TRF1 - 0000301-05.2007.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA Processo: 0000301-05.2007.4.01.3308 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Jequié, nos termos do art. 4.º, da Portaria n.º 8497099/2019, diligencie a Secretaria a intimação das partes para que se manifestem a respeito do retorno dos presentes autos do Tribunal Regional Federal, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se.
JEQUIÉ, 07/03/2025. (documento assinado eletronicamente) Patrícia de Araújo Brito Ba2000317 -
25/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000301-05.2007.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000301-05.2007.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E INFANCIA UBAIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GEOVANE DIAS DA ROCHA - BA3720-A POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E INFANCIA UBAIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GEOVANE DIAS DA ROCHA - BA3720-A RELATOR(A):CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000301-05.2007.4.01.3308 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA EM AUXÍLIO):- Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes em face de sentença proferida em ação ordinária que, em síntese, julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente à obrigação de recolhimento da contribuição previdenciária patronal, ao fundamento de que, embora reconhecida como entidade de utilidade pública, os certificados de entidade beneficente de assistência social e de fins filantrópicos estavam com prazo de validade expirado, não preenchendo, assim, os requisitos legais para a isenção pleiteada.
Alega a parte autora, em síntese, que os certificados apresentados, ainda que emitidos posteriormente, possuem natureza declaratória e eficácia retroativa (ex tunc), alcançando os fatos geradores das contribuições sociais ocorridos antes de sua emissão, de modo que, mesmo aqueles emitidos após a validade dos anteriores, garantem a isenção retroativamente, havendo jurisprudência nesse sentido.
A seu turno, a União questiona a concessão da assistência judiciária gratuita à apelante, argumentando que, por ser pessoa jurídica, deveria comprovar sua hipossuficiência econômica, como exige a Lei nº 1.060/50.
Contrarrazões apresentadas (ID 32045046).
A União (Fazenda Nacional) reiterou que a autora não preenche os requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91, porquanto os certificados necessários estavam vencidos.
Por outro lado, a autora defendeu a manutenção da assistência judiciária gratuita, sustentando que, como entidade sem fins lucrativos, faz jus ao benefício sem a necessidade de comprovar hipossuficiência. É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora em Auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000301-05.2007.4.01.3308 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA EM AUXÍLIO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
Consoante o disposto no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei, as quais, tal como estabelecido no Tema 32/STF, seriam definidas por Lei Complementar.
Contudo, ao tempo da sentença, inexistia lei complementar específica, havendo a jurisprudência dominante no STF e no STJ adotado tanto o artigo 14 do Código Tributário Nacional quanto o disposto no artigo 55 da Lei n. 8.212/91 e, posteriormente, o artigo 29 da Lei n. 12.101/2009, para fins de caracterização da instituição de assistência social e, pois, emissão do CEBAS.
Atualmente, regula a matéria a LC 187/2021.
Vale, ainda, o registro de que o reconhecimento do preenchimento dos requisitos para a condição filantrópica da entidade, pelo órgão competente, dar-se por meio da emissão da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS.
A propósito de sua natureza declaratória e, especificamente, de sua validade, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado de Súmula 612, nos seguintes termos: “O certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade”.
Verifico que a autora/apelante apresentou Certificados dos período de 1997 a 2000, 2000 a 2003, 2003 a 2006 (pg 52 a 54 do id 32045046) e consta certidão do Ministério da Previdência de pg 55 do id ]32045046 (fl 46 dos autos físicos) de que ainda estava em processamento o pedido de 2007.: "Atendendo a requerimento do(a) interessado(a) CERTIFICAMOS, com fundamento no art. 3 ° da Lei no 8.742, de 1993, que a entidade ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE UBAÍRA APMIU, com sede em UBAÍRA - BA, inscrita no CNP] sob o no 14.284.483/000148, é portador(a) do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social CEAS (antigo Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos - CEFF) com validade para o período de 12/12/2003 até 11/12/2006, concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social CNAS pela Resolução CNAS no 241/06, que deferiu o pedido formulado no processo no 71010.001991/2003-28.
