TRF1 - 1014457-34.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/06/2025 12:49
Juntada de Informação
-
20/05/2025 15:27
Juntada de contrarrazões
-
15/05/2025 12:39
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:56
Juntada de recurso ordinário
-
23/04/2025 16:30
Publicado Sentença Tipo A em 22/04/2025.
-
23/04/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1014457-34.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BARBARA ALVES OLIVEIRA FRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO VINICIUS DE ASSIS ESPINDOLA - RO4312 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA I – RELATÓRIO BARBARA ALVES OLIVEIRA FRAGA ajuizou ação, pelo rito comum, contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando a declaração de nulidade de Auto de Infração e Termo de Embargo lavrados pela autarquia.
A petição inicial traz a seguinte narrativa: a) em 3 de janeiro de 2020, a autora adquiriu um imóvel rural de José Gomes Gonçalves, conforme consta na matrícula n. 3.063, lavrada no Cartório de Registro de Imóveis de Ariquemes/RO; b) em 29 de março de 2022, uma equipe do IBAMA esteve no local e constatou o uso indevido da área desmatada, onde foram detectados indícios de queimadas, conversão da área em pastagem e ausência de autorizações legais, como o Cadastro Ambiental Rural (CAR), que não foi apresentado pelos responsáveis; c) em 14 de abril de 2022, foi lavrado pelo IBAMA o Auto de Infração 5PBIFHWT, por supressão de 118,88 hectares de vegetação nativa sem autorização, sendo a infração tipificada nos termos do art. 49 do Decreto n. 6.514/2008, e foi emitido o Termo de Embargo GSTS9BL5, o qual suspende imediatamente todas as atividades no imóvel até a completa regularização da área; d) em 3 de maio de 2022, foi expedida notificação para a apresentação de documentos e defesa, mas as tentativas de entrega foram infrutíferas, pois José Gomes Gonçalves, responsável pela infração, não foi localizado; e) em 10 de agosto de 2023, a autora protocolou requerimento no processo administrativo n. 02001.010464/2022-63, solicitando que fosse devidamente citada para a realização dos atos necessários à defesa/regularização da área embargada, mas, até a data de ajuizamento da presente ação, não houve resposta.
A autora apresenta então os seguintes argumentos: f) embora o IBAMA tivesse conhecimento da alienação do imóvel, uma vez que a certidão de inteiro teor atualizada da matrícula havia sido juntada ao processo administrativo, a autarquia não procedeu à citação da senhora Bárbara, impedindo-a de apresentar sua defesa e de tomar as medidas necessárias para a regularização da área embargada, o que viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, acarretando a nulidade absoluta do procedimento; g) a autora requereu sua citação duas vezes (em 10 de agosto de 2023 e 9 de setembro de 2024, e, em ambas as ocasiões, não houve resposta ou qualquer ação por parte das autoridades para promover a citação; h) a autuação e o embargo impostos à área de propriedade da autora ocorreram sem que ela fosse devidamente comunicada, configurando uma violação ao devido processo legal, visto que todas as decisões e atos administrativos foram adotados sem sua participação; i) a ausência de citação da autora ocasionou-lhe diversos prejuízos, como falta de agendamento de audiência presencial ou por videoconferência, impossibilidade de adesão a soluções legais, ausência de informação sobre os prazos de defesa, ausência de oportunidade para discutir a multa ou o embargo, impossibilidade de regularização da área embargada e falta de ciência sobre os atos processuais subsequentes; j) a presente ação tem por escopo exclusivo a arguição de nulidades processuais, especialmente a ausência de citação válida da atual proprietária do imóvel no procedimento administrativo que culminou na lavratura do Auto de Infração 5PBIFHWT e na imposição de penalidades, não adentrando o mérito referente à infração ambiental, ao desmatamento da área ou à quantificação da multa imposta.
A autora formula os seguintes pedidos: 1) concessão de tutela de urgência, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos do Auto de Infração e do Termo de Embargo, até que seja sanada a nulidade processual e a requerente tenha a oportunidade de participar regularmente do procedimento administrativo, tendo em vista o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da paralisação das atividades no imóvel e das severas sanções impostas; 2) que seja, ao final, julgada procedente a presente demanda, com a consequente declaração de nulidade dos atos processuais mencionados, garantindo-se à requerente o pleno exercício de seus direitos constitucionais; 3) a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, em caso de eventual resistência ou recurso por parte do órgão autuador, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Inicial instruída com procuração e outros documentos.
Decisão indeferindo o pedido de tutela provisória (ID 2148521793).
O réu apresentou contestação (ID 2149791912).
