TRF1 - 1032927-21.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1032927-21.2020.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: DEL BARCO ADVOGADOS S/S APELADO: EMBAIXADA DO SULTANATO DE OMA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por DEL BARCO ADVOGADOS S/S contra sentença proferida nos autos da ação monitória ajuizada contra EMBAIXADA DO SULTANATO DE OMÃ.
A parte autora, ora apelante, ingressou com a presente demanda a fim de obter a condenação da ré, ora apelada, ao pagamento do valor R$ 519.595,51 (quinhentos e dezenove mil quinhentos e noventa e cinco reais, e cinquenta e um centavos).
O juízo de primeiro grau proferiu sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação. É o Relatório.
Decido.
A Constituição Federal – CF –, dispõe em seu art. 105, II, “c”, ser competência do Superior Tribunal de Justiça – STJ –, julgar em recurso ordinário as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
O Código de Processo Civil – CPC –, no art. 1.027, reafirma essa previsão constitucional.
Assim, este Tribunal não tem competência recursal para apreciar a presente apelação, conforme se infere dos seguintes acórdãos: PROCESSO CIVIL E INTERNACIONAL - RECURSO ORDINÁRIO - - COMPETÊNCIA DO STJ - ESTADO ESTRANGEIRO - PROMESSA DE RECOMPENSA - CIDADÃO BRASILEIRO - PARANORMALIDADE - AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO - COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇA BRASILEIRA - IMUNIDADES DE JURISDIÇÃO E EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA - CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO DO ESTADO RÉU - NECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - AFASTAMENTO - RECURSO PROVIDO. 1 - Competência ordinária deste Colegiado para o julgamento da presente via recursal, porquanto integrada por "Estado estrangeiro (...), de um lado, e, do outro, (...) pessoa residente ou domiciliada no País" (art. 105, II, "c", da CF/88). 2 - Recurso Ordinário interposto contra r. sentença que, concluindo pela incompetência da Justiça pátria, extinguiu, sem exame de mérito, Ação Ordinária proposta por cidadão brasileiro contra ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA - EUA, sob alegação de constituir-se em credor da promessa de recompensa publicamente efetivada pelo Estado recorrido, equivalente a US$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de dólares norte-americanos), porquanto, possuindo o dom da premonição, teria indicado o esconderijo do ex-ditador iraquiano Saddam Hussein, capturado aos 14.12.2003. 3 - Conquanto o local de constituição/cumprimento da obrigação unilateral decorrente da promessa de recompensa não sirva à determinação da competência judiciária nacional (art. 88, II, do CPC), o local em que supostamente praticado o fato do qual deriva a presente ação (ou seja, em que remetidas as cartas indicativas do paradeiro do ex-ditador), é dizer, o território brasileiro, mediante a qual se busca justamente provar o adimplemento das condições impostas pelo Estado ofertante, a fim de que lá se possa buscar a recompensa prometida, configura a competência das autoridades judiciárias pátrias (art. 88, III, do CPC), não obstante, como assinalado, em concorrência à competência das autoridades jurisdicionais norte-americanas. 4 - Contudo, em hipóteses como a vertente, a jurisdição nacional não pode ser reconhecida com fulcro, exclusivamente, em regras interiores ao ordenamento jurídico pátrio; ao revés, a atividade jurisdicional também encontra limitação externa, advinda de normas de Direito Internacional, consubstanciado aludido limite, basicamente, na designada "teoria da imunidade de jurisdição soberana" ou "doutrina da imunidade estatal à jurisdição estrangeira". 5 - In casu, seja com fulcro na distinção entre atos de império e gestão, seja com lastro na comparação das praxes enumeradas em leis internas de diversas Nações como excludentes do privilégio da imunidade, inviável considerar-se o litígio, disponente sobre o recebimento, por cidadão brasileiro, de recompensa prometida por Estado estrangeiro (EUA) enquanto participante de conflito bélico, como afeto à jurisdição nacional.
Em outros termos, na hipótese, tal manifestação unilateral de vontade não evidenciou caráter meramente comercial ou expressou relação rotineira entre o Estado promitente e os cidadãos brasileiros, consubstanciando, ao revés, expressão de soberania estatal, revestindo-se de oficialidade, sendo motivada, de forma atípica, pela deflagração de guerra entre o Estado ofertante (EUA) e Nação diversa (Iraque), e conseqüente persecução, por aquele, de desfecho vitorioso;
por outro lado, não se inclui a promessa de recompensa, despida de índole negocial, entre as exceções habitualmente aceitas pelos costumes internacionais à regra da imunidade de jurisdição, quais sejam, ações imobiliárias e sucessórias, lides comerciais e marítimas, trabalhistas ou concernentes à responsabilidade civil extracontratual, pelo que de rigor a incidência da imunidade à jurisdição brasileira. 6 - Ademais, releva consignar a previsão, em princípio, no tocante ao Estado estrangeiro, do privilégio da imunidade à execução forçada de bens de sua propriedade, eventualmente localizados em território pátrio, não obstante traduzindo-se tal argumento em mera corroboração à imunidade de jurisdição já reconhecida, porquanto "o privilégio resultante da imunidade de execução não inibe a justiça brasileira de exercer jurisdição nos processos de conhecimento instaurados contra Estados estrangeiros" (STF, AgRg RE nº 222.368-4/PE, Rel.
Ministro CELSO DE MELLO, DJU 14.02.2003). 7 - Mesmo vislumbrando-se, em tese, a incidência ao réu, Estado estrangeiro, das imunidades de jurisdição e execução a obstaculizar o exercício da atividade jurisdicional pelo Estado brasileiro, cumpre não olvidar a prerrogativa soberana dos Estados de renúncia a mencionados privilégios. 8 - Recurso Ordinário conhecido e provido para, reconhecendo-se a competência concorrente da autoridade judiciária brasileira, nos termos do art. 88, III, do CPC e, simultaneamente, as imunidades de jurisdição e execução ao Estado estrangeiro, determinar o prosseguimento do feito, com a notificação ou citação do Estado demandado, a fim de que exerça o direito à imunidade jurisdicional ou submeta-se voluntariamente à jurisdição pátria. (RO n. 39/MG, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 6/10/2005, DJ de 6/3/2006, p. 387 – com destaques) Saliente-se que a Constituição Federal não faz qualquer diferença entre a parte residente ou domiciliada no Brasil ser pessoa física ou pessoa jurídica.
Ademais, em se tratando de competência absoluta, é possível o seu reconhecimento de ofício.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente recurso, nos termos do art. 105, II, "c”, da Constituição Federal e do art. 1.027, II, “b” do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
14/09/2021 18:35
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2021 18:35
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 13:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
14/09/2021 13:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/08/2021 13:52
Recebidos os autos
-
26/08/2021 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020963-42.2022.4.01.3600
Maira Bianca de Arruda
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2022 18:02
Processo nº 1005594-67.2020.4.01.3312
Gabriela Martins Lopes Mendes
Uniao Federal
Advogado: Ronaldo David da Silva Segundo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2020 21:01
Processo nº 1054541-86.2023.4.01.3300
Sindicato dos Trab.do Ramo Quimico, Petr...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Antonio Gilberto Carneiro Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2023 15:39
Processo nº 1054541-86.2023.4.01.3300
Sindicato dos Trab.do Ramo Quimico, Petr...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Juliana Bomfim de Jesus
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2023 13:19
Processo nº 1054541-86.2023.4.01.3300
Sindicato dos Trab.do Ramo Quimico, Petr...
Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Bomfim de Jesus
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2025 14:45