CERTIFICAMOS que, em 20/10/2006 , a entidade protocolizou tempestivamente, pedido de renovação do referido CEAS pelo processo no 71010.003210/200642, o qual encontra-se em fase de a nálise.ESTA CERTIDÃO É VÁLIDA POR SEIS MESES A PARTIR DA DATA DE SUA EMISSÃO Brasília - CNAS, em 15 de março de 2007, Verifica-se, pois, que a certidão acima justificou a concessão da medida cautelar à autora, uma vez que a mora parecia ser até aquele momento da parte ré, mas a certidão valeria apenas por seis meses.
Contudo, até esta data, a autora não juntou a Certidão (CEBAS) do período de 2007 a 2010, o que impede o reconhecimento do seu direito à imunidade na presente ação, sem prejuízo de que tenha obtido o benefício na esfera administrativa.
Noutro giro, o artigo 32, VI, do Decreto nº 2.536/98, que regulamentava a concessão do CEBAS ao tempo dos fatos geradores (atualmente, o Decreto n. 11.791/2023), estabelecia que as entidades deveriam aplicar, em gratuidade, pelo menos 20% da receita bruta proveniente da venda de serviços, ou ofertar pelo menos 60% de seus serviços ao SUS.
Por outro lado, também não há comprovação da satisfação das exigências previstas no artigo 32, VI, do Decreto nº 2.536/98, de modo que a falta de cumprimento desses requisitos impede a concessão da isenção pretendida.
Quanto ao recurso da União, realce a que, para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, devem as pessoas jurídicas de direito privado, ainda que sem fins lucrativos, comprovar o estado de hipossuficiência, nos termos da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481-STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A revisão de acórdão, com suporte na violação de norma constitucional, não pode ser processada na via eleita, pois a Constituição Federal destinou ao apelo especial, apenas, a uniformização da interpretação do direito infraconstitucional federal. 2.
Por seu turno, o Tribunal a quo, baseando-se no exame do conjunto fático-probatório, consignou que a agravante não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça por não ter comprovado sua renda conforme solicitado pelo julgador ordinário.
O reexame desse decisum, em sede de especial, é vedado pela incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Tem-se que o novel entendimento do STJ, com o julgamento do EREsp 1.103.391/RS pela Corte Especial, é no sentido de que até mesmo as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (entidades filantrópicas e beneficentes), cujo objetivo social é de reconhecido interesse público, necessitam comprovar a insuficiência econômica para gozar da benesse da gratuidade da justiça. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 41.241/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 23/11/2011.) No caso, o estado de vulnerabilidade alegado não pode ser presumido apenas por se tratar de entidade beneficente de assistência social que presta serviços na área de saúde, sem fins lucrativos.
Haveria a autora que apresentar balanço ou qualquer elemento de prova apto a demonstrar, de forma efetiva, que se acha em dificuldades financeiras e, pois, incapaz de arcar com os encargos processuais, o que, todavia, não o fez, motivo pelo qual a concessão da assistência judiciária gratuita deve ser revogada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento à apelação da União, para reformar a sentença apenas na parte que concedeu a assistência judiciária gratuita à parte autora, para revogá-la, nos termos acima expostos.
Sem condenação em honorários recursais, conforme enunciado enumerativo nº 7/STJ. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora em Auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 17/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000301-05.2007.4.01.3308 APELANTES: ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E INFANCIA UBAIRA E OUTRO APELADOS: OS MESMOS E M E N T A CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE.
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
ART. 195 § 7º CF.
ART. 14 CTN.
ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91.
CEBAS FORA DO PRAZO DE VALIDADE.
SÚMULA Nº 612/STJ.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
AFIRMAÇÃO DE ESTADO DE POBREZA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
SÚMULA 481 DO STJ.
INDEFERIMENTO/REVOGAÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. 1.
