TRF1 - 1024526-09.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1024526-09.2024.4.01.0000 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: JORGE PAULINO DE ANDRADE AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por JORGE PAULINO DE ANDRADE, em face da decisão proferida nos autos do processo nº 1032279-02.2024.4.01.3400, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência na origem.
Nesse sentido, a parte agravante requer: B.1) Reformar a decisão do juízo de origem que denegou o pedido, e determinar à UNIÃO que retire, através da Polícia Rodoviária Federal, a multa e pontuação derivada do Auto de Infração Nº 000100-T571069487 e Auto de Infração Nº. 000100-T571069479, do registro RENAINF; e B.2) Que seja expedido ofício ao Departamento de Trânsito do Paraná para que tome ciência da tutela concedida e suspenda de imediato os pontos da CNH do agravante, decorrentes dos Autos de Infração Nº 000100-T571069487 e Nº 000100-T571069479 lavrados pela PRF, e por consequência, suspenda a continuidade do Processo de Suspensão Nº *00.***.*92-60, até julgamento do mérito. É o breve relatório.
Decido.
Cabe a parte ora agravante demonstrar a presença simultânea da probabilidade do seu direito da iminência de lesão grave e de difícil reparação, decorrente da execução da decisão agravada – artigos 995 e 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, colaciono os fundamentos utilizados na decisão agravada: O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
A controvérsia reside na juridicidade de ato administrativo que suspendeu a Carteira Nacional de Habilitação do Autor.
Alega, em síntese, nulidade do processo que resultou na suspensão de sua carteira de habilitação.
Informa que os AIT’s (000100-T571069487 e 000100- T571069479) são ilegais, haja vista ofensa ao contraditório e ampla defesa.
Alega que, quando abordado, não assinou os AIT’s, de modo que as notificações deveriam ter sido encaminhadas para seu endereço, ao invés do endereço da proprietária, pessoa que não possui, legalmente, qualquer obrigação de repassar a notificação ao condutor do veículo.
Por outro lado, a União se resumiu em alegar que o pleito autoral carece dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência e que a liminar esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da presente ação.
Pois bem.
O Autor sustenta a inobservância do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual informa que a simples assinatura da infração supre a necessidade de notificação a posteriori.
No entanto, como a parte relata que os AIT’s não foram assinados, não há que se falar na aplicação do mencionado dispositivo no caso sob análise.
Por outro lado, o artigo 282, §3º, dispõe: Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. [...] § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.
Nesses termos, verifica-se que a recusa em colher a assinatura pelo condutor decorre, como consequência, no encaminhamento de notificação ao proprietário do veículo, ponto que não há qualquer divergência entre as partes acerca da ocorrência.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação nesse sentido, conforme se observa em entendimento recente extraído de julgado do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AUTUAÇAO MEDIANTE ABORDAGEM.
AUTO DE INFRAÇÃO NÃO ASSINADO PELO AUTUADO.
NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO.
EXPEDIÇÃO.
PRAZO DE 30 DIAS A CONTAR DA DATA DA INFRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração (Enunciado da Súmula 312 do STJ).
A primeira é a notificação da autuação, que facultará à parte autuada a apresentação da chamada defesa prévia.
A segunda se dará após o julgamento da subsistência do auto de infração de trânsito, com a imposição da penalidade (CTB, art. 282). 2.
Dispõe o inciso II do parágrafo único do artigo 281 do CTB que, o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente, se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação, ou seja, opera-se a decadência do direito de punir do Estado. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a assinatura do condutor do veículo no auto de infração, em virtude do flagrante, dispensa a expedição de nova notificação para o início do prazo da defesa prévia, já que o infrator é cientificado pessoalmente, mediante abordagem da autoridade de trânsito, abrindo-se, desde logo, a oportunidade de oferecer a sua defesa na esfera administrativa, porém, não sendo possível colher a assinatura do condutor, seja pela falta de flagrante, seja pela sua recusa, a autoridade de trânsito deve proceder a notificação do proprietário do veículo, no prazo de 30 (trinta dias), nos termos do § 3º do art. 280 c/c art. 281, parágrafo único, II, do CTB, para apresentar a defesa prévia (AgInt no REsp 1601675/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019). 4.
A apresentação de documento denominado Histórico da Infração não se presta para os fins de comprovação do cumprimento das formalidades legais atinentes ao processo administrativo para imposição de multa de trânsito, uma vez que produzido unilateralmente pela Administração Pública, no qual consta apenas as informações por ela lançadas, sem nenhuma comprovação efetiva sobre a expedição, encaminhamento e entrega (ou impossibilidade de cumprimento) das notificações previstas na legislação de regência. 5.
