TRF1 - 0004213-35.2006.4.01.3602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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25/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004213-35.2006.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004213-35.2006.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FRIVALE SERVICOS AGROPECUARIOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HELIO GOMES PEREIRA DA SILVA - MG21378 POLO PASSIVO:FRIVALE SERVICOS AGROPECUARIOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HELIO GOMES PEREIRA DA SILVA - MG21378 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004213-35.2006.4.01.3602 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta por FRIVALE – FRIGORÍFICO VALE DO RIO VERMELHO LTDA e outros, bem como Apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional), contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução Fiscal n° 2006.36.02.004215-3.
Em suas razões de apelação, os embargantes sustentam, em síntese, que as contribuições previdenciárias exigidas relativas às competências de 11/91 a 03/93 são indevidas, uma vez que os seus fornecedores de gado e lenha não eram segurados especiais, mas sim empregadores rurais.
Argumentam ainda que as multas aplicadas, nos percentuais de 120% e 150%, são excessivas e violam o princípio da vedação ao confisco, devendo ser reduzidas conforme previsto no art. 106, II, "c" do CTN.
Por fim, questionam a aplicação da TR como índice de correção monetária, pleiteando a substituição pelo INPC.
A União, em sua apelação, defende a legalidade e constitucionalidade das contribuições previdenciárias exigidas e a responsabilidade da empresa embargante em realizar a retenção das contribuições devidas pelos produtores rurais segurados especiais.
Alega ainda que as multas aplicadas estão em conformidade com a legislação e que o princípio da vedação ao confisco não se aplica às penalidades pecuniárias.
Por fim, sustenta a aplicabilidade da TR como índice de correção monetária para o período de 07/91 a 11/91.
Em sede de contrarrazões, os embargantes refutam os argumentos apresentados pela União, reiterando a tese de que, durante o período de 12/91 a 03/93, não havia obrigatoriedade de retenção das contribuições previdenciárias, uma vez que os fornecedores eram empregadores rurais.
Defendem a manutenção da sentença no tocante à redução das multas aplicadas e à substituição da TR pelo INPC como índice de correção monetária, fundamentando-se na jurisprudência do STF e do STJ.
Por sua vez, a União, em suas contrarrazões à apelação dos embargantes, reafirma a exigibilidade das contribuições previdenciárias e a legalidade das multas aplicadas. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004213-35.2006.4.01.3602 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta pela FRIVALE – FRIGORÍFICO VALE DO RIO VERMELHO LTDA e outros, bem como a Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O primeiro ponto a ser analisado é a questão das contribuições previdenciárias exigidas relativas ao período de 12/91 a 03/93.
A FRIVALE alega que seus fornecedores de gado e lenha eram empregadores rurais, e não segurados especiais, e, portanto, não seriam devidas as contribuições exigidas.
A sentença de primeira instância foi clara ao afirmar que “Com efeito, a prova técnica e documental deixou absolutamente claro que os fornecedores do frigorífico são iniludivelmente empregadores rurais, insuscetíveis de serem enquadrados como segurados especiais.” Segue trecho da sentença, quanto aos períodos indevidos e devidos, para maior comodidade do exame: 19.
A distinção in casu é absolutamente relevante, uma vez que somente a partir de março de 1993 é que os produtores rurais pessoas físicas empregadores foram, por assim dizer, "equiparados" aos segurados especiais para fins de arrecadação e recolhimento das contribuições sociais devidas.
Antes da referida data, enquanto ainda não vigia a Lei 8.540, de 22.12.1992, a contribuição social do produtor rural-pessoa física era apenas sobre a folha de salários. 20.
Assim, o frigorífico embargante somente passou a ser responsável tributário pela arrecadação das contribuições sociais devidas pelos fornecedores produtores rurais-pessoas físicas (empregadores) a partir da referida data, razão por que são evidentemente indevidas as contribuições sociais relativas às competências de 12/91 a 03/93, a esse título. 21.
Quanto às demais competências (04/93 a 11/93 e 07 a 08/04), considerando-se o pleno respaldo legal e constitucional da sub-rogação imposta ao frigorífico embargante, nos termos do art.30, III, da Lei 8.212/91, enquanto adquirente de gado, quanto às obrigações de seus fornecedores, sejam eles produtores rurais-pessoas físicas, sejam eles segurados especiais, não vislumbro razão jurídica para acolher a tese da exordial de que seriam inexigíveis.
Quanto às multas aplicadas, no percentual de 120% e 150%, a FRIVALE argumenta que tais valores são confiscatórios e devem ser reduzidos conforme previsto no art. 106, II, "c", do CTN.
A sentença, entretanto, corretamente aplicou a redução para 100%, conforme a legislação vigente à época.
Segue excerto da sentença, quanto à multa: 24.