Alega, em síntese, que: a) a oportunidade para a participação regular da autora no processo administrativo já foi realizada a partir do momento em que concedida a ela a possibilidade de integrar a relação processual, de modo que não há pretensão resistida e falta para a demandante o interesse de agir; b) não foi subtraída a participação da autora no processo administrativo, pois este ainda está em curso, sendo que a pena pecuniária em nenhum momento foi imposta para a autora e a natureza cautelar do embargo - independente de quem titularize o imóvel - deve sempre preponderar, apenas sendo mitigada se e quando demonstrada a recuperação da área atingida, sendo o período de pousio/não utilização do bem fator determinante para o célere restabelecimento do status quo ante; c) a alegação da autora de que estaria sofrendo prejuízos em decorrência da sanção não se coaduna com a espécie de exploração típica dos povoados de assentamento, como no local em que situado o imóvel (Projeto de Assentamento Dirigido Burareiro, município de Ariquemes/RO), e, mesmo que ostente a condição de adquirente do lote, a autora não o trabalha em regime de subsistência, eis que não habita o imóvel, conforme endereço e qualificação profissional informados na exordial; d) a autora, de modo temerário, pretende utilizar-se do Judiciário em substituição à Administração, o que não é cabível, pois o Judiciário constitui-se como poder revisor dos atos praticados pela Administração, jamais podendo se constituir como voz primeira de emanação das razões administrativas, sob pena de interferência indevida de um Poder em outro; e) eventual superação do embargo não conduz à anulação da multa, consubstanciada em auto de infração, pois são sanções independentes; f) o pedido de acesso inicial aos autos foi atendido em menos de dez dias, conforme mencionado na decisão proferida nestes autos.
A autora apresentou réplica (ID 2152426070).
Decisão rejeitando a preliminar arguida pelo réu e intimando as partes para especificação de provas (ID 2154024860).
O réu informou que não tem outras provas a produzir (ID 2164561236).
A autora deixou transcorrer em branco o prazo para manifestação.
II – FUNDAMENTAÇÃO Instauração do processo administrativo sancionador contra José Gomes Gonçalves A responsabilidade administrativa é eminentemente subjetiva, não havendo espaço para a responsabilização objetiva, como ocorre com a reparação civil por dano ambiental.
Segundo o art. 70 da Lei n. 9.605/1998, “considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”.
Como se vê, é pressuposto para a configuração da responsabilidade administrativa uma conduta ilícita do agente infrator.
Edis Milaré anota que “a responsabilização administrativa, ao contrário do que ocorre na esfera civil e analogamente ao que se dá em âmbito penal, é absolutamente pessoal, não podendo o órgão administrativo punir uma pessoa pelo evento danoso causado por outra” (Direito ambiental. 6 ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009).
Assim, “a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano” (STJ.
REsp 1.251.697/PR.
Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques.
Segunda Turma.
Publicado em 17/04/2012).
Como consequência da natureza subjetiva da responsabilidade administrativa, tem-se que a multa ambiental deve recair sobre quem praticou a infração, independentemente de posterior alienação do imóvel onde ela foi constatada (diferentemente do que ocorre com a obrigação de reparação civil por dano ambiental, que tem natureza objetiva e propter rem).
No caso em apreço, os agentes do IBAMA lavraram, em 14 de abril de 2022, o Auto de Infração 5PBIFHWT e o Termo de Embargo GSTS9BL5 contra José Gomes Gonçalves, o que deu origem ao processo administrativo n. 02001.010464/2022-63 (ID 2147876491).
Da leitura do relatório de fiscalização, observa-se que os agentes tinham conhecimento de que o imóvel havia sido vendido a Barbara Alves Oliveira Fraga no ano de 2020, sendo tal fato expressamente mencionado no documento (ID 2147876491, p. 03). É possível inferir, a partir do mesmo relatório, a razão pela qual o agente autuante lavrou os atos administrativos contra José Gomes Gonçalves – o fato infracional teria ocorrido em setembro de 2019 (ID 2147876491, p. 06 e 11), antes, portanto, da alienação, o que justificaria, em tese, a instauração do procedimento sancionatório contra o anterior proprietário do imóvel (evidentemente, essa constatação inicial pode vir a ser modificada pela autoridade julgadora, a quem cabe homologar as sanções ou determinar o seu levantamento, após a instrução dos autos).
Nesse ponto, não há nulidade a ser declarada.
Alegação de cerceamento de defesa de Barbara Alves Oliveira Fraga A parte autora alega violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois a multa e o embargo recairiam sobre o seu patrimônio, sem que lhe tenha sido oportunizada a participação no processo administrativo.
No entanto, é importante destacar que a multa ambiental (Auto de Infração) foi imposta a José Gomes Gonçalves, e não à requerente ou ao imóvel.
Logo, o referido ato administrativo não repercute em sua esfera jurídica.
Quanto ao Termo de Embargo, também foi lavrado contra José Gomes Gonçalves, mas, diferentemente da multa ambiental, repercute na esfera de direitos da autora, já que o embargo incide sobre o imóvel atualmente ocupado por ela, circunstância que lhe confere legitimidade para pleitear o levantamento da restrição.
Embora a autora tenha razão ao afirmar que possui o direito de requerer o desembargo do imóvel, equivoca-se a respeito do procedimento a ser adotado para concretização desse direito.
De acordo com a demandante, caberia ao IBAMA notificá-la no bojo do processo administrativo n. 02001.010464/2022-63, concedendo-lhe prazo para apresentação de defesa administrativa e oportunizando-lhe a participação nos atos seguintes, até o encerramento do procedimento – somente assim, afirma a requerente, ela poderia exercer sua prerrogativa de impugnar o embargo que recai sobre sua propriedade e regularizá-la.
