008, legislação que não estabelece a cobrança de anuidades do conselho exequente, devido a declaração de inconstitucionalidade do STF do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27/05/1998, bem como a declaração de inconstitucionalidade pelo TRF1 do art. 2º da Lei 11.000/2004. 8.
Neste prisma, a CDA em questão carece de requisito válido de constituição, o que afasta a presunção de certeza e de liquidez da divida ativa. 9.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00181293520124013600, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 09/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/03/2023 PAG PJe 09/03/2023 PAG) A sentença de primeiro grau, acertadamente, reconheceu a inconstitucionalidade desse dispositivo, mas incorreu em equívoco ao manter a execução fiscal com base no artigo 17 da Lei n.º 1.411/51.
O artigo 17 da Lei n.º 1.411/51, por sua vez, ao vincular o valor das anuidades ao salário mínimo, incorre em inconstitucionalidade material, pois tal prática é vedada pelo artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que expressamente proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim que não seja o de garantir o poder aquisitivo dos trabalhadores.
Esta vedação é reiterada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como nos precedentes do TRF da 2ª Região, que não recepcionou o referido artigo pela Constituição de 1988: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA. 1.
Os requisitos de validade da CDA, nos quais se incluem o fundamento legal tanto do valor principal quando dos juros e correção monetária (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80) por constituírem matéria de ordem pública, podem ser examinados de ofício, a qualquer tempo.
Precedente (STJ - 1ª Turma, AgRg no AREsp 249.793/CE). 2.
A Lei nº 6.021/74, que deu nova redação ao artigo 17, §§ 1º e 2º, da Lei nº 1.411/51 (citada na CDA), vinculou o valor da anuidade ao salário mínimo vigente, pelo que também não foi recepcionada pela Constituição Federal/88.
Precedentes (TRF2: AC 199951010391726 e AC 0502665- 74.20114.02.5101). 3.
A Lei nº 6.994/82 foi expressamente revogada pelo artigo 87 da Lei nº 8.906/94 que, por ser um comando genérico, não se aplica apenas à OAB, mas a todos os conselhos profissionais.
Ademais, o art. 66 da Lei nº 9.649/98 também revogou as disposições da Lei nº 6.994/82. 4.
Constatada a ausência de fundamento válido para a cobrança do valor das anuidades, conclui-se que a CDA não tem amparo legal válido, motivo pelo qual impõe-se a extinção do executivo fiscal sem resolução do mérito. 5.
Apelação desprovida. (TRF-2 00391020620134025101 0039102-06.2013.4.02.5101, Relator: FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Data de Julgamento: 24/08/2018, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 04/09/2018) A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Regionais Federais indica que as contribuições de interesse das categorias profissionais, ainda que configuradas como tributos de natureza parafiscal, devem observar rigorosamente o princípio da legalidade, sendo vedada a fixação de seus valores por meio de resoluções administrativas ou qualquer outro ato normativo infralegal.
Neste cenário, a manutenção da execução fiscal com base em dispositivo legal inconstitucional constitui afronta aos princípios constitucionais que regem a tributação no ordenamento jurídico brasileiro.
Portanto, reconheço que a execução fiscal deve ser extinta integralmente, uma vez que se funda em título executivo que perdeu sua validade jurídica.
Quanto à questão dos honorários sucumbenciais, o apelante argumenta que, ao ser desconstituída a penhora sobre os valores impenhoráveis, a sentença deveria ter condenado o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União.
A sentença, contudo, entendeu pela sucumbência recíproca, uma vez que o pedido principal de extinção da execução não foi acolhido.
A análise jurídica, contudo, indica que, com a desconstituição da penhora e, especialmente, com a extinção integral da execução fiscal, a parte embargada foi totalmente sucumbente, configurando-se, portanto, a obrigação de arcar com os honorários advocatícios.
A sucumbência total se dá, pois, pela procedência de um dos principais pedidos da inicial, qual seja, a desconstituição da penhora e, agora, com o provimento do recurso, a extinção do processo executivo.
Ante tais considerações, dou provimento à Apelação para extinguir integralmente a execução fiscal em razão da inconstitucionalidade dos dispositivos legais que fundamentaram a CDA.
Condeno o conselho apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados no percentual mínimo estabelecido pelo art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que a sentença foi proferida quando ainda estava em vigor o referido diploma legal. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019486-91.2010.4.01.3900 APELANTE: CLAUDIO HENRIQUE DA COSTA BARRADAS APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI N.º 11.000/2004 E DO ART. 17 DA LEI N.º 1.411/51.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) INEXIGÍVEL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, julgou parcialmente procedente o pedido para desconstituir a penhora sobre valores considerados impenhoráveis, mantendo a execução fiscal com base em dispositivos legais posteriormente reconhecidos como inconstitucionais. 2.
A controvérsia envolve a alegada inexigibilidade do título executivo (CDA), fundamentado no art. 2º da Lei n.º 11.000/2004 e no art. 17 da Lei n.º 1.411/51, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida, pois violam o princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da CF/1988. 3.
O art. 2º da Lei n.º 11.000/2004 delega competência aos Conselhos de Fiscalização para fixar contribuições anuais, o que afronta o princípio da legalidade tributária, conforme precedente do TRF da 1ª Região. 4.
O art. 17 da Lei n.º 1.411/51, ao vincular o valor das anuidades ao salário mínimo, incorre em inconstitucionalidade material, por violar a vedação constitucional à vinculação do salário mínimo (art. 7º, IV, da CF/1988). 5.
Reconhecida a inconstitucionalidade dos dispositivos que fundamentaram a CDA, impõe-se a extinção integral da execução fiscal, por ausência de título executivo válido. 6.
Quanto aos honorários advocatícios, com a procedência do pedido de extinção da execução fiscal, impõe-se a condenação do Conselho Regional de Economia ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados no percentual mínimo previsto pelo art. 20, § 3º, do CPC/1973. 7.
Recurso de apelação provido.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CLAUDIO HENRIQUE DA COSTA BARRADAS, .
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA, .
O processo nº 0019486-91.2010.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/05/2021 08:09
Juntada de renúncia de mandato
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13/02/2020 08:05
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 08:05
Juntada de Petição (outras)
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15/01/2020 11:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/10/2015 12:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/10/2015 12:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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13/10/2015 18:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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13/10/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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