Consoante o disposto no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei, as quais, tal como estabelecido no Tema 32/STF, seriam definidas por Lei Complementar 2.
Ao tempo da sentença, inexistia lei complementar específica, havendo a jurisprudência dominante no STF e no STJ adotado tanto o disposto no art. 14 do Código Tributário Nacional quanto o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212/91 e, posteriormente, artigo 29 da Lei nº 12.101/2009, para fins de caracterização da instituição de assistência social e emissão do CEBAS.
Atualmente, regula a matéria a LC 187/2021. 3.
A Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social é o documento que atesta a condição filantrópica da entidade, certo, ademais, que a sua concessão pelo órgão competente é o reconhecimento de que os requisitos foram preenchidos. 4.
A propósito da natureza declaratória e da validade do CEBAS, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado de Súmula 612, nos seguintes termos: “O certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade”. 5.
No caso em tela, verifico que a autora/apelante apresentou Certificados dos período de 1997 a 2000, 2000 a 2003, 2003 a 2006 ( pg 52 a 54 do id 32045046) e consta certidão do Ministério da Previdência de pg. 55 do id 32045046 (fl 46 dos autos físicos) de que o pedido apresentado para 2007 ainda estava em processamento, mas tal certidão valeria só por seis meses.
Contudo, até esta data, a autora não juntou a Certidão (CEBAS) do período de 2007 a 2010, o que impede o reconhecimento do seu direito à imunidade na presente ação. 6.
Quanto ao recurso da União, vale o registro de que, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem as pessoas jurídicas de direito privado, ainda que sem fins lucrativos, comprovar o estado de hipossuficiência, nos termos da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
No caso, o estado de vulnerabilidade alegado não pode ser presumido apenas por se tratar de entidade beneficente de assistência social que presta serviços na área de saúde, sem fins lucrativos, inscrita no CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente).
Haveria que apresentar balanço ou qualquer elemento de prova apto a demonstrar, de forma efetiva, que se acha em dificuldades financeiras e, pois, incapaz de arcar com os encargos processuais, o que, todavia, não o fez, motivo pelo qual a concessão da assistência judiciária gratuita deve ser revogada. 8.
Apelação da parte autora não provida.
Apelação da União provida, para reformar a sentença apenas na parte que concedeu a assistência judiciária gratuita à parte autora. 9.
Sem condenação em honorários recursais, conforme enunciado enumerativo nº 7/STJ.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso da União, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 07/10/2024 a 11/10/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora em Auxílio -
26/11/2019 03:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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28/08/2009 13:03
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - als
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26/08/2009 13:03
REMESSA ORDENADA: TRF - als
-
19/06/2009 17:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Parte autora - fho
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16/06/2009 17:13
TELEX / FAX RECEBIDO - Contrarrazões do autor - fho
-
01/06/2009 13:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - sam
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01/06/2009 13:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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27/05/2009 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BBP
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26/05/2009 12:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - fho
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26/05/2009 12:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - s/ petição - fho
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22/05/2009 09:46
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PFN de Vitória da Conquista - roz
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27/04/2009 16:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - fho
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27/04/2009 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - fho
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27/04/2009 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - c/ petição AGU - fho
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20/04/2009 09:06
CARGA: RETIRADOS AGU - fho
-
06/04/2009 13:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - DSO
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06/04/2009 13:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMA PROCURADOR A ASSINAR PETIÇÃO - DSO
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05/04/2009 13:00
Conclusos para despacho - DSO
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13/03/2009 15:39
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - PFN - roz
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13/03/2009 15:38
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PFN - roz
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13/03/2009 15:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com petição - roz
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03/03/2009 11:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - roz
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27/02/2009 14:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - mpm
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27/02/2009 14:15
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO - mpm
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27/02/2009 14:15
RECURSO RECEBIDO EFEITO SUSPENSIVO - mpm
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17/02/2009 14:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - recebe recurso e determina intimação do recorrido para contra-arrazoar - mpm
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13/02/2009 15:41
Conclusos para despacho - mpm
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10/02/2009 17:59
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - Protocolo postal em 09/02/2009 - fho
-
05/02/2009 15:51
TELEX / FAX RECEBIDO - Apelação parte autora - fho
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21/01/2009 13:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - sam
-
21/01/2009 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
16/01/2009 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - LSJ
-
14/01/2009 12:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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14/01/2009 12:56
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN - LIVRO 36-A, FLS. 196/197
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14/11/2008 18:57
CONCLUSOS PARA SENTENCA - MRL
-
13/11/2008 18:27
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - PFN - als
-
13/11/2008 18:26
TELEX / FAX RECEBIDO - Petição procolizada em 12/11/2008 - als
-
