TRF1 - 1014091-31.2024.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN BRASíLIA, 11 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO APELANTE: DAVID DUTRA Advogado do(a) APELANTE: IVO JOSE DA CUNHA NETO - MA25527-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO O processo nº 1014091-31.2024.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17-02-2025 a 21-02-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 17/02/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 21/02/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 12ª TURMA Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1014091-31.2024.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DAVID DUTRA APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) embargada(s) para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar(em)-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 22 de novembro de 2024. -
08/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014091-31.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014091-31.2024.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAVID DUTRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IVO JOSE DA CUNHA NETO - MA25527-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014091-31.2024.4.01.3700 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por DAVID DUTRA contra sentença proferida pelo Juízo da 5º Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão - MA, que denegou a segurança, conforme artigo 487, I do CPC.
Afirma a parte apelante que ajuizou mandado de segurança com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência, para ter reconhecida sua condição autodeclarada e autoidentificada como pessoa parda, em especial para concorrer à vaga do curso de MEDICINA na Universidade Federal do Maranhão - UFMA.
Prossegue a apelante relatando que “a Banca Examinadora de Heteroidentificação entendeu que o candidato não se enquadrava nos ditames estabelecidos pelo Edital publicado pela Instituição e restou por indeferir o seu pleito, tanto em um primeiro momento, na via documental, quando, oportunamente, ao ser realizada a Avaliação presencial perante a Banca da Instituição”, e também alega que utilizou do prazo recursal em âmbito administrativo para reclamar sua condição de parda, todavia a banca examinadora proferiu nova negativa.
Narrou ainda que “a certidão de nascimento, documento oficial, o médico responsável atestou no nascimento que o autor era pardo, tanto que inseriu em suas informações de cor, além disso, quando entrou no quadro da PMMA em 2015, na sua identidade funcional a cor descrita e parda, não somente isso na sua ficha individual da PMMA também consta a cor do autor como pardo.
Se o autor não fosse pardo, não teria a necessidade de incluir em todos os seus documentos a sua cor”.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Federal em seu parecer diz não ser caso de intervenção. É o relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014091-31.2024.4.01.3700 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A controvérsia se refere à possibilidade do apelante ser considerado pardo e a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, para que, tenha efetivada a matrícula no curso de Medicina na UFMA, nos termos do artigo 7º, inc.III da Lei 12.016.
Defende o apelante que os membros da comissão e o juiz de piso deixaram de considerar as fotografias juntadas, as quais comprovam sua condição de pessoa parda, conforme especificação editalícia, e que a banca examinadora além de não considerar a autodeclaração e o fenótipo da apelante, ainda não garantiu a ampla defesa, pois foi rasa em sua negativa, deixando de esclarecer os pontos que levaram a conclusão.
Com efeito, não tem como dar provimento ao recurso, pois no presente caso não pode o Judiciário substituir a Banca de Heteroidentificação, ainda que possível o reconhecimento da legitimidade da autodeclaração defendida pela recorrente quanto ao seu conteúdo de percepção subjetiva individual.
Justamente pela subjetividade do reconhecimento individual em uma população de significativa diversidade étnica, como a brasileira, a matéria estabelece limitações para a atuação judicial quanto ao controle de legalidade que se mostra possível no procedimento de heteroidentificação exercido pela Administração com o consentimento pessoal prévio.
Nessa linha de entendimento, cabe acrescentar que em processos envolvendo matéria semelhante, este Tribunal, com alicerce na orientação jurisprudencial firmada no âmbito do colendo Supremo Tribunal Federal, vem reconhecendo, em caráter excepcional, a possibilidade do Poder Judiciário exercer controle de legalidade quanto ao mencionado procedimento de heteroidentificação de candidatos .
Exemplificando, possível a atuação do Judiciário na matéria quando verificado comportamento contraditório da Administração, quando determinado indivíduo tem sua Autodeclaração reconhecida em determinada Banca de Heteroidentificação e, em outro concurso, a respectiva Banca apresenta conclusão diversa, ou ainda em caso de decisão não unânime, bem como em expedição de subsistente documentação pública de identificação em conformidade com o conteúdo da autodeclaração posteriormente negada por outro órgão público, circunstâncias não demonstradas na presente hipótese.
