TRF1 - 1028455-78.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 11:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/10/2024 10:59
Juntada de Informação
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11/10/2024 10:59
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de RESIDENCIAL RECANTO DO CAJUEIRO em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS BARRETO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Decorrido prazo de RESIDENCIAL RECANTO DO CAJUEIRO em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:38
Retirado de pauta
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 – Adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1028455-78.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028455-78.2023.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS BARRETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592-A POLO PASSIVO: RESIDENCIAL RECANTO DO CAJUEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINA SOUZA DE MORAES ALMEIDA - BA36322-A DECISÃO DIREITO CIVIL.
RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECE E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Recurso inominado da Caixa Econômica Federal contra sentença do juízo da 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
Sem contrarrazões. 2.
Dispensado o relatório.
DECIDO. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. 4.
O juízo de origem afastou a preliminar de ilegitimidade e julgou improcedente o pedido, considerando: (...) Passo ao julgamento dos pedidos deduzidos em face Caixa, de logo rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa pública, já que o imóvel em questão está registrado perante o Ofício do Registro de Imóveis em nome do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, cuja gestão foi atribuída à Caixa pela Lei nº 10.188/2001 (art. 2º, § 8º).
Logo, versando a ação sobre cobrança de taxa condominial de imóvel que se encontrava em propriedade do FAR, conforme certidão da matrícula do imóvel juntada em 15/08/2023, inequívoca a legitimidade da empresa pública para compor o polo passivo, a fim de que seja aferida sua responsabilidade, ou não, pelas despesas relativas ao aludido imóvel.
Superada tal preliminar, no mérito, sublinho que as taxas condominiais, assim como as demais contribuições devidas ao condomínio, constituem obrigações propter rem, ou seja, aderem à coisa, constituindo responsabilidade do proprietário sua quitação, ainda que se trate de parcelas anteriores à aquisição do bem e que este não esteja sob sua posse direta, o que não exclui o direito de regresso em face daquele que tenha assumido a responsabilidade pela quitação do débito, situação que não é oponível ao condomínio credor. (...).
Examinando a certidão de matrícula do imóvel juntada à inicial, verifico que o FAR, representado pela Caixa, consta como proprietário do imóvel e, desse modo, responde pelas despesas relacionadas ao bem.
Por conseguinte, não tendo, a Caixa, comprovado a quitação das despesas condominiais no período postulado, inequívoca sua responsabilidade pelo débito objeto da cobrança.
Destarte, a obrigação de pagar as despesas condominiais e respectivos encargos moratórios decorre de lei, prevendo o art. 1.336 do Código Civil: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (...) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. (...)Em conclusão, à exceção dos honorários advocatícios, deve prevalecer a cobrança na forma postulada, conforme planilha anexada à inicial, no valor de R$4.022,04 (quatro mil e vinte e dois reais e quatro centavos), que abarca as prestações vencidas nos intervalos de abril de 2018 a setembro de 2019 e de janeiro de 2020 a dezembro de 2022.
Ademais, a Caixa não apresentou impugnação específica aos documentos colacionados pelo Condomínio autor e ao valor da cobrança.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, a pagar ao autor as despesas condominiais no montante de R$4.022,04 (quatro mil e vinte e dois reais e quatro centavos), conforme planilha juntada à inicial, sobre o qual devem se acrescidos correção monetária e juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (...)”. 5.
O caso em exame não de trata de alienação fiduciária em que o credor fiduciário, via de regra, não responde pelas despesas condominiais enquanto não ocorrer a consolidação da propriedade, nos termos da Lei 9.514/97.
Trata-se de imóvel com registro perante o Ofício do Registro de Imóveis em nome do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR em que não há transferência de propriedade, assemelhando-se à locação.
Em sendo a Caixa a operadora do FAR e responsável pelos bens e direitos adquiridos neste programa, conclui-se que a referida ré responde pelas cotas condominiais decorrentes de inadimplência pelos arrendatários (art. 2º Lei 10.188/2001).
Ademais, a inadimplência permite à CEF (arrendador) proceder à rescisão do contrato, conforme a legislação de regência. 6.
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. 7.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 8.
Custas recolhidas.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que não houve apresentação de contrarrazões Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator -
09/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 14:22
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 19:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 10:37
Recebidos os autos
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29/05/2024 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/05/2024 10:37
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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