13/11/2008 18:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Com petição da PFN - als
-
03/11/2008 10:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - fho
-
31/10/2008 17:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - sam
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31/10/2008 17:01
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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09/10/2008 16:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - sam
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09/10/2008 16:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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06/10/2008 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BBP
-
30/09/2008 15:17
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - LGR
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19/09/2008 18:25
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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19/09/2008 18:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
19/09/2008 18:25
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - livro 34-A, fls. 64/67
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27/08/2008 18:33
CONCLUSOS PARA SENTENCA - MRL
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16/07/2008 16:45
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - Contestação PFN - fho
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16/07/2008 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - c/ petição - fho
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11/07/2008 13:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - enviado pelo correio - dds
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11/07/2008 13:40
CitaçãoELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA - da União (PFN) - dds
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11/07/2008 13:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - da União (PFN) - dds
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03/07/2008 13:31
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - LEI
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03/07/2008 13:31
CitaçãoORDENADA - LEI
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03/07/2008 13:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DECLARA A NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA E DETERMINA SEJA CITADO O PROCURADOR-CHEFE DA PFN - LEI
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01/07/2008 17:21
Conclusos para despacho - MRL
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28/05/2008 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com cota - roz
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23/05/2008 09:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - roz
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07/04/2008 11:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - sss
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07/04/2008 11:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - determina int da PGFN
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08/02/2008 15:41
Conclusos para decisão- MRL
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11/12/2007 11:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - JSF
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09/11/2007 13:59
CARGA: RETIRADOS INSS - ROZ
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18/10/2007 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO AUTOR - JSF
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15/10/2007 12:32
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - sam
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01/10/2007 17:43
TELEX / FAX RECEBIDO - petição do autor - roz
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26/09/2007 18:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO - csf
-
26/09/2007 18:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
25/09/2007 12:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - ICSS
-
20/09/2007 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - sam
-
20/09/2007 14:37
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
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20/09/2007 14:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - intimem-se as partes para que estas especifiquem as provas.-sam
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20/09/2007 14:36
Conclusos para despacho
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08/08/2007 13:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição da parte autora- roz
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03/08/2007 16:44
TELEX / FAX RECEBIDO - petição do autor - roz
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25/07/2007 13:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - sam
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25/07/2007 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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23/07/2007 10:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - ICSS
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20/07/2007 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - sam
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20/07/2007 15:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - sobre a contestação e documentos apresentados , manifeste-se a parte autora no prazo de dez dias.-sam
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20/07/2007 15:29
Conclusos para despacho
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21/06/2007 10:26
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - inss - roz
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21/06/2007 10:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com petição - roz
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11/05/2007 13:03
CARGA: RETIRADOS INSS - ROZ
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11/05/2007 12:02
CitaçãoELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO INSS - DDS
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11/05/2007 12:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO INSS - DDS
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13/04/2007 17:41
CitaçãoORDENADA - MPM
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13/04/2007 17:41
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA - MPM
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13/04/2007 17:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFERE AJG E DETERMINA CITAÇÃO - MPM
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13/04/2007 17:40
Conclusos para despacho - MPM
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30/03/2007 12:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - JSF
-
23/03/2007 15:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - abn
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23/03/2007 15:01
INICIAL AUTUADA - abn
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23/03/2007 14:29
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - ABN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2007
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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