Nessa linha de raciocínio, observa-se nos documentos abrigados no Id. nº 420182457 e 420182463, que também a comissão, de forma unânime, emitiu resposta negativa ao reconhecimento da autodeclaração do candidato. É que, no julgamento do RE 632.853/CE, sob repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” e que, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (STF, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, PLENO, DJe-125 29/06/2015).
Portanto, não se mostra possível que ao Judiciário, como já consignado, realizar sua própria avaliação da Parte apelante, com base nos documentos apresentados nos autos, sem que, assim atuando de forma subjetiva, configure substituição indevida dos examinadores que integraram a Comissão de Heteroidentificação do concurso a que se refere o presente recurso, mais uma vez ressalvada a legitimidade do conteúdo de seu autoconhecimento como alicerce para a autodeclaração apresentada, inclusive pelo consentimento para sua avaliação por Terceiros (Comissão de Heteroidentificação).
Tanto assim que remanesce, em princípio, o direito à permanência do candidato pelo critério da ampla concorrência.
Nessa linha de interpretação e ainda em fundamentação, cabe transcrever os seguintes precedentes.
Vejamos: “CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA FEDERAL.
EDITAL 55/2014 DGP/DPF.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF E AO ART. 489, § 1°, IV, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PRETO OU PARDO.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITAÇÃO.
ELIMINAÇÃO SUMÁRIA DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DESATENÇÃO.
PERMANÊNCIA NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. 1.
Não há falar em violação ao art. 93, IX, da CF, e ao art. 489, § 1°, IV, do CPC, considerando-se que, no presente caso, a sentença recorrida atacou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada e que, conforme consignado pelo juízo a quo, não surgiu nenhum fato novo ou questão de direito que justifique alterar os fundamentos. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital (RMS 62.304/MA, relator Ministro Herman Benjamin, 2T, j. 18/02/2020, DJe 13/05/2020). 3.
O Supremo Tribunal Federal manifesta a posição (MS 30.859/DF, relator Ministro Luiz Fux, 1T, DJe 24/10/2012, entre outros) de que o Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, ressalvando-se o controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis.
Tais diretrizes também devem ser aplicadas à heteroidentificação de candidatos que se declaram pretos ou pardos em concursos públicos, de modo que apenas casos teratológicos podem ser revistos pelo Judiciário, por configurarem situação de ilegalidade. 4.
A cota racial é uma espécie de discriminação positiva, o que, por si só, recomenda interpretação e aplicação estrita das respectivas normas.
Por isso, quando a lei admite a discriminação do pardo, deve-se entender como tal o pardo-negro, não qualquer pessoa da cor parda, como consta de grande parte dos registros de nascimento dos brasileiros. 5.
A situação sob exame trata de avaliação na esfera administrativa, a qual não deferiu o direito de o candidato concorrer às vagas reservadas por não o considerar pardo para os efeitos legais.
Busca a parte autora, na verdade, intervenção do Judiciário no mérito de ato administrativo, em substituição à banca organizadora, procedimento limitado pela doutrina e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 6.
No caso, a decisão do recurso administrativo apresentado pelo autor contém fundamentos que, embora de cunho aparentemente genérico, atendem ao objeto da impugnação: As características fenotípicas do candidato não se enquadram nos preceitos legais dispostos na Lei nº 12.990/14 (fl. 615).
Não havia muito mais o que dizer. 7.
As fotografias do autor constantes de documentos acostados aos autos (fls. 241, 242, 443 e 468) não indicam que a decisão da comissão de heteroidentificação seria teratológica.
Muito pelo contrário, há laudo de dermatologista indicando que se trata de pessoa de cor morena clara (fl. 243 rolagem única) e várias fotografias acostadas (fls. 241/242, 443 e 468 rolagem única), mesmo para um leigo, indicam não se tratar de pessoa com características fenotípicas negróides (cor da pele, boca, nariz, textura do cabelo).
Sinceramente, no caso concreto, pode-se afirmar que se está diante de zona de certeza negativa.
