TRF1 - 1001452-21.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001452-21.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA HELENA DO NASCIMENTO COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: CASSIO DA PAIXAO PIMENTEL BRANDAO - TO7025, HANNA BORGES DE FREITAS - TO7792 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao mérito.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA HELENA DO NASCIMENTO COELHO visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade à trabalhador rural (NB 222.754.631-4, DER 08/01/2024, Id. 2045218160), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
De acordo com o regramento contido na Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 48, §1º, da Lei de Benefícios).
O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” - art. 143 do referido diploma legal.
Ademais, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei nº 8.213/91).
Nessa linha, é certo que a demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Quanto à prova a ser valorada, a jurisprudência pátria já assentou acerca da “desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento ou outro documento no qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação e que, inclusive, podem ter ensejado deferimento de benefício dessa natureza” (AC 0013296-50.2015.4.01.9199/MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p. 822 de 08/06/2015).
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu 09/10/1968, conforme documento de identificação de Id. 2045218158.
Com relação ao trabalho rural, a parte autora asseverou na exordial que pretende o reconhecimento do labor exercido desde 2001, junto à Chácara Rica, na zona rural do Município de Palmeiras do Tocantins/TO.
Perlustrando os autos, vejo que há início de prova material, a saber: escritura pública declaratória de união estável em que a autora e seu companheiro são qualificados como lavradores (Id. 2045218160 - Pág. 8/9); ficha de matrícula de filho em que a autora é qualificada como lavradora (Id. 2045218160 - Pág. 13/14); e certidão de casamento em que o ex-esposo da autora era qualificado como lavrador (Id. 2134297611).
Ainda, o dossiê previdenciário da parte autora não registra qualquer vínculo de natureza urbana durante toda sua vida laboral (Id. 2115124195).
Destaco ainda que o CNIS do companheiro da autora (em anexo), Sr.
LOURENCO SOUSA SILVA, também não registra qualquer vínculo urbano.
Na verdade, ele é titular de aposentadoria por idade rural desde 16/01/2023, o que é forte início de prova rural quanto à presente postulação, conforme Enunciado nº 188 do FONAJEF.
Noutro lado, a prova oral (depoimento pessoal da parte autora e oitiva das testemunhas) foi concorde e coerente quanto à alegação de que a demandante se dedica ao campo desde 2001, como meio de subsistência, em propriedade rural do Sr.
EVANDO FERREIRA COSTA.
Destaco que as testemunhas confirmaram expressamente o labor rural desenvolvido pela autora, sendo a primeira, inclusive, o proprietário da terra.
Restou esclarecido ainda que, embora tenha casa na cidade, a autora também possui sua própria residência constituída na propriedade, onde sempre desenvolveu suas atividades de agricultura familiar.
Sendo assim, havendo início de prova material confirmada por prova testemunhal idônea, de rigor a concessão do benefício desde a postulação administrativa, formulada em 08/01/2024.
A renda mensal será de um salário mínimo.
A atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a conceder o benefício aposentadoria por idade (segurado especial) em favor de MARIA HELENA DO NASCIMENTO COELHO (CPF *57.***.*57-20), nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE DIB 08/01/2024 DIP 01/09/2024 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 12.320,61 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, observada a prescrição quinquenal, que, atualizado até a competência 09/2024, alcança R$ 12.320,61 (doze mil, trezentos e vinte reais e sessenta e um centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante desta sentença.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma da lei de regência.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, expeça-se RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
20/02/2024 22:46
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2024 22:46
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014091-31.2024.4.01.3700
David Dutra
Natalino Salgado Filho Retor da Ufma
Advogado: Ivo Jose da Cunha Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2024 19:25
Processo nº 1014091-31.2024.4.01.3700
David Dutra
Reitor da Ufma
Advogado: Ivo Jose da Cunha Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2024 20:30
Processo nº 1005920-97.2024.4.01.3502
Conselho Reg dos Representantes Comercia...
Ribeiro e Nogueira Prestacao de Servico ...
Advogado: Thiago Augusto Gomes Mesquita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 23:06
Processo nº 1016257-60.2024.4.01.3304
Luana Dantas da Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Guilherme Souza Peixoto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2024 09:08
Processo nº 1006100-16.2024.4.01.3502
Conselho Reg dos Representantes Comercia...
Alessandro Vieira Dutra
Advogado: Thiago Augusto Gomes Mesquita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 14:34