Hipótese de nulidade do auto de infração de trânsito, uma vez que a União não comprovou que, após a sua lavratura, mediante abordagem do condutor, ante a falta da colheita da assinatura do autuado, teria providenciado a notificação pessoal por via postal ou outro meio idôneo previsto na legislação de regência, a fim de que, querendo, tivesse a oportunidade de apresentar defesa administrativa, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6.
Apelação a que se dá provimento.(AC 0002098-92.2017.4.01.3816, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/11/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE.
VALIDADE COMO NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO (PRIMEIRA NOTIFICAÇÃO).
VÍCIO APENAS NA NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE (SEGUNDA NOTIFICAÇÃO).
DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR.
INOCORRÊNCIA.
NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração (Enunciado da Súmula 312 do STJ).
A primeira é a notificação da autuação, que facultará à parte autuada a apresentação da chamada defesa prévia.
A segunda se dará após o julgamento da subsistência do auto de infração de trânsito, com a imposição da penalidade (CTB, art. 282). 2.
O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias.
Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo (REsp 947.223/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 08/02/2011). 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a assinatura do condutor do veículo no auto de infração, em virtude do flagrante, dispensa a expedição de nova notificação para o início do prazo da defesa prévia, já que o infrator é cientificado pessoalmente, mediante abordagem da autoridade de trânsito, abrindo-se, desde logo, a oportunidade de oferecer a sua defesa na esfera administrativa, porém, não sendo possível colher a assinatura do condutor, seja pela falta de flagrante, seja pela sua recusa, a autoridade de trânsito deve proceder a notificação do proprietário do veículo, no prazo de 30 (trinta dias), nos termos do § 3º do art. 280 c/c art. 281, parágrafo único, II, do CTB, para apresentar a defesa prévia (AgInt no REsp 1601675/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019). 4.
A ausência de notificação da penalidade (segunda notificação) não enseja a anulação de todo o procedimento administrativo para imposição de multa de trânsito, mas, apenas, dos atos realizados a partir do momento em que se confirmou o cerceamento do direito de defesa. 5.
Hipótese em que as autuações ocorreram mediante abordagem dos condutores do veículo, que assinaram regularmente os autos de infração, satisfazendo, assim, a exigência da primeira notificação (CTB, artigo 280, VI c/c art. 281, parágrafo único, II), porém a União não comprovou que realizou as notificações acerca da imposição das penalidades, conforme prevê o artigo 282, caput e parágrafo 3º do CTB). 6.
Procedimento administrativo para imposição de multa de trânsito anulado a partir do momento em que deveriam ter sido encaminhadas as notificações das penalidades, a fim de que a parte tenha a oportunidade de, querendo, apresentar os competentes recursos administrativos, em consonância com os princípios do contraditória e da ampla defesa. 7.
Apelação e remessa necessária a que se dá parcial provimento.(AC 0005516-42.2006.4.01.4101, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/11/2020 PAG.) Assim, em que pese a relevância dos argumentos sustentados, não verifico, nesse momento de análise perfunctória, a existência de demonstração robusta de ilegalidades capazes de ensejar a intervenção do Poder Judiciário.
Dessa forma, não havendo a probabilidade do direito alegado, torna-se despiciendo perquirir quanto ao periculum in mora.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Inicialmente, cabe esclarecer que não é possível adentrar no mérito da ação proposta em sede de agravo de instrumento, na qual serão verificados tão somente os requisitos ensejadores da tutela provisória pretendida.
Assim, prejudicado o primeiro pedido em sede de tutela de urgência, qual seja, "reformar a decisão do juízo de origem que denegou o pedido, e determinar à UNIÃO que retire, através da Polícia Rodoviária Federal, a multa e pontuação derivada do Auto de Infração Nº 000100-T571069487 e Auto de Infração Nº. 000100-T571069479, do registro RENAINF", por ser este o mérito da ação principal.
Superado este ponto, passamos à análise dos elementos mínimos para a concessão da tutela provisória antecipada, previstos no art. 294 e seguintes do CPC.
Estes incluem a probabilidade do direito e a presença de perigo de dano ou ao resultado útil do processo, devendo ser observado ainda se existe risco de irreversibilidade da decisão.
A legislação de trânsito brasileira determina a imposição de penalidade ao infrator quando este estiver identificado, nos termos dos artigos 257, § 3º, e 259, § 4º, da Lei nº 9.503/97, pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo, sendo-lhe atribuída a pontuação pelas infrações de sua responsabilidade.
Ao analisar os autos primários, verifica-se que da documentação juntada aos autos originarios (ID 2127066302), consta a informação de que houve a notificação do proprietário do veículo, de forma que, ao menos nesse juízo precário inerente ao momento processual, não se verifica a probabilidade do direito do autor.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, por não vislumbrar na hipótese a presença dos requisitos estabelecidos no art. 995 e art. 1019, I, do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de elementos em contrário, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita deferido pelo juízo a quo.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, para apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, retornem-me conclusos.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
22/07/2024 21:08
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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