O autor não é negro nem pardo para efeito de cotas em concursos públicos.
Isso legitima a decisão da comissão de heteroidentificação, com base no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 12.990/2014, que também foi replicada no edital do concurso. 8.
Critérios de ancestralidade, características físicas do autor em outros momentos da sua vida e documentos em que se qualificou como pardo mediante simples autodeclaração não são suficientes para elidir tal conclusão no presente caso. 9.
Negado provimento à apelação. 10.
Majoro os honorários advocatícios, de 10% para 12% do valor atualizado da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. (AC 1008716-52.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 10/04/2023 PAG.) (destaquei)” // "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA JUDICIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO.
SISTEMA DE COTAS.
AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
COMISSÃO AVALIADORA.
POSSIBILIDADE.
NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PRETO OU PARDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que a excluiu da concorrência por cotas raciais do concurso para o cargo de Analista Judiciário do Ministério Público da União. 2.
No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 41, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da reserva de vagas a candidatos negros, bem como a legitimidade na utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação. 3.
Compete ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos da banca examinadora, não podendo substituí-la para avaliar as condições do candidato (mérito do ato administrativo). 4.
No caso concreto, a parte autora foi eliminada da concorrência por cotas no concurso para provimento de cargo do quadro de pessoal do Ministério Público da União, em razão de não ter sido reconhecida sua condição de cotista racial por comissão de heteroidentificação, apesar da sua autodeclaração nesse sentido. 5.
A autodeclaração é fator importante na construção da identidade racial do indivíduo, revelando a forma como este se percebe e se define para a sociedade, mas em si mesma não é suficiente para o enquadramento em cotas raciais, podendo e devendo ser aferida essa condição por uma comissão, representativa do olhar da sociedade para o indivíduo, como sucedeu na espécie e foi expressamente previsto no edital do concurso. 6.
Em verdade, embora a lei e atos do concurso se refiram à "veracidade da autodeclaração" ou à "declaração falsa", o que se tem é uma verificação da conformidade do conteúdo da declaração ao conjunto dos caracteres do candidato na classe de cotista, salvo em casos de absoluta e perceptível impossibilidade de enquadramento da pessoa como cotista racial, caso em que se poderia vislumbrar tentativa de fraudar o sistema legal de inclusão, como apresentação de documento falso ou de terceiro.
Fora hipóteses limites, não há falar em falsidade, mas apenas de divergência de percepção dos caracteres fenotípicos, perfeitamente admissível em uma sociedade multirracial, como a brasileira.
Por isso mesmo, a consequência tem sido apenas a desclassificação da pretensa condição de cotista, mas permanecendo o candidato na concorrência pela clientela geral. 7.
Não há ilegalidade na utilização pela Administração de critérios subsidiários de heteroidentificação, como a instituição de comissão especialmente designada para aferição dos caracteres fenotípicos dos candidatos a cargos públicos, nos termos da Lei n. 12.990/2014, pois esses caracteres, como a cor da pele, formato do nariz e do rosto, textura do cabelo, constituem, de um modo geral, os fatores da discriminação racial, o que se busca superar com a instituição do sistema de cotas raciais no acesso aos cargos públicos, assim como no ensino público. 8.
Legítimo o ato administrativo pelo qual se eliminou o candidato da concorrência por cotas raciais, mantida a participação na ampla concorrência, por não ostentar os fenótipos de pessoa parda. 9.
Honorários advocatícios recursais fixados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 10.
Apelação desprovida. (AC 1004367-06.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 31/08/2022) (destaquei)” Posto isso, tendo em vista os fundamentos apresentados, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela antecipada recursal.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para ressalvar a possibilidade de a parte apelante permanecer pela ampla concorrência.
Sem condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança (art. 25, da Lei 12.016/2009). É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014091-31.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014091-31.2024.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DAVID DUTRA APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
REGISTRO DO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO CONTEÚDO DO AUTOCONHECIMENTO COMO ALICERCE PARA A AUTODECLARAÇÃO APRESENTADA.
EXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO PARA SUA AUTOAVALIAÇÃO POR TERCEIROS, ATRAVÉS DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
OLÍTICA DAS COTAS RACIAIS PARA INGERSSO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA.
INDEFERIMENTO PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DO JUDICIÁRIO PELA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA DO CANDIDATO NA AMPLA CONCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA RESSALVAR A AMPLA CONCORRÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por David Dutra contra sentença da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, que denegou a segurança em mandado de segurança ajuizado com o objetivo de obter o reconhecimento da condição de pardo, para fins de concorrer às vagas reservadas para cotas raciais no curso de Medicina da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).
A banca de heteroidentificação indeferiu a autodeclaração racial do candidato, tanto na análise documental quanto na avaliação presencial, com a manutenção da decisão após recurso administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO E RAZÕES DE DECIDIR questões em discussão e razões de decidir: (i) a questão da subjetividade do reconhecimento individual em uma população de significativa diversidade étnica, como a brasileira, como matéria estabelece limitações para a atuação judicial quanto ao controle de legalidade que se mostra possível no procedimento de heteroidentificação exercido pela Administração com o consentimento pessoal prévio do candidato; (ii) o Poder Judiciário não pode substituir a avaliação feita pela Banca de heteroidentificação, quando ausente prova de comportamento contraditório da Administração na identificação do candidato.(iii) impossibilidade do Judiciário substituir a Administração na hipótese em concreto, com a ressalva da possibilidade de permanência do candidato na ampla concorrência para ingresso em Universidade Pública.
III.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido apenas para assegurar a permanência do candidato na ampla concorrência no concurso para ingresso na Instituição Pública de Ensino.
Tese de julgamento: O Poder Judiciário não pode substituir a avaliação de Bancas de Heteroidentificação, salvo em casos de ilegalidade flagrante ou comportamento contraditório da Administração.
Reconhecimento da subjetividade do reconhecimento individual em uma população de significativa diversidade étnica, como a brasileira, a matéria estabelece limitações para a atuação judicial quanto ao controle de legalidade que se mostra possível no procedimento de heteroidentificação exercido pela Administração com o consentimento pessoal prévio.
Nessa linha de entendimento, cabe acrescentar que em processos envolvendo matéria semelhante, este Tribunal, com alicerce na orientação jurisprudencial firmada no âmbito do colendo Supremo Tribunal Federal, vem reconhecendo, apenas em caráter excepcional, a possibilidade do Poder Judiciário exercer controle de legalidade quanto ao mencionado procedimento de heteroidentificação de candidatos, como na demonstração de comportamento contraditório da Administração, circunstância ausente no caso em concreto.
Possibilidade de de permanência do candidato na ampla concorrência para ingresso em Universidade Pública.
Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 7º, inc.
III; CPC, art. 487, I; Lei 12.990/2014, art. 2º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJe-125 29/06/2015; TRF1, AC 1008716-52.2019.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, 6ª Turma, PJe 10/04/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora -
16/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN BRASíLIA, 13 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO APELANTE: DAVID DUTRA Advogado do(a) APELANTE: IVO JOSE DA CUNHA NETO - MA25527-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO O processo nº 1014091-31.2024.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-10-2024 a 25-10-2024 Horário: 08:00 Local: RK/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 21/10/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 25/10/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
19/06/2024 10:57
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:57
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016410-93.2024.4.01.3304
Taina Morais Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Guilherme Souza Peixoto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2024 09:31
Processo nº 0004213-35.2006.4.01.3602
Frivale Servicos Agropecuarios LTDA - ME
Frivale Servicos Agropecuarios LTDA - ME
Advogado: Helio Gomes Pereira da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 20:35
Processo nº 1007527-31.2022.4.01.3304
Adailma Santos de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Michelle da Luz Bastos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2024 16:09
Processo nº 1030612-93.2024.4.01.0000
Antonio Carlos Belarmino Lago
Presidente
Advogado: Vitor Silva Alencar
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2024 12:17
Processo nº 1014091-31.2024.4.01.3700
David Dutra
Natalino Salgado Filho Retor da Ufma
Advogado: Ivo Jose da Cunha Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2024 19:25