TRF1 - 1005111-38.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005111-38.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculos dos valores retroativos.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Servidor -
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005111-38.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC, e na Portaria n.001/2017-GABJU/JF/ARN, de ordem do MM.
Juiz Federal, Jefferson Ferreira Rodrigues, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar cálculos dos valores retroativos.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
Servidor -
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005111-38.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CICERO DE OLIVEIRA GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: WAISLAN KENNEDY SOUZA DE OLIVEIRA - TO4740 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao mérito.
Trata-se de ação ajuizada por CICERO DE OLIVEIRA GUEDES contra o INSS visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (NB 189.582.502-1, DER 19/03/2024, Id. 2133762645), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Como regra geral, para obter a aposentadoria por idade, deverá o segurado comprovar que possui 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher (art. 48 da Lei nº 8.213/91), e apresentar carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, a teor do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
No caso do trabalhador rural, entre eles o segurado especial, o empregado e o contribuinte individual rural, os limites fixados no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 são reduzidos para 60 (sessenta) anos, no caso de homens, e 55 (cinquenta e cinco), no caso de mulheres, a teor do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Conforme é sabido, para o segurado especial, prescindível é o recolhimento das contribuições previdenciárias, segundo preceituam os artigos 39 e 143 da Lei de Benefícios, uma vez que se trata de segurado especial.
Portanto, a carência deve ser comprovada na forma de “exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido”.
O requerente pretende cumular tempo trabalhado como segurado urbano com o tempo de laborado supostamente como segurado especial, na forma da aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual "os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher".
Sobre a pretensão da parte autora, o STJ julgou o Tema nº 1007, fixando a seguinte tese: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. É certo que houve interposição de Recurso Extraordinário pelo INSS, o que ensejou a suspensão de todos os feitos que tratam sobre o tema, conforme decisão proferida em 18/06/2020 (RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1674221 - SP (2017/0120549-0).
Ocorre que a Suprema Corte reconheceu a natureza infraconstitucional da questão assentando que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91" (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.281.909 SÃO PAULO, decisão proferida em 24/09/2020).
Pois bem.
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 21/11/1958, conforme documento de identificação (Id. 2133762645 - Pág. 8).
Como é cediço, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei nº 8.213/91).
A demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Com relação ao trabalho como segurado especial, a parte autora asseverou na exordial que pretende o reconhecimento do labor exercido entre 1988 a 2000, junto à Fazenda Paraíso, na zona rural do Município de Angico/TO.
Perlustrando os autos, vejo que há início de prova material, a saber: certidão de casamento do ano de 1988 em que o autor é qualificado como lavrador (Id. 2133762429); e certidão de nascimento de filha nascida em 08/08/1990 em que o autor é qualificado com lavrador (Id. 2133762889).
O CNIS do autor (Id. 2133819293) e também de sua esposa (em anexo), Sra.
VANDA GUEDES DOS SANTOS, não registram vínculos urbanos durante o período.
Noutro lado, a prova oral (depoimento pessoal do autor e oitiva das testemunhas) foi concorde e coerente quanto à alegação de que o demandante se dedicou ao campo, como meio de subsistência, entre 1988 a 2000, junto à Fazenda Paraíso, de propriedade do Sr.
JUCELINO ALVES DA SILVA, na zona rural do Município de Angico/TO.
As duas testemunhas foram enfáticas ao confirmar o labor rural exercido pelo o autor, sendo a segunda o próprio dono da propriedade rural.
A prova testemunhal revelou que o autor, ainda que tenha passado a desempenhar atividades urbanas a partir de 2001. nunca se afastou totalmente das lides campesinas.
Sendo assim, havendo início de prova material confirmado por prova testemunhal idônea e existindo vínculos urbanos que podem ser somados ao tempo de labor rural (a partir de 2001 o autor é servidor/contratado público conforme CNIS), de rigor a concessão do benefício desde a postulação administrativa do benefício de NB 189.582.502-1, formulada em 19/03/2024, conforme expressamente postulado na petição inicial.
A renda mensal deverá ser apurada de acordo o regramento da EC nº 103/2019.
A atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a conceder o benefício aposentadoria por idade (híbrida) em favor de CICERO DE OLIVEIRA GUEDES (CPF *41.***.*99-53), nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA DIB 19/03/2024 DIP 01/09/2024 RMI A SER CALCULADO VALOR RETROATIVO A SER CALCULADO PELO INSS Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma da lei de regência.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, intime-se o INSS para apresentar os cálculos do valor retroativo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, vista à parte autora, por 10 (dez) dias.
Nada impugnado, expeça-se a RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
21/06/2024 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032492-33.2023.4.01.3500
Waldelino Jose Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Henrique dos Santos Piazza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2023 15:04
Processo nº 1006139-13.2024.4.01.3502
Conselho Reg dos Representantes Comercia...
Clenilda Pereira de Brito
Advogado: Thiago Augusto Gomes Mesquita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 14:44
Processo nº 0016247-53.2003.4.01.3600
Leandro Schmitz
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Luiz Roberto Obersteiner
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2003 08:00
Processo nº 0016247-53.2003.4.01.3600
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Leandro Schmitz
Advogado: Maria Isabel Della Valle Obersteiner
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2024 13:09
Processo nº 1016268-89.2024.4.01.3304
Maria da Conceicao Santos Freitas
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Maria Luiza Andrade Sobral Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2024 10:29