Esse entendimento, porém, é incorreto.
O Termo de Embargo lavrado pelo IBAMA no ato da fiscalização possui natureza cautelar, pois seu objetivo é prevenir ou cessar a infração ambiental, bem como resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado do processo administrativo, nos moldes do art. 51 da Lei n. 12.651/2012.
Em razão desse aspecto cautelar, o levantamento do embargo depende de decisão da autoridade ambiental, após a apresentação, pelo interessado, de documentação que regularize a obra ou atividade, conforme art. 15-B do Decreto n. 6.514/2008, documentação esta que é especificada em atos normativos infralegais emitidos pela autarquia.
Esse pedido de cessação do embargo, instruído com a documentação comprobatória da regularidade ambiental do imóvel, não precisa ser formulado em sede de defesa administrativa contra a autuação.
Na verdade, trata-se de requerimento autônomo que pode ser apresentado a qualquer tempo e não está condicionado à prévia notificação pelo órgão ambiental.
Portanto, nada impede que a autora protocole o requerimento sob discussão, com amparo no direito de petição (art. 5°, inciso XXXIV, “a”, da Constituição).
A autora, porém, não submeteu ao IBAMA requerimento de cessação de embargo acompanhado de documentos comprobatórios da regularização ambiental do imóvel, nos moldes da legislação aplicável.
Os requerimentos administrativos apresentados limitam-se a mencionar que o embargo lhe causa prejuízos e a pleitear a sua notificação “para que possa realizar o procedimento e atos necessários para o deslinde deste feito”.
Em outras palavras, o único interesse da autora relacionado à matéria discutida no processo administrativo n. 02001.010464/2022-63 diz respeito aos efeitos do Termo de Embargo GSTS9BL5 sobre seu imóvel, não havendo óbice algum à apresentação, pela demandante, de requerimento administrativo visando à cessação deles.
Não se pode imputar ao IBAMA a violação do direito de defesa da autora se esta, ciente do embargo que repercute sobre seu imóvel e usufruindo de acesso integral aos autos do processo administrativo, não submeteu o requerimento administrativo de seu interesse à análise da autarquia.
Além disso, é relevante mencionar que o procedimento administrativo está em curso – de acordo com a cópia anexa à exordial, o processo ainda estaria na fase inicial de notificação do autuado –, quadro esse que reforça a ausência de nulidade.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do IBAMA, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, após as anotações de praxe.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
15/04/2025 00:18
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2025 00:18
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 00:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 00:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 00:18
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 18:31
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2024 00:21
Decorrido prazo de BARBARA ALVES OLIVEIRA FRAGA em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1014457-34.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BARBARA ALVES OLIVEIRA FRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO VINICIUS DE ASSIS ESPINDOLA - RO4312 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E C I S Ã O Em sua contestação, o IBAMA alega preliminar de ilegitimidade ativa, porque não resistiu ao ingresso da Autora no processo administrativo, que ainda está em trâmite, e por não ter sido imposta pena pecuniária à mesma, devendo preponderar a natureza cautelar do embargo, independente de quem titularize o imóvel.
Afirma ainda que a Autora não habita nem trabalha no imóvel em regime de subsistência.
Em réplica, a Autora ressalta que o IBAMA tinha conhecimento de quem era o titular do imóvel, mas direcionou as notificações somente ao proprietário anterior.
Alega prejuízo em razão da impossibilidade de regularizar ativamente o imóvel, e de utilizar a propriedade como fonte de renda (pecuária), sendo ignorados seus requerimentos para ingresso no feito administrativo. É a síntese necessária.
Embora o Auto de Infração e o Termo de Embargo não tenham sido dirigidos à Autora, há interesse no ajuizamento da ação, ao menos em decorrência da interdição administrativa, que resulta na impossibilidade de utilização do bem pela atual proprietária, sendo o prejuízo relativamente presumido.
A própria afirmação do IBAMA de preponderar a natureza cautelar do embargo sobre o imóvel, independente do proprietário, ratifica esse entendimento.
Já a análise da inviabilidade de ingresso no feito administrativo ou de defesa, integra o mérito da lide, sendo recomendável a sua realização por ocasião do julgamento da causa, após a instrução probatória.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo IBAMA.
INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas a produzir, justificadamente, já apresentando o necessário.
Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
23/10/2024 19:32
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 10:26
Juntada de impugnação
-
27/09/2024 00:05
Publicado Ato ordinatório em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1014457-34.2024.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao(s) autor(es) para manifestação em réplica/impugnação à(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
25/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 13:05
Juntada de contestação
-
18/09/2024 20:43
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2024 20:43
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 20:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1014457-34.2024.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para: 1 - renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima; 2 - comprovar o recolhimento das custas.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
16/09/2024 17:53
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 13:12
Desentranhado o documento
-
13/09/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
13/09/2024 17:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/09/2024 17:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/09/2024 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2024 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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