Nada obstante, entendo que a multa fixada nos patamares de 120 e 150% (cento e vinte e cento e cinqüenta por cento) é excessiva e desproporcional, revelando nítido caráter confiscatório, devendo, por isso, incidir retroativamente a regra prevista no art. 35, inciso III, "d", da Lei 8.212/91 (com redação dada pela Lei 9.876/99), que fixou em 100% (cem por cento) a maior multa de mora sobre as contribuições sociais em atraso arrecadadas pelo INSS.
A União, em sua apelação, defende a manutenção integral das multas, afirmando que a vedação ao confisco não se aplica às penalidades pecuniárias, mas o entendimento correto aplicado pela sentença é que a redução das multas, como realizada, está em conformidade com o disposto no art. 35 da Lei n° 8.212/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99.
Por fim, a questão da correção monetária, onde a FRIVALE pleiteia a aplicação do INPC em substituição à TR, foi devidamente analisada na sentença, que entendeu correta a substituição da TR pelo INPC para o período em questão.
Diante de todo o exposto, verifico que a sentença recorrida está em perfeita consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência citada na sentença, não havendo razão para a sua modificação.
Ante o exposto, nego provimento às apelações, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004213-35.2006.4.01.3602 APELANTE: FRIVALE SERVICOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, OTAVIO ZUCATO NETO, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), WELINGTON BRASIL ZUCATO APELADO: FRIVALE SERVICOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), OTAVIO ZUCATO NETO, WELINGTON BRASIL ZUCATO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
EMPREGADORES RURAIS.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
MULTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Remessa Necessária e Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução Fiscal, reconhecendo a inexigibilidade das contribuições previdenciárias relativas ao período de 12/91 a 03/93, por serem indevidas as contribuições sobre a comercialização de gado e lenha adquiridos de empregadores rurais, conforme a legislação vigente à época. 2.
A questão controvertida consiste na exigibilidade das contribuições previdenciárias, a aplicação de multas e o índice de correção monetária.
Restou comprovado que os fornecedores de gado e lenha da empresa embargante eram empregadores rurais, não se aplicando, portanto, a equiparação com segurados especiais, e que a responsabilidade tributária do frigorífico pela arrecadação das contribuições sociais iniciou-se apenas após a vigência da Lei 8.540/92. 3.
Quanto às multas aplicadas, a sentença determinou a redução para 100%, em conformidade com o art. 35, inciso III, "d", da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando a desproporcionalidade e o caráter confiscatório das multas de 120% e 150%. 4.
Em relação à correção monetária, manteve-se a substituição da TR pelo INPC. 5.
Sentença mantida.
Apelações e remessa necessária não providas.
Legislação relevante citada: Art. 35, inciso III, "d", da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.876/99; Lei 8.540/92; Código Tributário Nacional (CTN), art. 106, II, "c".
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FRIVALE SERVICOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, WELINGTON BRASIL ZUCATO, OTAVIO ZUCATO NETO, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), Advogado do(a) APELANTE: HELIO GOMES PEREIRA DA SILVA - MG21378 .
APELADO: FRIVALE SERVICOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, WELINGTON BRASIL ZUCATO, OTAVIO ZUCATO NETO, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), Advogado do(a) APELADO: HELIO GOMES PEREIRA DA SILVA - MG21378 .
O processo nº 0004213-35.2006.4.01.3602 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/06/2022 12:13
Conclusos para decisão
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12/11/2019 09:04
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 09:04
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2019 05:28
Juntada de Petição (outras)
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26/10/2019 05:28
Juntada de Petição (outras)
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26/10/2019 05:28
Juntada de Petição (outras)
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26/10/2019 05:28
Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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26/10/2019 05:18
Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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26/10/2019 05:16
Juntada de Petição (outras)
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26/10/2019 05:16
Juntada de Petição (outras)
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26/10/2019 05:16
Juntada de Petição (outras)
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26/10/2019 05:15
Juntada de Petição (outras)
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26/10/2019 05:15
Juntada de Petição (outras)
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26/10/2019 05:15
Juntada de Petição (outras)
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26/10/2019 05:15
Juntada de Petição (outras)
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26/10/2019 05:14
Juntada de Petição (outras)
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26/10/2019 05:14
Juntada de Petição (outras)
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26/10/2019 05:14
Juntada de Petição (outras)
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26/10/2019 05:14
Juntada de Petição (outras)
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26/10/2019 05:13
Juntada de Petição (outras)
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26/10/2019 05:13
Juntada de Petição (outras)
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26/10/2019 05:13
Juntada de Petição (outras)
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26/10/2019 05:13
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2019 18:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/08/2017 10:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/08/2017 10:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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24/08/2017 09:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR APÓS CÓPIA
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17/08/2017 17:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA P/ CÓPIA
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17/08/2017 17:00
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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17/08/2017 12:03
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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23/05/2013 11:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/05/2013 12:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:22
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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03/03/2010 18:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/03/2010 18:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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02/03/2010 18:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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02/03/2010 18:15
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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